Órgão Julgador
Por: sabrinadfdf • 16/6/2018 • Resenha • 357 Palavras (2 Páginas) • 147 Visualizações
Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Privado, Foro Regional VII – Itaquera – 2ª Vara Cível.
Os órgãos julgadores competentes para o tema são a câmara 11 a 24 e 37 e 38
As câmaras competentes para esse tema podem possuir a mesma atribuição.
Fonte: https://esaj.tjsp.jus.br
Classe processual – Apelação 1013301-20.2016.8.26.0007
Relator: Coelho Mendes
1º José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto |
2º Mendes Pereira O relator Coelho Mendes possui um perfil de na maioria das vezes negar os recursos |
Data e período do julgamento e publicação:
Data do julgamento: 05/10/2017
Data de registro: 05/10/2017
Esse tipo de conflito é bem comum podendo se repetir diversas vezes
Não houve clamor social em torno do tema
A questão envolve valores fundamentais como a ética e transparência. O salário é um direito fundamental do ser humano. Art 7 CF; art. 4588 e inc. I a VI da CLTT
Partes:
Apelante: | Associação dos Proprietários de Imóveis No Condomínio Chácara São José |
Apelado: | João Antônio Garcia |
Ementa: execução de título extrajudicial. Embargos à execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Demonstrado o abuso da personalidade jurídica, pois a associação foi criada com intuito de defender interesse do próprio condomínio. Recurso não provido.
A ementa mostra as informações principais do processo, com ela da pra analisar claramente os argumentos necessários do processo.
Dispositivo: art. 50 código civil
Artigo 28 código de defesa do consumidor
Artigo 85, §11º do Novo Código de Processo Civil
Art. 5º, XXXV, da CF
Artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Artigo 914 do Código de Processo Civil
Artigo 337 do Código de Processo Civil
Principal artigo: artigo 50 do código civil
Quais artigos constituem o fundamento da decisão: artigo 50 do código civil e artigo 85, §11º do Novo Código de Processo Civil.
Como eles influenciaram na decisão final: O art. 50 contribui para sentença fundamentando a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O artigo 85, §11º do Novo Código de Processo Civil diz que o tribunal, ao julgar recurso, aumentara os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
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