Vícios do ato processual no cpc 73
Por: Henrique De Souza Melo • 12/7/2017 • Trabalho acadêmico • 2.301 Palavras (10 Páginas) • 290 Visualizações
FACULDADE [pic 1]
DE DIREITO
VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL:
Nulidades no CPC de 1973
ITUMBIARA
AGOSTO 2016.
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VÍCIOS DO ATO PROCESSUAL:
NULIDADES no CPC de 1973
ITUMBIARA
AGOSTO 2016.
- ATOS RELATIVAMENTE NULOS, OU NULIDADE RELATIVA.
A nulidade relativa ou atos relativamente nulos a prima facie, são os atos processuais que a podem ser declaradas mediante a autonomia da vontade, ou seja, mediante requerimento das partes, embora os mesmos já estejam viciados em sua formação ainda produzem seus objetivos processuais, sendo ainda considerada como a regra abordada pelo Código, uma vez a nulidade absoluta é considerada como a exceção.
O motivo de ser necessária a requisição por meio das partes, devido o fato de que o requisito infringido foi estabelecido em favor apenas dessa parte que acionou. Por se e tratar do interesse, as nulidades relativas dependem necessariamente que ocorra a provocação pela parte que se sente interessada, no momento apropriado. É a regra em consequência do interesse nas nulidades, pois que somente podem ser impugnadas pela parte que dela render de algum modo interesse, sob a condição de que o mesmo não tenha lhe dado causa.
Nos atos relativamente nulos o “defeito” em si incide sobre os interesses do litigante podendo ser validado, de forma expressa ou tacita, além de que se a parte não impetra a anulação, o mesmo se torna competente a praticar a eficácia a que se designou.
A nulidade relativa consiste da ação da vontade do agente para que a mesma seja possível, ou seja, é necessária que aconteça a provocação da parte prejudicada.
Uma das características da nulidade relativa é que a mesma causa um vicio no ato processual, atingindo um interesse particular da parte. Podemos dar como exemplo, a incompetência relativa e a ausência de comunicação ao juiz da interposição do agravo de instrumento, como visto no parágrafo único do artigo 526 do CPC:
Art. 526: O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único: O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Pode-se dizer que a nulidade relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos. Portanto, é um vício sanável endoprocessualmente. Podemos fundamentar ainda através do artigo 245 do CPC:
Art. 245: A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único: Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Segundo orientação de Galeno Lacerda, existiriam três tipos de vícios dos atos processuais: nulidade relativa, nulidade absoluta e anulabilidade. Seriam relativas às nulidades que podem ser declaradas apenas mediante a autonomia da vontade, ou seja, a pedido das partes, porque o requisito infringido foi criado em favor apenas dessa parte se a norma for cogente (que exerce obrigatoriedade de modo coercitivo), a nulidade é relativa; se a norma for dispositiva (facultativa), o caso é de anulabilidade – os efeitos do ato poderão ser produzidos, mas estão sujeitos à condição (se a condição for suspensiva, o ato é relativamente nulo; se a condição for resolutiva, o ato é anulável).
Jurisprudência 01:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1- A ausência do despacho saneador (art. 331, § 3º, do CPC) não gera nulidade do processo ou cerceamento de defesa caso não se demonstre efetivo prejuízo à parte, sobretudo quando propiciada a regular dilação probatória, na qual se produziram as provas requeridas. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EARESP nº 724059, Rel. Min. José Delgado, j. 21/03/2006, DJU 03/04/2006, p. 252; TRF3, 10ª Turma, AC nº 2002.61.24.000547-6, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008. 2- Conquanto ato passível de anulabilidade (nulidade relativa), deve o interessado alegar a falta de saneamento na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, ex vi do art. 245, caput, do CPC, o que torna a matéria preclusa diante de sua inércia. Precedentes: TRF3, 7ª Turma, AC nº 2006.61.24.000330-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Raul Mariano, j. 06/10/2008, DJF3 05/11/2008. 3- Demonstrado o prejuízo pela parte na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, de rigor o acolhimento da preliminar de nulidade para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. 4- Agravo provido.
(TRF-3 - APELREE: 31656 SP 2000.03.99.031656-5, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 08/11/2010, NONA TURMA)
Jurisprudência 02:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1- A ausência do despacho saneador (art. 331, § 3º, do CPC) não gera nulidade do processo ou cerceamento de defesa caso não se demonstre efetivo prejuízo à parte, sobretudo quando propiciada a regular dilação probatória, na qual se produziram as provas requeridas. Precedentes: STJ, 1ª Turma, EARESP nº 724059, Rel. Min. José Delgado, j. 21/03/2006, DJU 03/04/2006, p. 252; TRF3, 10ª Turma, AC nº 2002.61.24.000547-6, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 22/04/2008, DJF3 07/05/2008. 2- Conquanto ato passível de anulabilidade (nulidade relativa), deve o interessado alegar a falta de saneamento na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, ex vi do art. 245, caput, do CPC, o que torna a matéria preclusa diante de sua inércia. Precedentes: TRF3, 7ª Turma, AC nº 2006.61.24.000330-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Raul Mariano, j. 06/10/2008, DJF3 05/11/2008. 3- Demonstrado o prejuízo pela parte na primeira oportunidade que lhe coube falar nos autos, de rigor o acolhimento da preliminar de nulidade para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. 4- Agravo provido.
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