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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS CURSO DE DIREITO

Por:   •  12/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.858 Palavras (8 Páginas)  •  299 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS

CURSO DE DIREITO

RONDONÓPOLIS - MT

2015

Trabalho apresentado a Universidade Anhanguera de Rondonópolis, para a o obtenção da nota parcial da disciplina de Introdução ao estudo de Direito.

Orientadora Valéria                  

RONDONÓPOLIS – MT

2015

Sumario

Introdução..................................................................................................................4

1- Direito Positivo......................................................................................................5

1.1- Direito Positivo Segundo Maria Helena Diniz.....................................................5

1.2- Direito Positivo Segundo Rizzatto Nunes............................................................5

1.3- Direito Positivo Segundo Miguel Reale...............................................................5

2- Direito Natural.......................................................................................................5

2.1- Direito Natural Segundo Maria Helena Diniz......................................................5

2.2- Direito Natural Segundo Rizzato Nunes..............................................................6

2.3- Direito Natural Segundo Miguel Reale................................................................6

3- Resenha do Livro: "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA"................6

 3.1 Opinião critica...........................................................................................................7

Referencias Bibliográficas...............................................................................................8


Introdução

  1. Direito positivo

O positivismo jurídico ou juspositivismo é uma corrente da teoria do direito que procura explicar o fenômeno jurídico a partir do estudo das normas positivas, ou seja, daquelas normas postas pela autoridade soberana de determinada sociedade. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, o conceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poder político de impor as normas jurídicas.

  1. Direito Positivo segundo Maria Helena Diniz

A autora explica que o direito positivo é o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõe e que regulam a vida social de um povo em uma época.

  1. Direito Positivo segundo Rizzatto Nunes

Segundo Nunes (2004) cerca de uma em cada duzentas pessoas é incapaz de se comunicar através da fala articulada devido a vários fatores neurológicos, físicos, emocionais e cognitivos. Segundo dados da American Speeoh-Language-Hearing Association (1981), 0,5% população mundial é privada da comunicação através da fala, e depende de meios alternativos para comunicação através da fala, e depende de meios alternativos para comunicação. Nas discussões sobre a cognição, a linguagem costuma ser invocada como uma das razões da singularidade cognitiva humana, sendo considerada como apresentação do pensamento e expressa pelos indivíduos através de um código, que é a língua.

  1. Direito Positivo segundo Miguel Reale

Segundo Miguel Reale, quando se surge as estruturas normativas ou modelos jurídicos, eles se opõem ou se positivam como uma realidade objetiva. Em suma, deve seguir obedecendo, à natureza das coisas e às linhas evolutivas.

  1. Direito Natural

Direito natural traduz-se na existência de um direito fundado na natureza das coisas e, em último tempo, na vontade divina, no direito justo, denominando-se por conceção jusnaturalista (do jusnaturalismo). O direito natural radica no pensamento grego, entendido como um direito ideal, suprapositivo, integrado por princípios ou regras que curam essencialmente do justo, permitindo aferir da legitimidade do próprio direito positivo.

2.1 Direito Natural segundo Maria Helena Diniz

 Maria Helena teve a sensibilidade de estudar passo a passo a evolução do homem, para poder desenvolver sua tese do direito natural, da forma exata como ele se origina.
        Ela o vê como ''conjuntos de normas, ou primeiros princípios morais'' que logo são imutáveis. Pelo seu ponto de vista, o jusnaturalismo não depende de legislador, e as normas construídas por tal pessoa, por mais que sejam originadas de normas naturais, não são elas mesmas. Em resumo, sua argumentação, que vem de raízes teológicas, busca os seus fundamentos de validade na identidade da razão humana.

2.2 Direito Natural segundo Rizzatto Nunes

Rizzato Nunes concorda com uma escola racionalista: O Direito Natural, que tem longa tradição, vindo desde os filósofos gregos e indo até as concepções modernas de Stammeler e Del Vecchio. Essa escola é fundada no pressuposto de que existe uma lei natural, eterna e imutável.

2.2 Direito Natural segundo Miguel Reale

Segundo Miguel Reale o Direito Natural é uma cultura antiga, ou seja, existe uma lei natural para esse pensamento. Então os primeiros princípios estão direitamente ligados a razão, a não civilização dos mesmos.

Essa lei natural que independe do legislador local e se impõe a ele como um conjunto imperativo ético indeclinável, dos quais se inferem outros ajustáveis às múltiplas circunstâncias sociais. Desse modo, haveria duas ordens de leis, uma adotado de realidade si e por si (a do Direito Natural) e outro da realidade subordinada e contingente (a do Direito Positivo).

3- Resenha do Livro: "O CASO DOS EXPLORADORES DE CAVERNA"

O livro conta a história de cinco exploradores que ao entrarem em uma caverna ficam soterrados, depois de passados vinte dias sem comunicação com a civilização, conseguiram através de uma máquina sem fio, levada por eles mesmos, estabelecer comunicação com o mundo exterior, foram então informados pela equipe de resgate que seriam necessários mais ou menos dez dias para serem resgatados, por não terem certeza se teriam força suficiente para esperar tal prazo perguntaram a um médico presente na equipe de resgate se conseguiriam sobreviver sem alimentos por dez dias, o  médico disse a eles que nesse prazo eles poderiam morrer por inanição, após oito horas novamente sem comunicação; conseguiram finalmente falar com o médico da equipe e então Roger Wethmore falando pelo o grupo perguntou se eles poderiam sobreviver se consumissem a carne do corpo de um deles. O médico ainda que não quisesse responder disse que sim. Wethmore buscando conselho junto ao médico quis saber se era aconselhável tirar a sorte para saber qual deles deveria ser sacrificado, o médico escusou-se de responder tal pergunta, foi então questionado se havia alguma autoridade presente, como um Juiz ou outro oficial do governo que pudesse responder tal questão, ninguém se manifestou, foi ainda solicitado saber se havia algum sacerdote ou ministro para ajudar a resolver tal imbróglio, e nenhuma pessoa foi achada para ajudar na solução. A bateria do comunicador acabou e encerraram-se as comunicações.

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