Títulos de Crédito
Por: fcmelotto • 15/5/2016 • Artigo • 2.436 Palavras (10 Páginas) • 362 Visualizações
TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS: UMA ABORDAGEM SIMPLIFICADA DE SUAS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES
Felipe
Rodrigo
- INTRODUÇÃO
Inicialmente, é valido destacar que os títulos de crédito são dotados de três princípios basilares, a saber, a cartularidade, literalidade e autonomia cambial. Tratam-se de características essenciais à caracterização de um simples documento para o ‘status’ de título de crédito, documento cambiariforme.
Em uma abordagem superficial, estes princípios significam, respectivamente, a existência de um documento, a observância do conteúdo escrito de tal documento, e por fim, a autonomia do já referido documento, isto é, a desvinculação com o negócio jurídico originário, tornando a letra autônoma.
Existem ainda outros requisitos, os quais estão devidamente regulados em lei, mas que em momento algum vão de encontro aos três princípios norteadores.
O surgimento dos títulos de crédito remontam a antiguidade, em um período no qual a possibilidade de realizar negociações sem a necessidade de se transportar grandes quantidades de ouro alavancou as relações interpovos.
Outrossim, inobstante a singular importância dos títulos de crédito, o avanço da sociedade trouxe ainda os “títulos de crédito impróprios”.
Essa “modalidade” de títulos de crédito divide-se em quatro subgrupos, sejam eles, os títulos de legitimação, representativos, os de financiamento e os de investimento.
Caracterizam-se, basicamente, por permitir a relação de crédito através de títulos, todavia, sem cumprir todos os requisitos atinentes aos títulos de crédito.
- OS TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS E SUAS PECULIARIDADES
O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, em determinado trecho de sua obra, define por títulos de crédito[1] “título representativo de obrigação pecuniária sujeito a tais princípios”. Tal definição enseja a existência dos títulos de créditos impróprios, conforme melhor se verificará adiante.
Ainda, ensina COELHO (2011, p. 336) que “alguns instrumentos jurídicos, por outro lado, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial”. Ou seja, embora não sejam títulos de crédito legalmente previstos, coadunam-se com sua base ideológica e jurídica de ponto a se aproveitar o mesmo ordenamento jurídico para regular sua utilização. “Costumam-se denominar tais instrumentos pela expressão ‘títulos de crédito impróprios’” (COELHO, 2011, p.336).
- TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO
Os títulos de legitimação, na obra de COELHO (2011, p. 337) são aqueles que “asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial”. O renomado doutrinador ainda exemplifica, citando o bilhete de Metrô, ingresso do cinema, e ainda faz referência ao “achou, ganhou”.
Veja-se que é perfeitamente aplicável “os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, mas eles não são títulos executivos” (COELHO, 2011, p. 337).
Outrossim, trata-se de uma letra notadamente simples, apta a legitimar a obtenção possibilitar acesso a um determinado serviço, direito, etc.
- TÍTULOS REPRESENTATIVOS
“Sob esta denominação, costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob os cuidados de terceiro não proprietário” (COELHO, 2011, p. 337).
Tal título tem esculpido em sua finalidade o objetivo de representar, e, além disso, de “comprovar” a existência de – geralmente grandes quantidades – bens depositados em empresas de armazéns gerais, possibilitando sua circulação. Na definição do ilustre doutrinador COELHO (2011, p. 337) “podem tais instrumentos exercer, além desta função meramente documental, a de título de crédito, na medida em que possibilitarem ao proprietário da mercadoria custodiada a negociação com o valor que ela tem, sem prejuízo da custódia”.
Vale citar o estudo de MAMEDE (2008, p. 412) acerca dos armazéns gerais:
Armazens gerais são empresas (pessoas naturais ou jurídicas), devidamente registradas nas justa comerciais, que têm por fim a guarda e consevação de mercadorias, serviço que prestam de acordo com a lei, um regulamento interno, sendo remunerados por tarifa correspondente. Sua existência e funcionamentos são regulamentos pelo Decreto nº 1.102/1903, em normas rígidas, que assim garantem a confiabilidade e a segurança dos títulos cambiais correspondentes.
É indispensável para um completo entendimento da “modalide representativa” a noção do modus operandi para concretizar as relações cambiais, e o conhecimento da seriedade dos armazéns gerais é essencial.
MAMEDE (2008, p. 414) ainda explica o conhecimento de depósito e warrant:
Ambos os títulos declaram a mesma obrigação, diferenciando-se, apenas, pela finalidade desta. A declaração contida é a de que as mercadorias especificas no título serão entregues ao beneficiário nomeado na cártula, o depositante ou terceira pessoa por ele indicado, ou a sua ordem [...] Já o warrant é instrumento jurídico aproprieado para representar a existência de bens que estão depositados em armazéns-gerais, e que tem por finalidade específica permitir que tais bens sejam objeto de penhor a partir do endosso do titulo (do warrant, friso) ao mutuante.
O warrant, portanto, é apenas um título de garantia pignoratícia; a palavra é inglesa e traduz-se por garantia.[...] permitindo-se utilizar um título para o oferecimento da garantia real a favor daquele que conede um empréstimo (mútuo) e, ao mesmo tempo, negociar a mercadoria com outrem que, em razão das anotações feitas no conhecimento de depósito [...], saberá que está adquirindo bens que garantem determinada dívida.
Acerca dos títulos representativos armazeneiros, são eles:
- Conhecimento de Depósito;
- Warrant (gerais ou agropecuários).
Os dois títulos supracitados são títulos de emissão de armazéns-gerais, representativos, de mercadorias neles depositadas (Dec. N. 1.102, de 1903). A sua emissão depende de solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. (COELHO, 2011, p. 338).
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