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Prerrogativas Da Fazenda Pública

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Por:   •  15/3/2014  •  1.782 Palavras (8 Páginas)  •  375 Visualizações

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Princípio da isonomia no processo.

O princípio da igualdade constitucionalmente previsto como “todos

são iguais perante a lei”, longe de pretender conferir tratamento

substantivamente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e

organismos, leva em conta as diversidades de cada um, tomando

como parâmetro a notória e antiga lição de Aristóteles, segundo

que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e

desigualmente os desiguais.

No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no

art. 125, I, do CPC, que erige a norma cogente, na medida em que

atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento

isonômico.

É no princípio da isonomia que se justifica conferir um

curador especial ao réu preso, porquanto sua situação

peculiar exige tratamento diferenciado, liberando-o,

inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos (

CPC, art. 302, P.U.) Da mesma forma, havendo interesse de

incapaz, confere-se tratamento diferenciado, exigindo-se a

intervenção do Ministério Público com fiscal da lei ( CPC,

art.82, I), a quem se confere ônus e poderes para requerer

diligências e provas que poderão beneficiar o incapaz (

CPC, art. 83, II).

Nesse mesmo contexto, há regras conferidas à Fazenda

Pública, dentre as quais, sobressai a prerrogativa de prazos

diferenciados, a fim de se atender à sua situação no

processo, que se revela diferente da situação dos

particulares ou das empresas privadas.

A Fazenda pública e o Interesse público

O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, constitui

um dos alicerces de todo o direito público. É uma ideia universal da qual deve

se conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.

A expressão interesse público exsurge associada, não raras vezes a

outros termos similares, tias como interesse geral, interesse difuso,

interesse coletivo, utilidade pública, ora mencionados no mesmo

sentido, ora em sentido díspares.

O interesse público identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de

aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser

humano.

O interesse é público quando se refere aos beneficiários da

atividade administrativa, e não aos entes que a exercem.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “a Administração Pública não é titular do

interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua

proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público”.

Prerrogativas processuais da Fazenda Pública:

“quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o

erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que

pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua

formação, do governante do momento. É toda a sociedade que

contribui para isso. Ora, no momento em que a Fazenda Pública é

condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma

decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário.

É exatamente essa massa de recursos que foi arrecadada e que

evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade,

a autoridade pública é mera administradora.”

Isso já seria o suficiente para demonstrar que a Fazenda Pública

apresenta-se em situação bastante diferenciada dos particulares,

merecendo, portanto, um tratamento diverso que lhes é conferido.

Dos prazos da Fazenda Pública:

O processo constitui um conjunto de atos destinados a um resultado

final, que é a solução do conflito de interesse resistido. É intuitivo,

pois, que a noção de processo está ligada à ideia de tempo: cada ato

processual deve ser praticado num momento próprio, estando as

partes sujeitas a prazos que deve ser obedecidos.

Significa que, para a prática de cada ato processo, é fixado, via de

regra, um prazo, cuja desobediência acarreta a preclusão. Na verdade

o prazo é “o lapso dentro do qual devem os figurantes do processo

desenvolver determinada atividade ou absterem-se de agir. É

sequencia temporal que se situa entre um momento (termo a quo)

e outro (termo ad quem). A estes momentos denomina-se termos:

inicial, ao que fixa o momento do início; final, ao que fixa o

momento do término”.

Os

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