Usucapião no Brasil e no Chile
Por: Leonardo Rigo • 24/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 488 Visualizações
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
• NO BRASIL
A usucapião extraordinária esta tutelada no artigo 1.238 do Código Civil, e é a mais comum dentre as que abrangem os bens imóveis. Isso, porque usucapiente para ser proprietário do bem, não precisa de justo título, nem estar de boa-fé, visto que, estes não são requisitos. Os requisitos exigidos por esse tipo de usucapião são: posse de 15 anos, exercida com animus domini (intenção de ser dono), continua, mansa e pacífica, no qual se verifica os aspectos objetivos de tempo e posse sobressaindo sobre o aspectos subjetivo da boa-fé.
Percebe-se que esta modalidade de usucapião funda-se apenas na posse e no tempo, dispensando o justo título e a boa fé.
É importante dizer que quando ocorre à perda da propriedade imóvel pelo antigo proprietário pela usucapião, o fato se sustenta na sua inércia pelo período de quinze anos em tentar recuperar a coisa. Em relação ao animus dominie, segundo Benedito Silverio Ribeiro, é designativo de posse com ideia ou convicção de proprietário, sendo comum expressão posse com ânimo de dono. Cabe ressaltar, que o tempo para aquisição da propriedade pode ser reduzido, conforme disposto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. O referido artigo narra que, caso seja feita no imóvel a moradia habitual do possuidor, ou nele seja feita obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo diminuirá para 10 (dez) anos.
• NO CHILE
O artigo 2510 do Código Civil do Chile diz que: “O domínio de coisas comerciais que não tenham sido adquiridas pela usucapião ordinária, podem ser adquiridas pela extraordinária, desde que preenchidos os seguintes requisitos básicos:
1. Posse, sendo que esta posse poderá ser irregular e deverá ser continua, sem interrupções, pelo prazo de 10 anos, tanto para bens móveis e imóveis. Vale salientar que nesta modalidade de usucapião não será aplicada a suspensão que será vista a seguir. (diferente de como é no Brasil, pois o tempo necessário é de 15 anos e a posse deve ser mansa e pacífica).
2. Não é necessário um justo título (assim como no Brasil);
3. Há uma presunção de boa-fé, mesmo sem um justo título;
4. A existência de um mero título de posse assumirá má-fé e não conduzirá à usucapião, a menos que duas condições sejam credenciadas:
4.1 Que quem tenha a intenção de se tornar o proprietário não possa provar que nos últimos 10 anos tem sido expressa ou implicitamente reconhecido a sua posição dominante.
4.2 Quem estiver alegando a usucapião tenha possuído sem violência, clandestinidade ou interrupção pelo mesmo espaço de tempo.
Posse base regular: bens móveis 2 anos; bens imóveis 5 anos.
Posse de base irregular: Dentro de 10 anos para os bens móveis e imóveis.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA
• NO BRASIL
A usucapião ordinária está prescrita no artigo 1.242 do Código Civil, onde afirma: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”. Verifica-se que esta se distingue da extraordinária, principalmente no tocante do lapso temporal e a inclusão dos requisitos de justo título e boa-fé.
Essa espécie de usucapião, como descrito no artigo acima possui os mesmo requisitos que a extraordinária, quais são: ânimo de dono, posse continua, mansa e pacífica, o que realmente diferencia é a inclusão de mais dois requisitos, quais são: o justo título e a boa-fé (que são dispensáveis na usucapião extraordinária).
Segundo a doutrina de Silvio de Salvo Venosa a noção de justo título está intimamente ligada à boa-fé. O justo título exterioriza-se e ganha solidez na boa-fé. Aquele que sabe possuir de forma violenta, clandestina ou precária não tem justo título. Cabe ao impugnante provar a existência de má-fé, porque a boa-fé se presume.
Se considerar o raciocínio de que para atender os requisitos da usucapião ordinária o possuidor sofre maior dificuldade, logo é justo que este tenha uma contra prestação, sendo esta a atenuação do tempo de posse requerida para dez anos. Cabe ressaltar, que, assim como a extraordinária, essa espécie de usucapião também aceita a modalidade habitacional, conforme
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