Trabalho de Direito Penal Dosimetria da Pena
Por: 123rochabrito • 10/3/2019 • Trabalho acadêmico • 1.831 Palavras (8 Páginas) • 227 Visualizações
Com a finalidade de atribuir nota extra, foi proposto pela docente Ana Cecília Dantas realizar uma análise a respeito dos argumentos utilizados pela magistrada Marixa Fabiane Lopes Rodrigues para justificar a valoração da pena atribuída ao réu Bruno Fernandes das Dores de Souza. Colocarei em questão trechos do texto que me sejam relevantes para discorrer a respeito do mesmo acordando ou não com o que foi proferido.
O réu Bruno Fernandes das Dores de Souza foi acusado dos crimes previstos nos artigos: 121, § 2°, incisos I, III e IV (em relação à vítima Eliza Samúdio); 148, § 1º, IV, (em relação à vítima Bruno Samúdio); 211 (em relação à vítima Bruno Samúdio). Sendo considerado pelo tribunal do júri parte autora e mandante em todas as acusações. Diante disto a magistrada segue com a declaração da sentença e ponderação mediante justificativa.
Em virtude da culpabilidade a Juíza explicita que: “A investida do réu contra a vítima não foi a primeira vez, mas certamente foi a última. Ficou cristalino o interesse do réu em suprimir a vida de Elisa Samúdio. Agiu sempre de forma dissimulada da sua real intenção.
Assim Elisa foi sequestrada no Rio de Janeiro e trazida cativa para o sítio em Esmeraldas, onde ficou por quase uma semana esperando a operacionalização de sua morte. O desenrolar do crime de homicídio conta com detalhes sórdidos e demonstração de absoluta impiedade. A culpabilidade é pelos mesmos motivos, igualmente acentuada em relação ao crime de sequestro tendo como vítima a criança Bruno Samúdio, sendo igualmente intensa e reprovável em relação ao crime de ocultação de cadáver”. É nítido que o réu teve participação ativa na empreitada criminosa admitida tanto pelo mesmo como também pelos seus comparsas. Diante deste ponto acredito estar em perfeita proporcionalidade os argumentos mencionados pela magistrada encaixando o réu no fator culpabilidade.
Em função dos antecedentes criminais a excelentíssima Drª Marixa Fabiane Lopes Rodrigues revela que: “o réu embora tecnicamente primário já conta com condenação criminal, de modo que não pode ser tido como de bons antecedentes”. Tento compreender, embora não seja possível como um indivíduo pode ser considerado “tecnicamente réu primário”. Acredito que o argumento colocado pela magistrada fere um direito à uma atenuante no que diz respeito à primariedade de uma condenação penal. Adiante, a Juíza coloca em questão a conduta social de Bruno: “A circunstância atinente à conduta social não lhe favorece, eis que há informações nos autos de que tinha envolvimento com o tráfico de drogas”. Não consigo enxergar o que foi citado como um fator de relevante ligação com o crime, acrescento ainda que se de fato fosse comprovado o comprometimento do réu com o tráfico de drogas, este deveria ser devidamente acusado. A meu ver utilizar de um fator abstrato para classifica-lo como um indivíduo de má conduta social é um ato descuidado.
No tocante à personalidade a magistrada profere que: “não favorece ao acusado, uma vez que demonstrou ser pessoa fria, violenta e dissimulada”. Não é novidade para quem quer que seja que o réu se enquadra nos adjetivos supracitados, uma vez que este negou por muitas vezes a autoria do crime de forma que não demonstrava remorso pelo ato de extrema violência cometido contra Elisa Samúdio e seu filho Bruno Samúdio. Os motivos do crime de homicídio segundo a Juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, “foram apreciados para efeito de reconhecimento da qualificadora do motivo torpe”. Visto os fatores que levaram ao cometimento do ato ilícito, se faz incabível não concordar que o crime cometido é carregado de repulsa, levando também em consideração os demais crimes cometidos, que serviram de “escada” para alcançar o mais alto desfecho o qual resultou na morte de Elisa Samúdio.
No que diz respeito às circunstâncias: “a vítima foi atraída para o Rio de Janeiro, onde permaneceu hospedada em hotel, às expensas do réu, até o momento de seu sequestro no dia 04.06.2010, quando foi agredida e rendida com a concorrência do corréu Luiz Henrique Ferreira Romão e do então adolescente Jorge Luiz. Foi levada para a casa do acusado Bruno Fernandes, no Recreio dos Bandeirantes/RJ e de lá foi trazida para Minas Gerais, onde ficou igualmente cativa, juntamente com seu bebê e permaneceram sucumbidos até o dia em que Elisa foi levada para as mãos de seus executores. Tais circunstâncias demonstram a firme disposição para a prática do homicídio que teve a sua execução meticulosamente arquitetada. As circunstâncias do sequestro do bebê, são pelos mesmos fundamentos desfavoráveis. Também não lhe favorecem as circunstâncias da ocultação de cadáver. A supressão de um corpo humano é a derradeira violência que se faz com a matéria, num ato de desprezo e vilipêndio”. Não há que se falar em circunstâncias favoráveis ao réu diante de um procedimento devidamente planificado, objetivando a morte de Elisa Samúdio, sem que houvesse à vítima qualquer possibilidade de defesa, e ainda assim utilizando-se de métodos tortuosos que resultaram num desfecho macabro, impossibilitando até que a mesma pudesse receber homenagens póstumas em função da ocultação de seu corpo.
Com relação às consequências do crime: “a vítima deixou órfã uma criança de apenas quatro meses de vida. As consequências quanto ao crime de sequestro da criança são igualmente desfavoráveis, eis que, no primeiro dia do crime ficou, inclusive privada da companhia de sua mãe que tinha sido agredida na cabeça. Foi, ainda, privada de sua liberdade no decorrer dos dias seguintes e depois da execução de sua mãe, passou pelas mãos de diversas pessoas igualmente estranhas”. Uma boa base familiar é de fundamental importância para o sadio desenvolvimento de um indivíduo, em consequência disto, o que dizer de uma criança que se encontra em um seio familiar ao qual sua mãe foi morta pelo seu pai? Se faz cristalino os malefícios causados à curto, médio e longo prazo na vida deste indivíduo, logo me resta apenas anuir que as consequências deste crime são de veras extremamente prejudiciais aos parentes da vítima, com maior enfoque em seu filho.
No que concerne ao comportamento da vítima: “que o fato Elisa estar cobrando o reconhecimento do filho e respectiva pensão não eram motivos para serem alvos de tão bárbaros delitos”. Toda criança tem direito ao reconhecimento da paternidade, e a consequência desta traz consigo responsabilidades jurídicas, inclusive a de prestação de uma quantia destinada aos alimentos por parte do pai. Por fim, responder pelo dever de pai não é uma faculdade e sim uma obrigação, o que não demonstra de nenhuma forma comportamento que favorecesse tal ato de crueldade.
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