UM AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: carloss1234 • 5/11/2016 • Trabalho acadêmico • 2.253 Palavras (10 Páginas) • 3.903 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ...
Autos Nº...
“A”, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu Advogado ao final firmado (procuração anexas às fls...), não se conformando com a r. decisão que denegou o benefício do Livramento Condicional, vem tempestivamente e com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fulcro no artigo 197 da lei 7.210 de 1984 (Lei das Execuções Penais) c/c Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, pelos fatos e fundamentos aduzidos a seguir.
Outrossim, caso Vossa Excelência entenda em não se retratar (vide artigo 589 do Código de Processo Penal), requer que as razões anexas sejam recebidas e encaminhadas ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e Data...
Advogado e OAB/UF Nº...
Assinatura...
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Agravante: “A”
Agravado: Justiça Pública
Egrégio Tribunal de Justiça
Colenda Câmara
Preclaro membro do Ministério Público
Em que pese o notório e ilibado saber jurídico do MM. Juiz das Execuções Criminais, a sentença proferida apresenta vícios que merecem ser sanados, senão vejamos.
Dos Fatos.
Consta em apertada síntese que, “A”, professor de natação de “B”, convidou-a para tomar um suco após a aula ministrada.
Ocorre que no caminho para o barzinho havia um bosque, e nesse local “B” foi estuprada por “A”, sendo que, a ação foi detectada por Policiais Militares que passavam por, tendo por desfecho a prisão em flagrante de “A”.
Assim, “A” foi processado incurso nas penas do artigo 213 do Código Penal, oriunda da ação privada movida por “B”.
Faz-se interessante saber que, em sede de processo, “A” não manifesta humildade, tendo inclusive relatado a seguinte frase “a vítima na verdade até gostou”.
Em que pese os fatos, “A” cumpre sua pena, todavia, já indenizou sua vítima, cumpriu mais de 2/3 de pena, ostenta nesse período ótimo comportamento prisional, boa laborterapia e vários elogios de seus Diretor de Unidade Prisional.
De posse desses aspectos, “A” requer o benefício do Livramento Condicional, porém o Juiz da vara competente, impressionado com a gravidade do caso e ainda motivado pela frase dita por “A”, indefere a petição.
Do Direito.
Conforme constata-se dos fatos ora narrados, o problema em tela apresenta um grave vício jurídico que fere de morte o princípio constitucional do Devido Processo Legal, vide artigo 5º inciso LIV da Constituição Federal.
Isto ocorre porque o acusado tem de fato o direito ao Livramento Condicional pleiteado, pois verifica-se no discorrer do caso que foram preenchidos tanto os requisitos de ordem objetiva, quanto os de ordem subjetiva (respectivamente), conforme consta do artigo 83 do Código Penal in verbis:
“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
(...)
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto:
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. (Grifo nosso). (PLANALTO-2016).
Não esgotado o assunto, uma vez cumprido todos os requisitos previstos no tipo penal supra, em que pese estar positivado no caput do referido artigo a palavra “poderá”, a doutrina majoritariamente entende ser dever do juiz conferir ao apenado o benefício do livramento, conforme se observa nas sábias palavras do professor Nelson Hungria: “O livramento condicional não é uma faculdade discricionária do juiz, mas um direito relativo do sentenciado. (Aud: 29-05-57. Publicação: DJ data-23-09-57, pg-02539. Relator: Nelson Hungria)”.
Tal entendimento espalha-se e corrobora-se tanto nas demais doutrinas quanto na jurisprudência conforme expõe-se nesse oportuno momento.
“Na atualidade, a doutrina brasileira, em sua grande maioria, tem defendido a concepção de que a liberdade condicional é um direito público subjetivo do apenado, desde que estejam satisfeitos os requisitos legais. Nesse momento, sustentam, deixa de ser um ato discricionário do juiz ou uma faculdade, para integrar-se ao direito de liberdade do indivíduo, que somente pode ser restringido através de imperativos legais. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal 1. Ed Saraiva. 17ª Ed).
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