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Um Direito Penal

Por:   •  19/4/2016  •  Relatório de pesquisa  •  3.306 Palavras (14 Páginas)  •  241 Visualizações

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Direito Penal II

Teoria do delito

Delito       Fato (Típico+Antijurídico+Culpável)[pic 1]

       Elementos da teoria analítica[pic 2]

Elementos objetivos[pic 3]

Elementos subjetivos- Dolo[pic 4]

Formal                 Elementos normativos[pic 5][pic 6]

  1. Tipicidade                 [pic 7]

Adequação Social                [pic 8]

Material                Lesão significativa[pic 9][pic 10]

  1. Antijuridicidade                        

Legitima defesa[pic 11]

Justificativas                    Estado de necessidade[pic 12][pic 13][pic 14]

                                        Comprimento do dever legal

*Tipicidade+antijuricidade=injusto penal

3) Culpabilidade: Procura saber se a pessoa pode ser reprovada.

                         Reprovabilidade pessoal pelo fato. (Capacidade do sujeito de ser reprovado pelo fato).[pic 15]

                        Imputabilidade.[pic 16]

                        Potencial de consciência da ilicitude.[pic 17]

                        Exigibilidade de conduta diversa.[pic 18]

[pic 19]

15/02/16 Teoria da Sanção Criminal

Teorias que explicam a função da pena

Teorias absolutas ou retribucionistas (proporcionalidade com a lesão): Afirmam que a pena é uma retribuição ao mal causado, se o crime significa uma lesão a um bem jurídico a sanção representa uma retribuição.

Teorias relativas da pena: Defendem que a pena serve como meio de prevenção de novos delitos.

[pic 20]

Geral: Reestabelecer a confiança no Direito   Função     Absoluta[pic 21][pic 22]

                Positiva        Especial: Ressocialização do delinquente[pic 23][pic 24]

RELATIVA                         Geral: Ameaça de sanção contra futuros delinquentes[pic 25][pic 26]

                Negativa        Especial: Exclusão do sujeito perigoso da sociedade[pic 27]

Atualmente os pensadores fundamentam a pena usando os fins positivos, ora ressocialização ora manutenção da confiança no direito.

Geral: pensa em Sociedade

Finalidade da pena 18/02/16 [pic 28]

Função tríplice[pic 29]

        Reprovação[pic 30]

                        Art. 59 CP

 Prevenção

        Ressocialização                Lei de Execução Penal (LEP)        [pic 31]

A ressocialização é uma inovação trazida na LEP.

Medidas de segurança tem como finalidade a prevenção.

[pic 32]

Sanção Criminal

Conceito: Medida imposta pelo Estado, após o devido processo legal, em decorrência da prática de uma conduta típica e ilícita visando a reprovação e/ou a prevenção de delitos.

A sanção criminal sempre será executada pelo estado.

                                                                                 Reclusão[pic 33]

Pena                        Privativas de Liberdade        Detenção [pic 34][pic 35][pic 36][pic 37][pic 38]

                                                Restritivas de Direito

Sanção Criminal                                Multa[pic 39]

                        Medida de segurança                Detentiva[pic 40][pic 41]

                                                         Restritiva

Sanção Criminal é pena ou medida de segurança, podendo apresentar subespécies.

Princípios Orientadores de Sanção Criminal

  1. Reserva legal ou legalidade penal: Não há crime sem lei anterior que o defina como não existe pena sem previa cominação legal.
  2. Anterioridade: Irretroatividade da lei penal.
  3. Devido processo legal: Dosimetria (medida) da pena só se faz perante o juiz.
  4. Não culpabilidade: Presunção da mínima culpa.
  5. Individualização da pena: Não existe pena genérica.
  6. Pessoalidade: Pena não passa da pessoa do apenado.

Penas vedadas pela Constituição

[pic 42]

Medidas de Segurança

As medidas de segurança NÃO SÃO PENAS, e sim uma sanção penal, que é aplicada com o intuito de submeter a tratamento o autor de um fato típico e ilícito que demonstrou ser portador de periculosidade por móvito de doença mental.

O Código disciplina as medidas de segurança nos seguintes artigos:

Espécies de medidas de segurança

Art. 96. As medidas de segurança são:

(ESPÉCIES)

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

Imposição da medida de segurança para inimputável

 Art. 97. Se o agente for inimputável (Juiz absolve), o juiz determinará sua internação (Art. 26: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.).

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