Tribunal Penal Internacional
Por: Yasmin Freitas • 26/8/2021 • Trabalho acadêmico • 3.734 Palavras (15 Páginas) • 149 Visualizações
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Instituto Meridional - IMED
Curso de Graduação - Direito
Leonardo Araújo, Michelle Silva, Roberta Pereira & Yasmin Freitas.
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Porto Alegre,
Novembro de 2019
SUMÁRIO
1. A HISTÓRIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 4
2. COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL 6
2.1 PRESIDÊNCIA 7
2.2 DIVISÕES JUDICIAIS 7
2.3 ESCRITÓRIO DO PROCURADOR/PROMOTOR 8
2.4 SECRETARIADO 8
3. COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO DO TPI 9
4. CRIMES CONTRA AGRESSÃO 11
5. CASOS CONCRETOS 12
CONCLUSÃO 15
REFERÊNCIAS 16
INTRODUÇÃO
Os direitos humanos caminharam, caminham e caminharão sempre em companhia do ser humano, acompanhando seu desenvolvimento, em função de sua qualidade ímpar de sobreviver em ante as dificuldades, porque seu mentor é o homem, que se caracteriza por sobreviver também às maiores dificuldades.
O processo de globalização, cada vez mais impactante neste milênio, flexibilizando a soberania dos Estados. Com o intuito de manter a serenidade mundial e evitar atrocidades dos Estados em momentos de calamidade pública, estipulou-se a necessidade de estabelecer um tribunal penal internacional com o intuito de promover o direito internacional, bem como o reconhecimento de crimes em espécie no âmbito internacional, objetivando o julgamento indivíduos relacionados aos crimes contra a humanidade, de guerra, genocídio, e crimes de agressão.
Com a aprovação em 1998, o Estatuto de Roma, assim como com o início das atividades do Tribunal Penal Internacional, em 2002, materializou-se um sonho idealizado há mais de cem anos pela humanidade.
Este presente trabalho visa compreender a história Tribunal Penal Internacional bem como clarificar o entendimento sobre esse órgão, de amplitude internacional, e também estudar casos concretos e direcionados aos crimes de agressão.
1. A HISTÓRIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
O Tribunal Penal Internacional foi estabelecido no ano de 2002, sediado em Haia (países baixos), entretanto, sua história perdurou por longos anos, até de fato sua composição atual.
O primeiro antecedente histórico registrado, foi no século XIX, conhecido na época como “Direito Internacional Humanitário”[1], ocorreu inicialmente por intermédio das Convenções de Haia, fruto das Conferência, de Paz de 1899 e 1907. Segundo essas Convenções determinou-se, com o princípio fundamental, que os beligerantes não têm o direito ilimitado quanto à escolha dos meios e métodos de prejudicar o inimigo, de forma que, os criminosos de guerra os que violavam as leis e costumes de guerra deveriam ser julgados pelos tribunais nacionais. A positivação destas normas, cujo sucesso se deve às iniciativas da Cruz Vermelha Internacional, é iniciada em 1864, atingindo seu apogeu com as Convenções de Genebra de 1949 e seus Protocolos de 1977.
A primeira tentativa de estabelecimento de um a jurisdição penal internacional ocorreu com o Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. Com base neste tratado surge a primeira possibilidade de submeter u m criminoso de guerra a um Tribunal Internacional. No período entre guerras, deu-se a primeira discussão acerca de u m projeto de Convenção para a criação de um a corte penal internacional permanente, sob os auspícios da Sociedade das Nações. Assinada com 1937, a convenção não obteve as ratificações necessárias, o que impediu mais uma vez a concretização de um a corte penal internacional.
Entretanto, o principal marco histórico referente a consagração de um Tribunal Penal Internacional, dá-se após a segunda grande guerra, posteriormente foi o estabelecimento dos Tribunais Tóquio e de Nuremberg. Consistiam em julgar os crimes cometidos pelos nazistas na segunda guerra mundial. Em Nuremberg e Tóquio, os réus foram julgados por crimes de guerra, crimes contra a paz e crimes contra a Humanidade, estes últimos, pela primeira vez definidos e m Nuremberg. Alvo de muitas críticas, tendo e m vista a inexistência prévia de tipificação, uma exigência básica do Direito Penal, a concepção dos crimes contra a humanidade, conforme aponta Celso Lafer:
"procurava identificar algo novo, que não tinha precedente específico no passado. Representou o primeiro esforço de tipificar como ilícito penal o ineditismo da dominação totalitária que pelas suas características próprias - o assassinato, o extermínio, a redução à escravidão, a deportação, os atos desumanos cometidos contra a população civil e as perseguições por razões políticas, raciais e religiosas, tinha uma especificidade que transcendia os crimes contra a paz e os crimes de guerra”.[2]
Tendo em vista as críticas formuladas às normas de Direito Internacional Penal, criadas e m Nuremberg, a Assembléia Geral da ONU confirmaria, e m 11 de dezembro de 1946, as definições e os princípios reconhecidos pelo Tribunal de Nuremberg e de Tóquio, por meio de seus Estatutos e sentenças, como princípios do Direito Internacional (Resolução n. 95(1) 13/2/46), que deveriam ser posteriormente sistematizados e codificados (Resolução n. 177(11) 1947), dando início, assim, a um regime específico e distinto de responsabilidade, que passaria a ser o Direito Internacional Penal. No ano de 1948 teve muitas sentenças que marcaram a história dos crimes referente ao Genocídio.
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