UTILIZAÇÃO DO CHEQUE PÓS-DATADO
Por: Leonardo Pinto • 18/6/2021 • Resenha • 595 Palavras (3 Páginas) • 192 Visualizações
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Aluno : Leonardo da Silva Pinto
Matricula : 20170317233-7
Campus : Madureira
Disciplina : Direito Empresarial Aplicado
Princípio da Literalidade
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE PÓS-DATADO
O cheque tratar do prazo para sua apresentação, a possibilidade de cheque pós-datado, analisaremos a possibilidade de acionamento do tomador do cheque depositado antes da data acordada, os encargos do emitente ,o prazo de prescrição e ao final, algumas decisões a respeito do cheque pré-datado ou pós-datado. O cheque pós-datado tem uma relevância nos dias atuais em que a sociedade alcançou um grau elevado de consumo.
Onde são feitas as compras e muitas vezes sem que a conta bancária possua a provisão de fundos necessária descrita na lei. Compete esclarece que a denominação pré-datado ou pós-datado não tem relevância, vez que está qualificação pré-datado e a maneira mais usual dos consumidores chamarem está modalidade de prazo . o cheque pós-datado é importante instrumento de concessão de crédito ao consumidor. Embora a pós-datação não produza efeitos perante o banco sacado, na hipótese de apresentação para liquidação, ela representa um acordo entre tomador e emitente. A apresentação precipitada do cheque significa o descumprimento do acordo .
Mostra o presente estudo que o cheque pós-datado faz lei entre as partes, pois o tomador que o deposita antes da data, conforme súmula 370 do STJ. Caberá ação de danos morais caso apresente o credor o cheque pré-datado antes da data acordada. O cheque pós-datado é um instrumento de concessão de crédito, sem a perda da caracterização de título de crédito.
RECURSO ESPECIAL Nº 884.346 - SC (2006/0195135-3) RECORRENTE:POSTO NOVA BRASÍLIA LTDA ADVOGADO:CÉSAR DE OLIVEIRA RECORRIDO :FABIANO DUARTE ADVOGADO:RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA
Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 884.346 - SC (2006/0195135-3)RECORRENTE:POSTO NOVA BRASÍLIA LTDA ADVOGADO:CÉSAR DE OLIVEIRA RECORRIDO :FABIANO DUARTE ADVOGADO:RODRIGO BRASILIENSE VIEIRA RELATÓRIOO SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):1. Fabiano Duarte ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Posto Nova Brasília Ltda. Narra que efetuou compras no mercado São Jorge, no início de dezembro de 2003, pagando com cheque, no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), indicando a data de 14 de janeiro de 2004 para compensação. Sustenta que o proprietário do mercado abasteceu no posto ora demandado, pagando com o referido cheque, que foi depositado em 15 de dezembro de 2003, antes da data pactuada com o beneficiário original do cheque, sendo devolvido por insuficiência de fundos, em 6 de janeiro de 2004. Afirma que o fato acarretou bloqueio de sua conta corrente, perda do "crédito bancário", impossibilidade de retirar talão de cheque e registro de seu nome no cadastro desabonador do SERASA. Afirma ter sofrido sérios transtornos de ordem moral.O Juízo da Vara Única da Comarca de Imaruí julgou procedentes os pedidos formulada na inicial, para condenar o posto ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.Interpôs o réu apelação para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso. (fls. 126-135)O acórdão tem a seguinte ementa:
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