UNESA - Top de Proc Civil - semana 3
Por: aline.dmoura • 10/6/2015 • Trabalho acadêmico • 264 Palavras (2 Páginas) • 328 Visualizações
A revelia é regulamentada pelo CPC nos arts. 319 a 322. Trata-se de estado jurídico imposto ao réu que, regularmente citado, quedou-se silente e não apresentou contestação tempestivamente.
Também é considerado revel quem não refuta os fatos articulados pelo autor bem como aquele que se apresenta em juízo sem procurador para representá-lo, ou com patrono sem poderes.
A revelia pode ser, na lição de Joel Dias Figueira Junior:
Total: o réu não refuta os fatos apresentados pelo autor;
Parcial: o réu impugna apenas alguns fatos narrados;
Formal: quando a parte ré comparece sem advogado, ou este comparece mas não possui poderes de representação;
Substancial: ocorre quando a contestação apresentada não impugna os fatos narrados na exordial.
A presença desse instituto em nosso ordenamento pátrio é herança do direito romano, onde a natureza privada das ações tornava imprescindível a presença das partes, decidindo o pretor a favor do autor quando da ausência do réu que estava ciente de sua obrigação.
A evolução da contumácia (para o direito germânico, italiano, dentre outros) veio para o ordenamento brasileiro descendendo desse histórico e ganhando a alcunha de revelia por influência do direito Luso.
Seus efeitos, que ocorrem independente do tipo de revelia, são sobre os fatos narrados na inicial, que serão presumidos verdadeiros caso o réu não os refute.
Não se trata de presunção absoluta de veracidade, mas relativa. O conjunto probatório tem que ratificar o narrado para que o julgado seja favorável ao autor, não bastando o mero silêncio para a vitória na lide. Subentede-se com a omissão do réu que os fatos da exordial estão sendo reconhecidos (por não impugnados) resultando assim na confissão ficta.
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