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Trabalho de introdução ao estudo do direito

Por:   •  7/4/2015  •  Artigo  •  1.438 Palavras (6 Páginas)  •  506 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE RIO GRANDE

CU                                               CURSO DE  DIREITO

                             

                             

                              Anelise Torales                             RA. 1521201515

                               Juciéli  Costa                               RA. 8074863707

        Valquiria Soares Silva                  RA. 1566243407

                              Viviane Costa Lucrecio                RA. 1590900237

                              Vinicius

 

                       INTRODUÇÃO  AO ESTUDO  DO  DIREITO

ETAPA 1 DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL

ETAPA 2 DIREITO OBJETIVO 

                                              Rio Grande, 07  de Abril  de 2015

         

Sumario

Norberto Bobbio, um dos mais respeitados cientistas políticos da atualidade para Norberto Bobbio, a estrutura do ordenamento jurídico é representada por uma unidade, por uma unidade de várias normas, entretanto, não basta somente isso, além, de apresentarem unidade devem representar um sistema e o que corresponde a um sistema no âmbito jurídico. 
Tércio Sampaio Ferraz Júnior da essa definição de sistema: “Entendemos por sistema um conjunto de objetos e seus atributos, mais as relações entre eles, conforme certas regras. Os objetos são os componentes do sistema, especificados pelos seus atributos, e as relações dão o sentido de coesão ao sistema”.
E para Bobbio o sistema deve ser coerente, sistemático e completo, e após verificar a questão da unidade ele passa a verificar se cumpre os pontos e requisitos de sistema isso equivale, a saber, se existe relacionamento com o todo e também em relacionamento de coerência entre si.
Norberto Bobbio apresenta três significados para sistema. Sistema como conjunto em que as normas jurídicas derivam todas de alguns princípios gerais.
sistema seria um ordenamento da matéria, realizado de forma indutiva sistema como um ordenamento no qual não
 coexistem normas incompatíveis.
Norberto Bobbio usa essa terceira opção de definição de sistema que trataremos como ordenamento.
Na visão de Bobbio, um ordenamento não tem sua fonte em um único local, o que seria impossível, mas, tem suas origens em uma multiplicidade de fontes  mas as cataloga em dois grupos: fontes reconhecidas e fontes delegadas.
Mesmo sendo o ordenamento complexo, não exclui sua unidade, mas carece de entendimento, por isso Bobbio usa o conceito de teoria da construção escalonada do ordenamento elaborada por Kelsen, que estabelece a hierarquia entre as leis, onde existe uma norma principal, fundamental ou superior e as normas ordinárias ou inferiores, sem a norma fundamental as outras normas juntas não constituem um ordenamento mas apenas um amontoado.
Composto esse Ordenamento, com norma fundamental e as demais normas inferiores, se faz necessário estabelecer a hierarquia entre essas as normas inferiores, as quais são estabelecidas limites formais e materiais. limite material é o conteúdo da norma que um órgão é competente pode emanar e limite formal é como essa norma deve ser emanada.
Para fazer parte de um ordenamento, uma norma deve estar de acordo com a  Norma Fundamental, se não estiver, ela não pode fazer parte do ordenamento jurídico e para
 se constatar isso, deve-se ir de grau em grau, de poder em poder analisando as normas a fim de se chegar a norma fundamental e verificar se a norma inferior esta com ela compatível.
Para  Norberto Bobbio, estabelecido esse ordenamento é necessário que se faça valer e ser cumprido e a maneira utilizada é a força, que segundo ele, a força é um instrumento para a realização do direito, diferente de Kelsen que diz que a força é o objeto do direito, em síntese: para Norberto Bobbio o ordenamento é um conjunto de normas que se tornam válidas através da força e para Kelsen, ordenamento é um conjunto de normas que regulam a força.
Visto isso, precisamos analisar agora o problema da coerência do ordenamento, já que não pode haver divergências, contradição e incompatibilidade entre as normas. No ordenamento, não podem existir normas incompatíveis e se caso houver, uma delas deve ser eliminada. A incompatibilidade de normas é chamada de antinomias.
As antinomias são classificadas em aparentes e reais o critério para a solução das antinomias aparentes são: o critério cronológico, onde prevalece a posterior, critério hierárquico onde prevalece a norma superior e critério especialidade onde a norma especifica prevalece contra a norma geral.
Caso a antinomia não
 possa ser resolvida por esses critérios o juiz pode-se valer de três possibilidades: elimina uma das normas, elimina as duas ou conserva as duas nesse caso deve-se recorrer a interpretação corretiva, conciliando as duas normas evitando a ab-rogação.
Essa estrutura para o ordenamento jurídico apresentada por Norberto Bobbio é a nosso ver adequada e coerente com a atualidade, vejamos o ordenamento jurídico pátrio, nosso ordenamento jurídico é confeccionado nos critérios estabelecidos por Norberto Bobbio.
É um ordenamento, já que é um conjunto de normas que apresentam unidade e não existem incompatibilidades entre si.
É observado pelo uso ou ameaça da força e sua coercibilidade.
Não possuem uma única fonte, são diversas as fontes
Possui uma norma maior, superior, fundamental, a constituição federal de 1988.
Possui hierarquia pois a Constituição Federal enuncia no seu artigo 59 a hierarquia das leis, quer por quórum qualificado art. 69, quer por matéria.
A coerência entre as leis e os recursos para combater a antinomia estão expressos na próprio ordenamento com por exemplo os artigos 2º e 4º da LINDB. e o artigo 126 do CPC.

Em um ordenamento complexo e vasto como o nosso, as regras apresentadas por  Norberto Bobbio para a sua construção são
 aplicáveis, mesmo sendo complexo, mesmo tendo fontes diversas, existem entre si compatibilidade e coerência. Segundo Bobbio, a característica de um ordenamento jurídico é a sua observância pelo uso da força, na atualidade não vemos sistemas jurídicos que não usem a força para que se façam valer, mesmo as normas culturais e familiares o uso da força e da coerção são  utilizados. E diferente do que prega Kelsen a força não é um objeto do direito e esse não apenas modera a sua utilização, a força é uma das características do ordenamento, sem a qual este perde a eficácia.
É um ordenamento escalonado, composto por uma lei maior, fundamental que é a constituição federal e outras leis inferiores que possuem entre si hierarquia como, por exemplo as leis complementares são inferiores à constituição, pois se não estiverem em conformidade com ela serão consideradas inválidas, mas são superiores às leis ordinárias, quer por matéria, quer por quórum qualificado (arts. 59 e 69 da CF).
E fornece alternativas para a correção das antinomia, quer pelo expresso no próprio ordenamento quer por interpretação.
Por tudo isso mais uma vez consideramos as idéias de Norberto Bobbio para a construção de um ordenamento jurídico complexo, válidas, coerentes e atuais.

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