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Trabalho/Ambiental

Por:   •  6/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  939 Palavras (4 Páginas)  •  340 Visualizações

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Resposta Questão 02:

Quando se falar em nível infraconstitucional, a principal norma a se falar a responsabilidade civil é o artigo 14, §1° da Lei 6.938/1981; quanto a responsabilidade administrativa, o artigo 70 da Lei 9.605/98; a responsabilidade penal é prevista em diversos tipos penais previstos em diversos artigos da Lei 9.605/98. Os danos praticados no presente caso serão analisados com fulro nos dispositivos mencionados.

Quanto a responsabilidade civil, administrativa e penal pelos danos ao meio ambiente é previsto a nível constitucional pelo artigo 225, §3° da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as  presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

No caso do Dano 01: Fauna aquática e sua mortalidade.

Tem responsabilidade civil: este dano motiva  responsabilidade civil,  em vista que o artigo 14 da Lei 6938/1981 prevê que o “não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:” a multa (inciso I), perda dos incentivos fiscais concedidos pelo poder público (inciso II); perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de credito (inciso III); e suspensão da atividade (inciso IV). Tendo em vista que a mortalidade da fauna aquática representa um dano causado pela degradação da qualidade ambiental, haverá responsabilidade civil por parte da empresa poluidora.

 A mortalidade da fauna aquática também causa a responsabilidade administrativa, em vista que o artigo 9, inciso IX da Lei 6.938/1981 prevê que “as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.” Contudo, é a Lei 9.605/08 que regulamenta de forma mais completa as infrações administrativas, ao prever no artigo 70 que Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.” então, nota-se que a empresa poluidora responderá administrativamente sim, sendo visto que suas ações e omissões transgrediram a proteção e recuperação do  meio ambiente. A forma que a empresa se comportou principalmente ao se falar do artigo 11-A da Lei 12.651/2012, que expressa quanto a exploração e utilização da Zona Costeira deve se dar de uma forma ecologicamente sustentável.

Responsabilidade Penal: a mortalidade da fauna aquática corresponde a vários tipos penais previstos na Lei 9.605/08, por exemplo: o artigo. 29 (matar espécies da fauna silvestre); artigo. 33 (provocar pela emissão de efluentes o perecimento de espécies de fauna aquática).

Dano 02: Destruição dos manguezais de Maré Mansa e Maré Brava.

Responsabilidade civil: Haverá responsabilidade civil  em vista que a destruição de manguezais se vincula  a conceitos de degradação ambiental e poluição previstos no artigo 03, incisos II e III da Lei 6.938/81. tendo em vista que representa degradação ambiental, haverá também a responsabilidade civil, com fulcro no artigo 14 da Lei 6.938/81.

Responsabilidade administrativa: haverá também infração administrativa, poio que o artigo 70 prevê que as ações ou omissões que transgridam regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente motivam  infrações administrativas. A regra jurídica violada é princilamente o artigo 11-A do Código Florestal. No caso,  mau uso do meio ambiente é notável, assim como a negligência em relação a proteção e principalmente quando se falar em recuperação.

Responsabilidade Penal: haverá responsabilidade penal em vista que vários tipos penais foram realizados: artigo. 29 (matar espécies da fauna silvestre), no caso, com a destruição dos manguezais, caranguejos e outras espécies que foram mortas.

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