Tratados internacionais
Por: 2903ca • 16/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.868 Palavras (8 Páginas) • 392 Visualizações
TRATADOS INTERNACIONAIS E SUA INFLUÊNCIA NO DIREITO INTERNO BRASILEIRO
CAVALCANTE, Carla Poliana
Graduação em Direito – PUC / Goiânia
Direito Internacional Público – Professor(a)
Resumo
Este documento apresenta a influência dos Tratados Internacionais no Direito Interno, mais especificamente o brasileiro, visando pontuar até onde o direito internacional consegue influenciar a legislação interna do Brasil sem ferir a sua autonomia estatal. Não nos aprofundaremos na matéria de descrever o que é e para que serve um Tratado Internacional, nos retendo apenas, e exclusivamente, em demonstrar se o Estado deve se submeter a determinadas regras externas a eles.
Palavras-chave: Direito Interno. Autonomia Estatal. Tratados Internacionais. Influência.
Abstract
This paper presents the influence of international treaties in domestic law, specifically the Brazilian, aiming to score as far as international law is able to influence Brazil's domestic law without hurting your state autonomy. Let us deepen in the matter of describing what it is and what it is for an international treaty, retaining the only and exclusively to demonstrate whether the State must submit to certain external rules to them.
Keywords: National Law. State autonomy. International Treaties. Influence.
Introdução
Com uma maior interação e 'aproximação' dos continentes através da globalização mundial, tornou-se necessário ao Direito renovar-se para se amoldar aos fatos e casos que encontravam lacunas em suas bases, frutificando, nos dizeres populares, a injustiça.
Com o passar do tempo, as mediações das relações internacionais foi exigindo cada vez mais tato por parte das nações, para uma boa relação diplomática, tendo que estender as conversações por meios mais práticos e efetivos, criando assim os tratados internacionais, que visavam acordos que beneficiariam não só as nações, mas tentando manter uma forma de equilíbrio nas relações dos países envolvidos, evitando futuras rixas ou até mesmo conflitos que se demonstraram constantes e intenções em períodos posteriores.
Após as experiências de duas guerras mundiais, o mundo se viu em um período de tenções internacionais, um período de guerra fria, marcado por árduas negociações e marcações de poder por parte das grandes potências da época, impondo de forma bélica sua vontade.
Na busca de apaziguar um cenário carregado de abundantes conflitos bélicos, o Direito não mais 'socorria aos necessitados', pois que deixava de prever ocasiões que estavam fora do seu território, fazendo necessário uma aproximação entre os próprios Estados para a alcançar uma solução. Viu-se, assim, que era mandatório que estes entrassem ao menos em um consenso para a satisfação da população, concebendo, assim, o início dos Tratados Internacionais.
Em 18 de abril de 1961, as Nações Unidas se reuniram em Viena com o objetivo de sistematizar o ramo do direito internacional concernente aos direitos e deveres dos Estados na orientação das relações diplomáticas entre si. Criou-se, assim, um tratado nomeado como Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Entretanto, tal convenção só foi recepcionada no Brasil a partir de 1965, através do decreto nº56 435, que promulgou a mesma.
“DECRETO Nº 56.435, DE 8 DE JUNHO DE 1965.
Promulga a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, a Convenção de Viena sôbre Relações Diplomáticas, assinada a 18 de abril de 1961;
E havendo a referida Convenção entrado em vigor para o Brasil, de acôrdo com o artigo 51, parágrafo 2, a 24 de abril de 1965, trinta dias após o depósito do Instrumento brasileiro de ratificação, que se efetuou a 25 de março de 1965,
DECRETA:
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como se contém.
Brasília, 8 de junho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
V. da Cunha”
a. Conceito de Tratado Internacional;
A Convenção de Viena do Direito dos Tratados, realizada em 1969, definiu em seu artigo segundo, alinea ''a'', que o tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica".
b. Teoria monista e dualista;
A doutrina divide-se entre duas teorias para explicar o conflito de normas do direito internacional e do direito interno, que se baseia na adoção de uma dada hierarquia entre estes. Recebem o nome de teoria monista e teoria dualista.
A teoria monista adere que os direitos internacional e interno possuem a mesma ordem jurídica, mas se ramifica em dois onde a soberania nacional se sobrepõe(monismo nacionalista) e onde o direito internacional é soberano(monismo internacionalista).
Já o dualismo defende que as ordens jurídicas são amplamente autónomas. Desta forma, os Estados apenas se vinculariam em contexto internacional, não permitindo tal vinculação no âmbito territorial.
c. Obrigacionalidade de adesão à um tratado;
Mirtô Fraga, em sua obra ''O conflito entre tratado internacional e a norma de direito interno'', afirma que:
“ A soberania continua a ser um poder (ou qualidade do poder) absoluto; mas, absoluto não quer dizer que lhe é próprio. A soberania é, assim, um poder (ou grau de poder) absoluto, mas não é nem poderia ser ilimitado. Ela encontra seus limites nos direitos individuais, na existência de outros Estados soberanos, na ordem internacional.”
Primeiramente devemos deixar visível a distinção entre soberania e autonomia. Na soberania temos que o estado exerce seu poder em relação as pessoas e seu território, marcando e limitando sua jurisdição. Enquanto a autonomia de um governo ou de uma região pressupõe a elaboração de suas próprias leis e regras sem interferência de um governo central nas tomadas de decisões. Mas para que se complete a integração entre as nações e necessário que sejam feitas concessões para manter as relações com os demais Estados, para se formar um ambiente de solidariedade entre os membros internacionais, assim, os estados se submetem as condições e regras dos tratados internacionais.
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