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XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_ VARA CÍVEL DA COMARCA

Por:   •  27/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.049 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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Una Hariany Neves – 018670 – 10º P. Diurno

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA_ VARA CÍVEL DA COMARCA DE __.

Processo nº ...

TÍCIO, representante comercial autônomo, estado civil, portador da cédula de identidade RG nº... e inscrito no CPF sob o nº..., residente na Rua..., número..., bairro..., CEP..., na comarca de... com endereço eletrônico..., e empresa... , com sede na Rua..., número..., bairro..., CEP..., inscrita no CNPJ sob o nº..., com endereço eletrônico..., vem à presença de Vossa Excelência, por seu intermédio de seu advogado (procuração anexa), cujo escritório se localiza em... onde recebe intimações, com fundamento na lei, apresentar a presente

CONTESTAÇÃO

Em face da ação proposta por HOTEL..., já qualificado nos autos, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:

DA SÍNTESE DA INICIAL

O autor vem ao Poder Judiciário pleiteando o recebimento dos valores referentes à utilização dos serviços hoteleiros por parte do corréu Tício.

Afirma na exordial que Tício hospedou-se no referente hotel por nove vezes entre os meses de dezembro de 2014 e fevereiro de 2015, e que o mesmo não teria pagado a conta dos dias aos quais o mesmo esteve no local.

A demanda foi ajuizada em março de 2016 também em face da empresa em que o autor trabalha, pedindo o autor a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais) referentes às diárias e multa de 10% (dez por cento).

PRELIMINARMENTE

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA

É patente a ilegitimidade passiva ad causam da empresa para figurar no polo passivo da presente demanda. A melhor definição para legitimidade é a coincidência entre as partes que figuram na relação processual e aquelas que figuram na relação material; no caso, é cristalina a ausência de correspondência entre as partes deste processo e as partes contratantes.

Podemos observar que na própria inicial já se percebe que quem se valeu dos serviços hoteleiros foi Tício e não a empresa, entretanto, há relação jurídica material (prestação de serviços hoteleiros) somente entre o corréu Tício e o hotel.

Além disso, é importante trazer que como consta da exordial, Tício é representante comercial autônomo, não havendo qualquer liame entre este e a empresa.

Destarte, é indubitável que a empresa não é parte da relação jurídica material existente, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da carência de ação conforme arts. 485, VI e 337, XI do NCPC.

Considerando que já existe litisconsórcio passivo com Tício, e que este seria a parte legítima correta, não se faz necessária a indicação da correta parte a figurar no polo passivo conforme art. 339 do NCPC.

DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO: FALTA DE PROCURAÇÃO

É de extrema importância trazer que a petição inicial não veio instruída com a procuração que outorga poderes ao patrono do HOTEL. Nos termos dos artigos 104 e 287 do CPC/2015, é fundamental que o advogado, ao postular em juízo, apresente instrumento de mandato.

Assim, percebe-se defeito de representação conforme estabelecido pelo artigo 337, IX do NCPC devendo o autor corrigir tal vício, em 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito como estabelece os artigos 76 e 321 do NCPC.

MÉRITO

Ditas as preliminares, o que se admite apenas para argumentar, tampouco no mérito prosperará a demanda proposta pelo autor. Outrossim, é de apontar também que, no caso, há questão prejudicial a ser analisada (prescrição).

DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO AUTOR

O crédito referente às estadias já se encontra irremediavelmente prescrito. Discute-se nestes autos a cobrança da hospedagem por parte dos hospedeiros, matéria especificamente tratada no Código Civil em seu artigo 206, § 1.º, I.

Afirma-se na inicial que Tício teria se valido dos serviços de hospedagem nos meses de dezembro de 2014 e janeiro e fevereiro de 2015.

Nos termos do dispositivo supracitado da legislação civil, o prazo prescricional em hipóteses como a presente é de 1 (um) ano, sendo certo que a prescrição do último mês se efetivaria em fevereiro de 2016, data anterior à distribuição da petição inicial que deu origem a este processo.

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