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Títulos de Crédito

Por:   •  15/5/2016  •  Artigo  •  2.436 Palavras (10 Páginas)  •  369 Visualizações

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TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS: UMA ABORDAGEM SIMPLIFICADA DE SUAS CARACTERÍSTICAS E PECULIARIDADES

Felipe

Rodrigo

  1. INTRODUÇÃO

Inicialmente, é valido destacar que os títulos de crédito são dotados de três princípios basilares, a saber, a cartularidade, literalidade e autonomia cambial. Tratam-se de características essenciais à caracterização de um simples documento para o ‘status’ de título de crédito, documento cambiariforme.

Em uma abordagem superficial, estes princípios significam, respectivamente, a existência de um documento, a observância do conteúdo escrito de tal documento, e por fim, a autonomia do já referido documento, isto é, a desvinculação com o negócio jurídico originário, tornando a letra autônoma.

Existem ainda outros requisitos, os quais estão devidamente regulados em lei, mas que em momento algum vão de encontro aos três princípios norteadores.

O surgimento dos títulos de crédito remontam a antiguidade, em um período no qual a possibilidade de realizar negociações sem a necessidade de se transportar grandes quantidades de ouro alavancou as relações interpovos.

Outrossim, inobstante a singular importância dos títulos de crédito, o avanço da sociedade trouxe ainda os “títulos de crédito impróprios”.

Essa “modalidade” de títulos de crédito divide-se em quatro subgrupos, sejam eles, os títulos de legitimação, representativos, os de financiamento e os de investimento.

Caracterizam-se, basicamente, por permitir a relação de crédito através de títulos, todavia, sem cumprir todos os requisitos atinentes aos títulos de crédito.

  1. OS TÍTULOS DE CRÉDITO IMPRÓPRIOS E SUAS PECULIARIDADES

O ilustre doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, em determinado trecho de sua obra, define por títulos de crédito[1] “título representativo de obrigação pecuniária sujeito a tais princípios”. Tal definição enseja a existência dos títulos de créditos impróprios, conforme melhor se verificará adiante.

Ainda, ensina COELHO (2011, p. 336) que “alguns instrumentos jurídicos, por outro lado, se encontram sujeitos a uma disciplina legal que aproveita, em parte, os elementos do regime jurídico-cambial”. Ou seja, embora não sejam títulos de crédito legalmente previstos, coadunam-se com sua base ideológica e jurídica de ponto a se aproveitar o mesmo ordenamento jurídico para regular sua utilização. “Costumam-se denominar tais instrumentos pela expressão ‘títulos de crédito impróprios’” (COELHO, 2011, p.336).

  1. TÍTULOS DE LEGITIMAÇÃO

Os títulos de legitimação, na obra de COELHO (2011, p. 337) são aqueles que “asseguram ao seu portador a prestação de um serviço ou acesso a prêmios em certame promocional ou oficial”. O renomado doutrinador ainda exemplifica, citando o bilhete de Metrô, ingresso do cinema, e ainda faz referência ao “achou, ganhou”.

Veja-se que é perfeitamente aplicável “os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, mas eles não são títulos executivos” (COELHO, 2011, p. 337).

Outrossim, trata-se de uma letra notadamente simples, apta a legitimar a obtenção possibilitar acesso a um determinado serviço, direito, etc.

  1. TÍTULOS REPRESENTATIVOS

“Sob esta denominação, costuma-se designar o instrumento jurídico que representa a titularidade de mercadorias custodiadas, vale dizer, que se encontram sob os cuidados de terceiro não proprietário” (COELHO, 2011, p. 337).

Tal título tem esculpido em sua finalidade o objetivo de representar, e, além disso, de “comprovar” a existência de – geralmente grandes quantidades – bens depositados em empresas de armazéns gerais, possibilitando sua circulação. Na definição do ilustre doutrinador COELHO (2011, p. 337) “podem tais instrumentos exercer, além desta função meramente documental, a de título de crédito, na medida em que possibilitarem ao proprietário da mercadoria custodiada a negociação com o valor que ela tem, sem prejuízo da custódia”.

Vale citar o estudo de MAMEDE (2008, p. 412) acerca dos armazéns gerais:

Armazens gerais são empresas (pessoas naturais ou jurídicas), devidamente registradas nas justa comerciais, que têm por fim a guarda e consevação de mercadorias, serviço que prestam de acordo com a lei, um regulamento interno, sendo remunerados por tarifa correspondente. Sua existência e funcionamentos são regulamentos pelo Decreto nº 1.102/1903, em normas rígidas, que assim garantem a confiabilidade e a segurança dos títulos cambiais correspondentes.

É indispensável para um completo entendimento da “modalide representativa” a noção do modus operandi para concretizar as relações cambiais, e o conhecimento da seriedade dos armazéns gerais é essencial.

MAMEDE (2008, p. 414) ainda explica o conhecimento de depósito e warrant:

Ambos os títulos declaram a mesma obrigação, diferenciando-se, apenas, pela finalidade desta. A declaração contida é a de que as mercadorias especificas no título serão entregues ao beneficiário nomeado na cártula, o depositante ou terceira pessoa por ele indicado, ou a sua ordem [...] Já o warrant é instrumento jurídico aproprieado para representar a existência de bens que estão depositados em armazéns-gerais, e que tem por finalidade específica permitir que tais bens sejam objeto de penhor a partir do endosso do titulo (do warrant, friso) ao mutuante.

O warrant, portanto, é apenas um título de garantia pignoratícia; a palavra é inglesa e traduz-se por garantia.[...] permitindo-se utilizar um título para o oferecimento da garantia real a favor daquele que conede um empréstimo (mútuo) e, ao mesmo tempo, negociar a mercadoria com outrem que, em razão das anotações feitas no conhecimento de depósito [...], saberá que está adquirindo bens que garantem determinada dívida.

Acerca dos títulos representativos armazeneiros, são eles:

  1. Conhecimento de Depósito;
  2. Warrant (gerais ou agropecuários).

Os dois títulos supracitados são títulos de emissão de armazéns-gerais, representativos, de mercadorias neles depositadas (Dec. N. 1.102, de 1903). A sua emissão depende de solicitação do depositante e substituem o recibo de depósito. (COELHO, 2011, p. 338).

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