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UMA ANÁLISE SOBRE SENTENÇA NO DIREITO

Por:   •  14/7/2019  •  Exam  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  226 Visualizações

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SENTENÇA

Ato pelo qual o Juiz extingue o processo, decidindo ou não o mérito da causa, desta forma, trata-se de uma decisão em que se julga o mérito, condenando ou absolvendo o acusado. Sendo está considerada stricto sensu, possui natureza jurídica declaratória resultante de toda uma atividade processual.

De acordo o art.381 do Código de Processo Penal, a sentença obrigatoriamente deverá conter: Os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las; a exposição sucinta da acusação e da defesa; a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados; o dispositivo e a data e a assinatura do juiz. Contendo todos os requisitos, toda sentença dever ser bem fundamentada, e antes de sua fundamentação é preciso conter um relatório, um resumo da história do processo que consta nos autos, incluindo os atos processuais realizados e as alegações da acusação e da defesa, contendo ainda o nome das partes.

Passado o relatório o juiz deverá apresentar sua fundamentação ou motivação, que tem como forma o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o juiz então vai apresentar o desenvolvimento do raciocínio que o levou aquela decisão. O mesmo deve em sua fundamentação analisar todas as teses apontadas por ambas as partes sob pena de nulidade, mas para o juiz ainda é possível que algumas alegações confirmadas excluam as outras, não precisando cita-las. Um ponto interessante a ser acrescentado aqui é, no caso de tribunal do júri, não há necessidade de relatório ou fundamentação, em razão do sigilo das votações. Chegando a sua conclusão o magistrado vai apresentar se da procedência ou não a ação penal, indicando os artigos aplicados, e por fim coloca a data e sua assinatura. É de suma importância que é nula a sentença que não tem os artigos indicados pelo juiz, de acordo o art.564 do CPP.

As sentenças se classificam em absolutórias, prevista no art.386 do CPP, que por sua vez pode ser própria, quando julga improcedente o pedido feito pela acusação, imprópria quando reconhece a prática da infração penal, mas o agente é inimputável, conforme art.26, caput, do Código Penal, determinando a imposição da medida de segurança. E por fim quanto a sentença absolutória, ela pode ser chamada de sumária ou de absolvição sumária, onde o Juiz absolve o acusado no procedimento comum, ou na primeira fase do procedimento do júri. E em seu artigo 387 do CPP, as sentenças condenatórias, ou seja para que alguém seja condenado pela infração penal devem ocorrer os três elementos penais: fato típico, antijurídico e culpável. Há de ser lembrado que o Juiz deverá fixar o valor mínimo para fins de reparação do dano causado pela infração penal.

Convém destacar que toda sentença deve ser fundamentada, observando-se o comando constitucional do art. 93, IX da Constituição da República. Os efeitos da condenação repercutem na sentença condenatória, que é a que imputa a condenação no réu, gerando as penalidades. Dentro dela, há duas repercussões: a condenatória recorrível, para a qual cabe recurso de apelação, e a condenatória com trânsito em julgado. Os efeitos da sentença condenatória recorrível têm hoje caráter mais histórico do que prático, pois a jurisprudência brasileira praticamente os anulou. Já os efeitos com trânsito em julgado são simplesmente a inserção do nome do réu em registro de culpados, alterando seu status legal ante a sociedade. Por fim, a legislação penal extravagante refere-se a situações muito específicas, sendo a diversidade de efeitos proporcional à vastidão do universo jurídico. Sendo impossível entrar em detalhes, citar-se-ão apenas as principais situações: crimes eleitorais, ambientais, militares, crimes de responsabilidade dos prefeitos e envolvendo tráfico de drogas ou o desarmamento.

Para se tornar um ato completo a sentença deve adquirir publicidade, pois enquanto não é publicada, ela é mero trabalho intelectual do juiz. A publicidade ocorrerá momento em que ela é recebida no cartório pelo escrivão, o qual, logo em seguida, a registrará no livro próprio, sendo o livro de registro de sentenças. Publicada a sentença, o juiz não pode mais alterá-la, salvo se: for necessário corrigir erros materiais, como erro no nome ou sobrenome do réu; o juiz acolher os embargos de declaração opostos, de acordo com o art. 382 do CPP. Importante frisar, que após a publicação da sentença, o escrivão deverá dar vista ao Ministério Público no prazo certo. Caso ele não atenda à exigência da lei, poder ser suspenso por cinco dias. Quanto a intimação sendo este ato elencado no art.392 do CPP, deverá ser feita ao réu pessoalmente, esteja solto ou preso, por adoção ao princípio da ampla defesa, bem como a seu defensor, fluindo o prazo recursal a partir da última intimação efetuada, é de suma importância constar que quando o réu for intimado pela modalidade edital terá prazos de 90 dias se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano e de 60 dias nos outros casos, Já o prazo para apelação só ocorrerá após o prazo fixado pelos respectivos editais.

. A prisão é o encarceramento de alguém, legitimado pelo Estado, em um estabelecimento legalmente adequado. Ademais, a prisão é uma violência legítima contra a liberdade de um indivíduo que, no âmbito criminal, põe em risco o processo penal ou foi condenado por uma infração penal. Evidentemente, algo normalmente desconsiderado é que a prisão (privação momentânea da liberdade de alguém) é uma verdadeira violência. Contudo, por meio da Constituição, essa violência se torna legítima quando determinada e executada pelo Estado. Há dois diferentes tipos de prisão:

  • Prisão definitiva: consiste no cumprimento da pena privativa de liberdade, legitimada pelo art. 5º, LXVI, “a”, da Constituição Federal.

  • Prisão cautelar ou provisória: trata-se de uma cautelar imposta a alguém, sem condenação definitiva, para que se proteja o processo penal ou se produza algum benefício para as investigações (caráter instrumental, e não de antecipação de pena). Essa permissão se encontra no art. art. 5º, LXI, da Constituição Federal. Vale observar que a Constituição não especifica os casos de prisão cautelar, tampouco determina um prazo máximo ou razoável para esse tipo de cautelar, instituindo somente a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

Essa divisão tem enorme relevância. Cita-se, por exemplo, que o art. 300 do Código de Processo Penal determina que os presos provisórios ficarão separados dos condenados definitivos. O objetivo da lei é não gerar a convivência entre aqueles que já foram reconhecidamente culpados pela prática de uma infração penal e outros que, como ainda não foram condenados, ainda têm em favor de si a presunção de inocência.

Especificamente sobre a prisão cautelar – também chamada de provisória –, urge destacar que há duas espécies no processo penal: a prisão preventiva e a prisão temporária. Por oportuno, é imperativo asseverar que a prisão em flagrante não é uma prisão cautelar, pois não prende por si só. Trata-se apenas de uma precautelar, isto é, um ato que, dependendo de sua legalidade e da presença dos fundamentos necessários, pode preceder a prisão cautelar. Conquanto existam cautelares no processo penal, não há de se falar em poder geral de cautela, isto é, inexiste qualquer permissão para que o Juiz, com o objetivo de tutelar o processo, determine medidas cautelares não previstas na legislação.

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