Um Parecer Jurídico
Por: CleutonTavares • 13/10/2016 • Trabalho acadêmico • 797 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
Parecer n°:
Processo n°:
Interessado: Instituto de Terras do Amazonas – ITEAM.
Assunto: Reconhecimento de Posse.
Ementa: Direito Civil. Aquisição da Posse. Posse Justa. Usucapião. Invalidade de Processo Administrativo
1 - RELATÓRIO
Raimundo Nonato da Silva espera receber um título definitivo de terra do Instituto de Terras do Amazonas - ITEAM. Entretanto, recentemente recebeu uma notificação do mencionado órgão estadual sobre um processo administrativo que visa apurar suposto ato infracional contra a política agrária de assentamento rural.
O órgão alega que Raimundo Nonato da Silva ao requerer o terreno onde vive atualmente, omitiu fatos que o impedem de ser contemplado com um imóvel rural concedido pelo Estado. Segundo o ITEAM, o citado assentado tomou posse do terreno há 4 anos, ao adquiri-lo onerosamente de uma pessoa que esbulhou a posse do assentado original de forma violenta, obrigando-o a fugir do local sem nunca mais retornar.
No entanto, Raimundo Nonato da Silva não sabia que o terreno comprado foi fruto de um esbulho. De acordo com o órgão de terras, a origem viciosa que macula a posse tornando-a injusta, impede que uma pessoa tenha reconhecida a sua posse e, por conseguinte, seja agraciada com terras públicas por meio da política de assentamento rural. Por considerar a posse de Raimundo Nonato da Silva ilegítima e portadora de um vício insanável, o órgão pretende cancelar seu título após o devido processo administrativo.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
O exame deste procurador se dá nos termos do Artigo 1.200 do Código Civil Brasileiro, onde conceitua Posse Justa:
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Com base no artigo supracitado, podemos considerar que Posse justa é aquela que não é injusta, ou seja, por exclusão, Posse Injusta pode ser: violenta, é a qual pode se valer, por exemplo, do desforço imediato para conter o esbulho, ou a clandestina, a qual é conseguida às escondidas, de maneira que ninguém percebe, ou seja, é a posse estabelecida às ocultas, e por último, a precária, no qual consiste que a posse surge do abuso de confiança, vez que a pessoa que recebe a coisa tem o dever de restituí-la, mas se recusa a fazê-lo.
Por conseguinte, não tem como o conceituado órgão alegar que o senhor Raimundo Nonato da Silva, tenha cometido posse injusta, visto que o mesmo não cometeu nenhum dos vícios mencionados na previsão legal informada acima, inclusive, não tinha nenhum conhecimento de qualquer tipo de vício ou obstáculo no momento da aquisição do título, e que por sua vez, este foi adquirido de forma justa, o que de acordo com o Artigo 1.201 do Código Civil Brasileiro, é um dos requisitos de presunção de boa-fé:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Sendo assim, podemos considerar que a aquisição realizada pelo senhor Raimundo Nonato da Silva, foi através de Usucapião, que é o modo originário de aquisição de propriedade, através da posse mansa e pacífica, por determinado espaço de tempo, e mediante requisitos previstos em lei, e que por sua vez se faz presente no caso em tela:
- Res habilis – Coisa hábil, não pode ser coisa fora do comércio e nem pode ser bem público.
- Bona Fides – Boa Fé – age de boa-fé aquele que ignora o vício ou obstáculo que lhe impede a oposição da coisa – O Usucapião extraordinário, não dispensa a boa-fé, somente dispensa a prova desta, pois neste dispositivo legal ocorre a presunção juris et de jure de boa fé e justo título.
- Titulus – Justo título – A lei condiciona o usucapião ao fato do possuidor possuir justo título capaz de transferir-lhe a propriedade se proviesse do verdadeiro dono. A mesma observação usada a respeito da presunção da boa-fé no usucapião extraordinário, vale para o justo título.
- Possessio – Posse – É pressuposto do usucapião a posse mansa e pacífica, sem oposição, não clandestina e não precária, pois de acordo com sua própria definição, trata-se de aquisição de domínio pela posse.
- Tempus – Tempo – É pressuposto do usucapião a posse contínua e ininterrupta por determinado tempo fixado em lei.
O usucapião, como dito antes, é considerado forma originária de aquisição de propriedade, porque o usucapiente constitui direito à parte, independentemente de qualquer relação jurídica com o proprietário anterior.
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