UM ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA DOS TRIBUNAIS
Por: jhulyii • 15/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 308 Visualizações
RESUMO DE UM ARTIGO PUBLICADO NA REVISTA DOS TRIBUNAIS
As imunidades parlamentares e ao tratamento que merecem na constituição Federal de 1988, as imunidades prende se na falta de credibilidade no legislativo, na perda de confiança, na representação popular resulta, na identificação da classe politica como a classe dos privilegiados. As imunidades parlamentares procura dividir em dois lados, num lado elidir preconceitos injustificados, e no outro lado, prevenir, seja pela pratica parlamentar, seja pela interpretação das regras constitucionais pertinentes.
Quando as imunidades são vista no modo de deveres e incompatibilidades, constituem o estatuto dos parlamentares; mas quando se refere especificamente a franquias, devem ser vista como prerrogativas funcionais destinadas a garantir a independência imprescindível ao cumprimento do mandato representativo. Então precisamos compreender o instituto das imunidades não como privilegio ou direto subjetivos dos congressistas, mas sim um interesse juridicamente protegido por elas é o do Parlamento enquanto instituição, ou o interesse do povo que quer ter a sua representação respeitada.
Sendo assim existem duas modalidades de imunidades, ou seja, a material ou real; ou a processual ou formal. A material ou real, e a que não responsabiliza o parlamentar por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato. E a processual ou formal, respeita a intangibilidade pessoal do parlamentar, e na forma mais usual, impede que ele seja preso ou processado criminalmente sem licença da casa a que pertencer. Na Constituição em vigor as imunidades foram contempladas no art. 53 e seus parágrafos, registrando-se em relação à Constituição precedente certas diferenças de tratamento.
Sobre a inviolabilidade segue que no artigo 53 caput diz na constituição federal de 1988 que os deputados e senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. “Já no artigo 32 da constituição anterior, na redação dada pela Emenda Constitucional 22/82: diz que Os Deputados e Senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra.”
À imunidade processual, o novo texto retoma a tradição de fazer depender de licença prévia do legislativo o processo criminal e a prisão do congressista salvo em flagrante de crime inafiançável. Por isto essa tradição foi interrompida por certo lapso de tempo durante o regime constitucional precedente, no que respeita à licença para processo criminal, que poderia ser instaurado, facultando-se, porém, sua sustação pela Casa respectiva. Agora nos parágrafos primeiro, segundo e terceiro da constituição federal de 1988 dispõe sobre a matéria, também trazendo inovações, se comparada com o antigo ordenamento constitucional. Deixando, dada a exiguidade de tempo, de apontar todas as diferenças entre os dois textos, passemos a uma novidade importante, que eu saudaria com satisfação, não fora a formulação pouco feliz do artigo 53 paragrafo segundo salvo em flagrante de crime inafiançável.
Nas antigas Constituições alguns entendiam que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição são as taxativamente previstas em lei. E como a lei penal não inclui entre elas a recusa de licença para processar ou prender deputado, essa recusa não se pode ter como fator suspensivo ou interruptivo da prescrição. Outros, ao contrário, pretendiam aplicar à hipótese o princípio de que a prescrição não corre em benefício daquele contra o qual, por motivo de força maior, não se pode agir.
O paragrafo segundo do artigo 53 diz que: "O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato, então que quer dizer que o constituinte diz que o recebimento do pedido suspende a prescrição. Podemos considerar que e um termo a quo, porque e a partir do recebimento que abre a possibilidade de o Legislativo examinar o pedido para conceder ou não a licença, enquanto não decide há ausência de deliberação, que e fato suspensivo, nos termo da constituição. Assim poderíamos dizer que recebendo o pedido, suspende se desde logo a prescrição, enquanto não houver deliberação. Se a licença vier a ser concedida, não haverá mais problema: processa-se o deputado. Se for indeferida, a prescrição continuará suspensa. O correto será que de qualquer forma modificar-se oportunamente o texto constitucional, mediante emenda, para resolver o problema, seja prevendo o recebimento do pedido como causa de suspensão, seja fixando-se prazo para a deliberação, que não frustre o objetivo buscado. Poder-se-ia cogitar da fixação desse prazo no Regimento Interno do Congresso. Mas, a constitucionalidade dessa disposição regimental não passaria sem questionamento, pois sempre se poderia alegar que se estariam restringindo direitos constitucionalmente estabelecidos.
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