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Tutelas: Provisoria, definitiva, temporária, direito de cautela.

Por:   •  1/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.975 Palavras (8 Páginas)  •  305 Visualizações

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FASUG

FACULDADE DO SUDESTE GOIANO

CURSO: Direito -  6º Período

DISCIPLINA: Direito Processual Civil IV

PROF.: Rafael Paranhos

ALUNOS:      Carlos Martins

                Luiz Carlos

                Rafael Farias

                Wilther Bastos

Tema: Tutelas: Provisoria, definitiva, temporária, direito de cautela.

        Tutela definitiva – Há tutela definitiva quando o órgão julgador decide a respeito do que foi pedido pela parte. O vocábulo pedido, aqui, é utilizado no sentido técnico e, por isso, abrange apenas a postulação que integra o mérito da causa. Ao prestar a tutela definitiva o órgão julgador decide a questão principal do processo.

        

        Exemplo de tutela definitiva:

                1 - na sentença, o pedido é acolhido para que seja imposta ao réu a obrigação de pagar ao autor o valor que o autor entende que lhe é devido a título de indenização (tutela definitiva satisfativa – CPC, art. 269, I);

        Tutela provisória – Há tutela provisória quando o órgão julgador antecipa os efeitos da tutela definitiva podendo ser que na decisão não possa importar se a tutela definitiva é satisfativa ou cautelar assim, bem como quando o órgão julgador, num processo sem natureza cautelar, determina, no curso do procedimento, a adoção de uma medida de natureza cautelar. A tutela provisória, seja ela satisfativa, seja cautelar, será substituída pela tutela definitiva.

        Exemplo de tutela provisória:

                1 - num processo em que o pedido principal é o de que seja determinado o fornecimento de uma certidão negativa, o juiz ordena, de imediato, antes do proferimento da sentença, o fornecimento da certidão negativa (tutela provisória satisfativa – CPC, art. 461, § 3º);

        Assim nesse sentido compreende-se que, tal qual acontece com a tutela definitiva, a tutela provisória tanto pode ter natureza satisfativa como natureza cautelar podendo ser solicitadas em qualquer tempo no curso do processo.

        A seguir conceituamos de forma doutrinaria e resumida os aspectos conceituais dos termos provisório e definitivo.

        O Novo CPC fala de “tutela provisória” e, dentro desse conceito, sistematiza a tutela cautelar, a tutela antecipada e a tutela da evidência. Para que se possa analisar criticamente o conceito de “tutela provisória” adotado pelo Novo CPC é se suma importância que se consiga compreender de forma clara o entendimento da doutrina processual acerca do conceito de provisório e do conceito de temporário, pois a partir do código recente podem haver divergências a cerca de uma apresentação e entendimento claro sobre o instituto tutela.

        O conceito de provisório empregado pela doutrina processual expressa algo que antecede ao definitivo. Nisso, ainda que trabalhando em perspectivas distintas sobre os elementos centrais do conceito de tutela cautelar, Ovídio Baptista e Piero Calamandrei apresentam opiniões convergentes. Ambos entendem que o provisório se contrapõe ao definitivo, embora o façam a partir de concepções teóricas divergentes No direito brasileiro, o conceito de provisório ficou bastante difundido a partir de uma clássica lição de Lopes de Costa, diversas vezes reproduzidas na obra de Ovídio Baptista da Silva, na qual se utiliza o exemplo da barraca onde o desbravador do sertão acampa até que seja erigida a sua morada definitiva. No caso, a barracada servirá de morada provisória até que sobrevenha a morada definitiva. Fica bastante evidente na situação mencionada que o provisório é trocado pelo definitivo de mesma natureza. Como bem adverte Ovídio Baptista da Silva referindo-se ao exemplo dado por Lopes da Costa, o uso da barraca “é provisório porque é empregada para ser substituída (trocada) pela habitação definitiva também ela serviu de habitação”.

        Nessa linha, provisório é aquilo que nasce com um menor grau de estabilidade, na medida em que é da sua essência ser trocado por algo, da mesma natureza, porém definitivo. O que marca a diferença entre o provisório e o definitivo é, portanto, a relação que o provisório necessariamente tem como definitivo e o menor grau de estabilidade que o provisório tem se comparado com o definitivo. Sob esse enfoque, tudo aquilo que pode ser definitivo, em princípio, também poderá ser provisório.

         Da diferença entre provisório e temporário

        Ao lado do conceito de provisório costuma-se tratar do conceito de temporário. O acento dado a essa distinção e a sua importância terminológica, deve-se, no direito brasileiro, ao professor Ovídio Baptista da Silva, que, a partir da referida lição de Lopes da Costa, colocou em relevo a diferença entre o provisório e o temporário. Dizia Lopes da Costa que os andaimes de uma construção são temporários na medida em que devem permanecer até que o trabalho exterior de construção seja ultimado. No entanto, são definitivos, no sentido de que nada virá a substituí-los.

Valendo-se do exemplo de Lopes da Costa, Ovídio Baptista da Silva ressalta que também a barraca pode ser temporária quando utilizada somente como habitação na temporada de férias. Nesse caso, obviamente ela não será substituída por nada e, portanto, será definitiva. Também no caso dos andaimes, que são utilizados como uma espécie de elevador provisório durante a construção, estes deixariam de ser temporários, na medida em que trocados por um elevador, vale dizer, pelo meio de acesso definitivo aos andares superiores do prédio.

Com efeito, enquanto aquilo que é provisório tende a durar até que seja trocado por algo definitivo, dizer que algo é temporário significa dizer que tem duração indefinida, uma vez que irá perdurar enquanto for necessário. Os andaimes têm duração indeterminada quando utilizados para a pintura de um prédio em construção, porém não são substituídos pelo prédio. Os andaimes esgotam-se em sua finalidade, assim como a barraca quando do término das férias. Isso não significa que, em nenhum desses dois casos, a barraca os andaimes sejam trocados por algo definitivo da mesma natureza.

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