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A diferença entre privilegiej e prerrogativas

Seminário: A diferença entre privilegiej e prerrogativas. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/11/2013  •  Seminário  •  1.876 Palavras (8 Páginas)  •  2.054 Visualizações

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Diferença entre privilégio e prerrogativa:

Privilégio é algo que diz respeito à pessoa na sua individualidade,privilégio é inconstitucional por que fere o princípio da igualdade previsto no artigo 5º no qual todos são iguais perante a lei.

Prerrogativa é diferente por que diz respeito à função exercida por aquela pessoa,e realmente, a prerrogativa não é inconstitucional há determinadas pessoas que em razão da função que exercem merecem um tratamento diferenciado que é o caso do parlamentar.

Imunidades Parlamentares

Imunidades parlamentares, nas palavras de ALEXANDRE MORAIS (2001, p.388), são:

"Garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, são admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação."

As imunidades são concedidas ao parlamentar em razão da função exercida e não da sua pessoa. É garantia de independência para melhor e fielmente desempenhar seu mister, livre de quaisquer pressões, razão pela qual não se apresentam como circunstância ensejadora de mácula ao princípio da igualdade constitucionalmente proposto.

Imunidade parlamentar é um conjunto de garantias destinadas aos parlamentares para o livre exercício da função parlamentar. Não é um privilégio, mas sim uma prerrogativa.

No Brasil,temos dois tipos de imunidade parlamentar, material e formal.

Imunidade Material é a liberdade que o parlamentar tem para as suas opiniões,palavras e votos.Está previsto no artigo 53 da CF.

O art.53 diz na sua parte inicial "caput"que o parlamentar ele tem imunidade penal e civil,ou seja,o parlamentar ele não pode ser processado nem penal nem civilmente por suas opiniões,palavras e votos.Portanto se um parlamentar no exercício da função acabar ofendendo alguém,acabar ofendendo outra autoridade,mas no exercício da função ele não pode ser processado criminalmente por injúria ou difamação,bem como o parlamentar não pode ser processado civilmente por suas opiniões palavras e votos,ele não pode ser objeto de uma ação civil para reparação dos danos morais, essa é a imunidade parlamentar material.A imunidade com relação a palavras,opiniões e votos.

Ele não pode ser processado penal e civilmente,mas cuidado!Ele pode ser responsabilizado politicamente no que diz o artigo 55 da CF. O parlamentar ele pode perder o mandato por quebra do decoro parlamentar.Então ele não pode se acobertarem nessa imunidade parlamentar para ser o mais mal educado dos homens,para destratar os seus colegas de parlamento, a imunidade parlamentar não serve pra isso,não serve para acobertar abusos e por isso um parlamentar que ofende desmerecidamente os seus colegas de parlamento que age de forma alheia ao decoro parlamentar poderá ser cassado.

Também não é toda a palavra que sai da boca do parlamentar que está acobertada pela imunidade.Exemplo:caso ele se envolva em numa briga de trânsito não estará imune.Somente serão acobertadas palavras proferidas no exercício da função parlamentar. Dentro ou fora do parlamento, mas dentro do exercício da função parlamentar.

Deputado Federal,Senador,Deputado Estadual e também Deputado Distrital possuem imunidade material. A CF determina que aos deputados estaduais devem ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais.

A CF diz lá em seu artigo 29 que vereador tem imunidade material, mas desde que atendidos dois requisitos: primeiro requisito deve ele estar no exercício da função; O segundo requisito é que o vereador só estará acobertado pela imunidade material pelas palavras proferidas dentro da circunscrição do município.

Quando se diz de imunidade formal em relação ao vereador, é fato que elenão tem imunidade formal.A imunidade formal ela tem dois tipos/ ela tem duas espécies: Nós temos aquela imunidade formal relacionada à prisão/

A CF é clara ao falar disso em seu artigo 53,o parlamentar só pode ser preso em flagrante por crimes inafiançáveis.O racismo,grupos armados contra o estado democrático de direito,crimes hediondos ou equipados como tráfico de entorpecente,tortura terrorismo são inafiançáveis e segundo o CPP também são inafiançáveis aqueles crimes cuja pena mínima excede dois anos.

Efetuada a prisão em flagrante do parlamentar por crime inafiançável, a casa parlamentar deve ser comunicada imediatamente em 24 horas.

E a casa parlamentar poderá deliberar (determinar, decidir - conselho para definir qual será a decisão)por maioria absoluta se ele deve permanecer preso ou se ele deve ser solto,portanto a casa vai decidir isso se aquele parlamentar é solto ou se é preso.Expressa previsão imunidade formal apartir da diplomação.

Decoro parlamentar é o conjunto das regras constitucionais que compõem o Estatuto dos Congressistas, ou seja, daquelas normas que estabelecem as prerrogativas e as vedações incidentes aos titulares de mandato parlamentar.

Quando trata das imunidades, a Carta Política se refere às "imunidades DE Deputados ou Senadores" (art. 53, § 8º). Ou seja, as imunidades são prerrogativas exercidas e titularizadas pelos parlamentares enquanto tal. Já quando cuida do decoro, a Constituição menciona "decoro parlamentar" (art. 55, II), e não decoro do parlamentar. Tudo a sinalizar que o verdadeiro titular deste comportamento decoroso, que o real destinatário da norma constitucional, não é o deputado ou o senador per si, mas, isto sim, a própria instituição do parlamento. É ele, Parlamento, Congresso Nacional, quem tem o direito a que se preserve, através do comportamento digno de seus membros, sua imagem, sua reputação e sua dignidade. Saímos do exercício do mandato parlamentar (objeto de proteção pelas imunidades) e chegamos à honra objetiva do Parlamento, que deve ser protegida de comportamentos reprováveis por parte de seus membros.

Podemos conceituar decoro parlamentar, nas palavras de Miguel Reale, como sendo a "falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes (incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente..." (RDP – 10, P. 89).

Em linhas semelhantes, Pinto Ferreira define a falta de decoro como "o procedimento do congressista atentatório dos princípios de moralidade, ofensivos à dignidade do Parlamento, maculando

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