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A Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Antecipação De Tutela E Danos Morais

Por:   •  14/3/2024  •  Dissertação  •  4.945 Palavras (20 Páginas)  •  117 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ... JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE SANTO AMARO DA IMPERATRIZ - SANTA CATARINA

URGENTE - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA!!!

, brasileiro, solteiro, administrador, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na CEP: , por seus procuradores DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, advogado regularmente inscrito na e , brasileira, solteira, advogada regularmente inscrita na , ambos com endereço profissional na CEP: , e endereço eletrônico: e , onde recebem citações, notificações e intimações, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DANOS MORAIS

em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o n.º , com sede na CEP , pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

I. DOS FATOS

O Autor é proprietário do imóvel localizado na - , que está cadastrado junto a Ré CELESC pela Unidade Consumidora nº , onde paga regularmente e em dia todas as faturas de energia elétrica.

Não obstante, após tentativa de obter financiamento/empréstimo perante o banco, o Autor foi surpreendido negativamente com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes desde 21/09/2021 junto ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito administrado pela Boa Vista Serviços, por uma fatura devidamente quitada no valor de , conforme segue (documentos na íntegra em anexo):

* Observação:

20/12/2020 - Domingo

21/12/2020 - Segunda-feira

Desta forma, busca nesta oportunidade a imediata retirada da única restrição em seu nome e CPF imposta junto ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito administrado pela Boa Vista Serviços em forma de tutela antecipada, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

II. DAS PRELIMINARES:

1. DA TUTELA ANTECIPADA: RETIRADA DO NOME/CPF DO AUTOR JUNTO AO CADASTRO DE INADIMPLENTES E SUSPENSÃO DO CORTE DA ENERGIA ELÉTRICA

No caso em tela estão presentes todos os pressupostos básicos para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris , elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

Imprescindível salientar ainda que o perigo na demora e a probabilidade do direito do Autor são requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, que na vertente caso estão comprovados pelos fatos narrados.

No caso, a consulta junto ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito administrado pela Boa Vista Serviços comprova que a parte Autora foi inscrita pela parte Ré em cadastro de proteção ao crédito por dívida vencida em 20/12/2020 (domingo).

De outro lado, a parte Autora comprova que efetuou o pagamento da fatura em data de 21/12/2020 (segunda-feira) em relação à Unidade Consumidora nº , fazendo referência ao mês 12/2020.

A demora da remoção do nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito trará ainda mais danos ao caráter do Autor, onde o Autor com seu nome negativado é impedido de realizar compras ou ainda de conseguir empréstimos bancários, amargurando sérios prejuízos e sentindo-se envergonhado.

Na conclusão, cumpre dizer que o Autor necessita o mais rápido possível em ver seu nome retirado do cadastro de maus pagadores, pois sua inscrição se deu de modo ilícito, já que ele EFETUOU O PAGAMENTO DA FATURA, ou seja, não há motivos para a negativação.

Diante do exposto, REQUER-SE desde já, para que seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA , com a retirada do nome do Autor do cadastro de inadimplentes (SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito administrado pela Boa Vista Serviços), sob pena de multa diária, ou ainda para que esta r. Vara expeça ofício ao órgão de proteção de créditos competente como medida de urgência e celeridade processual.

Outrossim, REQUER-SE que a parte Ré CELESC se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica referente a Unidade Consumidora nº .

2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Conforme informando anteriormente, o Autor é proprietário do imóvel cadastrado junto a Ré CELESC pela Unidade Consumidora nº , e após tentativa de obter financiamento/empréstimo perante o banco, foi surpreendido negativamente com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes desde 21/09/2021 junto ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito administrado pela Boa Vista Serviços, por uma fatura ref. 12/2020 devidamente quitada no valor de .

Portanto, resta necessária a inversão do ônus da prova, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil, vejamos:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2ºA decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

No presente caso a hipossuficiência do Autor é clarividente, haja vista a disparidade entre as partes, onde de um lado figura um consumidor/pessoa física e de outro lado a maior empresa de geração, transmissão comercialização e distribuição de eletricidade de Santa Catarina.

Trata-se, portanto, da efetiva aplicação do Princípio da Isonomia, segundo o qual, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, observados os limites de sua desigualdade.

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