UMA VISÃO PANORÂMICA DOS PRINCIPAIS TEÓRICOS FUNDADORES DO DIREITO INTERNACIONAL
Por: Fernando Henrique de Oliveira • 26/4/2019 • Trabalho acadêmico • 2.887 Palavras (12 Páginas) • 324 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDEERAL DE RONDÔNIA
UMA VISÃO PANORÂMICA DOS PRINCIPAIS TEÓRICOS FUNDADORES DO DIREITO INTERNACIONAL
PORTO-VELHO/RO
2018
UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRITO
UMA VISÃO PANORÂMICA DOS PRINCIPAIS TEÓRICOS FUNDADORES DO DIREITO INTERNACIONAL
Trabalho realizado por Fernando Henrique De Oliveira Brito sobre Direito Internacional e seus principais teóricos para obtenção de nota parcial na disciplina.
PORTO-VELHO/RO
2018
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
FRANCISCO DE VITÓRIA 4
FRANCISCO SUAREZ 6
ALBERICO GENTILI 6
HUGO GROTIOS 8
CONCLUSÃO 11
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA 11
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo trazer uma visão panorâmica dos principais teóricos fundadores do direito internacional, bem como suas principais contribuições para a ciência do Direito Internacional.
No primeiro capítulo, que trata de Francisco de Vitória, trata ele como o principal teórico fundador do Direito Internacional. No mesmo capítulo a ideia do poder social fundada por ele.
No capítulo seguinte, Francisco Suarez tem sua teoria com base na de Vitória diferenciando-se somente na fonte do poder social. Enquanto para Vitória o poder advém de Deus, para Suarez é fruto das atitudes do próprio homem.
No terceiro capítulo trata da visão de Albeirco Gentili, para ele a sociedade internacional é orgânica e solidária o que leva a crer na concepção que o Estado tem uma soberania limitada.
Por fim, no último capítulo deste trabalho, trata-se do teórico fundador do Direito Internacional Hugo Grotios, para ele, o homem possui, naturalmente, um desejo de viver em sociedade, não uma sociedade qualquer, mas uma sociedade pacífica.
FRANCISCO DE VITÓRIA
Em se tratando de Direito Internacional moderno, Francisco de Vitória é considerado um dos seus principais fundadores, senão o mais importante.
Tal autor tornou-se um dos principais fundadores do Direito Internacional principalmente pelo fato de abordar sobre o poder no tocante ao Direito internacional e a forma de sua origem.
Para Vitória, o poder é bem mais precioso que o homem tem e que somente com o poder o homem é capaz de atingir seus objetivos.
Esse poder que diz Vitória se enquadra como “poder social” porque somente com a ajuda de outros indivíduos que o homem consegui atingir seus objetivos.
Sem o poder social, de forma individual, o homem não consegui atingir os seus objetivos. O poder, para ele, portanto, não está no sentido de posse e sim de sociedade e comunidade no geral.
Esse poder que invoca Vitória é denominado de jus gentium (direito das gentes).
Desta forma, Vitória questiona a legitimidade do poder do rei, uma vez que o rei detém o poder de forma unitária e, sozinho não pode ostentar o poder dos outros. Por isso, é necessária a participação da população nesse poder.
Para o autor, a melhor forma de governo é a monarquia, pois preserva a unidade necessária para a ação social e, ao mesmo tempo, preserva as liberdades individuais.
Desta forma, em se tratando da evolução do direito internacional conforme Vitória, os governantes passaram a ter necessidade de interagir entre si e, o poder social que era apenas rei e sociedade passou a ser mais abrangente, chegando até outras nações.
Chegou à conclusão que é necessário ter normas que acondiciona essa interação entre os governantes. Afinal, sozinho não se tem o poder.
Em outras palavras, Vitória acreditava que a sociedade política é o estado natural do homem.
FRANCISCO SUAREZ
Suarez destacou-se muito no Direito Internacional que na verdade traz ideias e pensamentos construídos por Franscisco de Vitória.
O autor acredita nas mesmas filosofias de Vitória, que os pactos políticos que sustentam as relações entre as nações e que o poder social é o grande responsável para atingir os objetivos dos governantes.
A grande diferença entre os dois não está no mérito sobre o poder, mas sim na origem desse poder, da forma que se advém o poder.
Enquanto para Vitória esse poder sempre deriva de Deus, Suarez acreditava que o poder civil não é derivado diretamente de Deus. Esse poder, segundo ele, nunca nega ou vai contra o poder de Deus, mas é resultante da ação dos homens.
Ele abriu, assim, um campo de justificação civil, portanto humano, das normas jurídicas e do direito em geral. Enquanto que Francisco Álvaro se via voltado mais para a divindade.
ALBERICO GENTILI
Segundo Mello, Gentili analisa a sociedade internacional como sendo "orgânica e solidária":
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