Trabalho processo legislativo
Por: luiz589 • 26/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.412 Palavras (10 Páginas) • 333 Visualizações
TRABALHO Processo Legislativo Constitucional
TRABALHO INTERDISCIPLINAR
Trabalho apresentado às disciplinas de Processo
Legislativo Constitucional e Direito
Tributário ao curso de Bacharelado em Direito da
Professor
Betim/2014
- Introdução
A proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233/08 visa alterar diversos dispositivos constitucionais, a fim de realizar ajustes na estrutura tributária ora vigente no Brasil. Trata-se, portanto, do eixo da tão esperada reforma tributária pretendida pelo governo.
As razões que levaram à proposta de reforma tributária do Poder Executivo Federal, veiculada na Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 233, podem ser extraídas de documento, doravante denominado Cartilha do Ministério da Fazenda, que focalizam os principais objetivos que são reduzir a complexidade e a cumulatividade características da estrutura tributária brasileira e eliminar a guerra fiscal entre os Estados. Em que pese a ênfase conferida a esses pontos, incluem-se também entre os objetivos a desoneração da folha de salários e a mudança na política de desenvolvimento regional e no sistema de partilhas e vinculações da arrecadação federal.
Dentre os objetivos principais desta reforma, demonstrados na exposição de motivos da referida proposta, destaca-se a intenção de simplificar o Sistema Tributário Nacional, reduzir a carga tributária do contribuinte, conter a "guerra tributária" entre os estados e aprimorar a distribuição das receitas tributárias.
Para tanto, uma das principais mudanças pretendidas pela PEC 233/08 é a criação de um novo imposto chamado IVA-E (Imposto sobre o Valor Agregado), em substituição ao atual ICMS, unificando a legislação acerca deste tributo, a fim de rechaçar definitivamente a "guerra tributária" entre os Estados da Federação.
- Etapas de tramitação da PEC233
A PEC-233, proposta pelo Executivo, foi encaminhada ao presidente da República, em 26 de fevereiro deste ano, pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega. A admissibilidade da PEC é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania do Congresso, para, em seguida, ser analisada por uma Comissão Especial de Reforma Tributária (CERT) – presidida pelo deputado federal Antônio Palocci (PT-SP) –, antes de ser votada em dois turnos pelo plenário. Pragmaticamente, almeja-se que a Reforma Tributária seja aprovada logo depois das eleições municipais, e ainda no decorrer do segundo mandato do Governo Lula.
A complexidade da Reforma Tributária pode ser avaliada pela tramitação da PEC-233 na CERT, onde foi brindada com um total de 485 emendas apresentadas, incluindo 18 substitutivos globais, 15 parciais e 452 emendas parciais. Segundo o palestrante da CNI, a apreciação da proposta ficou adiada para o segundo semestre. Tal postergação, além da perda de momentum, poderá reavivar pontos polêmicos da discussão, como o fim dos estímulos fiscais – a Lei de Informática está fora desse processo – e a extensão (em postergações sucessivas) do período de transição para implantar, de fato, o sistema de destino do ICMS.
A CNI tem se demonstrada ativa no acompanhamento da Reforma Tributária, com posicionamentos explícitos em audiências formais, apresentação de propostas, workshops técnicos e ações de mobilização e conscientização, com emissão de documentos. O Fórum Nacional da Indústria (FNI) da CNI defendeu, dentre outros pontos, regras claras na atribuição de créditos tributários, eliminação de tributação em novos investimentos e a adoção do cálculo do tributo "por fora" (o tributo não deve fazer parte da base de cálculo). Medidas Provisórias referentes a questões tributárias devem ser absolutamente vedadas.
A Nota Fiscal Eletrônica, o crescimento da economia e outro fatores, como a diminuição dos bolsões da informalidade, explicam o porquê da arrecadação da Receita Federal ter crescido mais rapidamente que o PIB.
Ponto importante é assegurar que, ao final do período de transição da Reforma Tributaria, a carga tributária seja no máximo igual a de seu início. Qualquer aumento de arrecadação deverá se traduzir em diminuição de alíquotas e não no aumento de despesas do Governo. Mecanismos limitadores do aumento da carga tributária precisam estar juridicamente definidos. Em relação ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), intocado pela Reforma, deve se distinguir entre o que é imposto seletivo com finalidade arrecadatória do que é utilizado como política industrial.
- Do objeto da PEC 233/08
Os elementos nucleares da norma tributária (art. 97 do CTN) deverão vir contidos, pela PEC, na lei complementar nacional, que criará um ICMS único a viger em toda a Federação. A hipótese de incidência, a definição da base de cálculo, os elementos referentes à qualificação do contribuinte, bem como as hipóteses para extinção do crédito tributário e a padronização do procedimento administrativo tributário, serão todos objeto de disposição desta lei. Procura-se conferir um tratamento uniforme, para uma matéria que está fragmentada entre os Estados da Federação.
O §6º, do art. 155-A, da PEC nº 233/08, prescreve que competirá à lei complementar nacional definir os seguintes aspectos nucleares deste novo tributo:
“I - definir fatos geradores e contribuintes;
II - definir a base de cálculo, de modo que o próprio imposto a integre;
III - fixar, inclusive para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações e prestações;
IV - disciplinar o regime de compensação do imposto;
V - assegurar o aproveitamento do crédito do imposto;
VI - dispor sobre substituição tributária;
VII - dispor sobre regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 146, III, “d”;
VIII - disciplinar o processo administrativo fiscal;
IX - dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão de que trata o §7º, definindo o regime de aprovação das matérias;
X - dispor sobre as sanções aplicáveis aos Estados e ao Distrito Federal e seus agentes, por descumprimento das normas que disciplinam o exercício da competência do imposto, especialmente do disposto nos §§ 3º a 5º;
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