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As Tutelas Provisórias

Por:   •  20/8/2016  •  Artigo  •  1.589 Palavras (7 Páginas)  •  403 Visualizações

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                                          Tutelas Provisórias

As tutelas provisórias estão ligadas ao princípio da eficiência, que se desdobra em:

Eficiência Quantitativa (razoável duração e menor onerosidade do processo);

Eficiência Qualitativa (Efetivo é o processo que realiza o direito afirmado, mediante decisões motivadas em argumentações técnicas – alheio à banalização dos princípios).

Medida Cautelar é o ato processual que abrange os meios de proteção à eficácia de um provimento jurisdicional provável e futuro.

Antecipação da tutela é o ato processual que gera a satisfação antecipada do provimento jurisdicional provável e futuro.

FUNDAMENTOS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

TUTELA DE URGÊNCIA:                                       

Requisitos (cumulativos)         

_Probabilidade do direito invocado

_Risco de dano grave, ou de difícil reparação; ou perigo de ilícito

TUTELA DE EVIDÊNCIA:

Requisitos (alternativos)

- Abuso de direito de defesa;

- Prova documental idônea; ou Pedido        (ou parte dele) incontroversos;

- Matéria de direito resolvida em acórdão de recurso repetitivo

MOMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA

Qualquer tempo, desde liminarmente inaudita altera pars, no momento da sentença, ou até mesmo em grau recursal.

Obs.1: Há hipóteses, no entanto, em que só se admite a concessão da medida depois da oportunidade à defesa do réu – tutela provisória de evidência em razão de abuso de direito de defesa.

PROCEDIMENTO DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

De forma incidental (tutela postulada dentro do procedimento comum); ou,

Em caráter antecedente (procedimento especial previsto nos artigos 303 e seguinte, NCPC).

PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

REQUERIMENTO DA PARTE: Princípio do dispositivo.

Obs.1: Em regra a “parte” será a parte autora, entretanto, pode acontecer de o réu ter interesse na antecipação, nos casos de reconvenção, pedido contraposto e pedido dúplice, pois quando assim age ele deixa de apenas resistir ao pedido para contra-atacá-lo (natureza jurídica de ação);

Obs.2: Predomina o entendimento de que não cabe concessão da tutela de urgência de ofício pelo juiz, seja em razão do princípio do dispositivo, seja por conta da responsabilização objetiva a ela inerente

REQUERIMENTO DA PARTE: intervenção de terceiros (art. 302).

Denunciação da lide: Se houver antecipação de tutela contra o réu denunciante poderá ele pleitear tutela antecipada em face do terceiro denunciado.

Chamamento ao processo: Havendo antecipação de tutela para condenação do réu ao pagamento do credor, este que satisfaz a obrigação solidaria pode, também antecipadamente, pleitear dos codevedores as respectivas proporções. 

PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Petição inicial:

Art. 303“... a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.

Condicionantes da Tutela Antecipada:

Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (vide art. 302), podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Emenda da Petição inicial:

Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

O juiz pode marcar audiência de justificação (art. 300, § 2º), ou determinar a emenda da petição inicial, no prazo de cinco dias, quando nela houver defeito sanável, ou falta de prova documental que possa ser produzida para viabilizar a antecipação da tutela.

Aditamento da Petição inicial:

§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do 335.

§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais

Concessão da medida:

A concessão da tutela antecipada não é faculdade do juiz. Presentes os requisitos legais ele deverá conceder a medida.

A decisão deve sempre ser fundamentada (art. 93, XI, CF c/c arts. 298 e 489, § 1º, NCPC). O recurso cabível em face da decisão sobre a tutela provisória é o agravo de instrumento (art. 1015, I, NCPC).

Estabilização da tutela antecipada:

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