Prerrogativas Da Fazenda Pública
Monografias: Prerrogativas Da Fazenda Pública. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: josy_morais • 15/3/2014 • 1.782 Palavras (8 Páginas) • 381 Visualizações
Princípio da isonomia no processo.
O princípio da igualdade constitucionalmente previsto como “todos
são iguais perante a lei”, longe de pretender conferir tratamento
substantivamente idêntico a todas as pessoas, entes, sujeitos e
organismos, leva em conta as diversidades de cada um, tomando
como parâmetro a notória e antiga lição de Aristóteles, segundo
que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais.
No processo civil, o princípio da igualdade contém previsão no
art. 125, I, do CPC, que erige a norma cogente, na medida em que
atribui ao juiz o dever de assegurar às partes um tratamento
isonômico.
É no princípio da isonomia que se justifica conferir um
curador especial ao réu preso, porquanto sua situação
peculiar exige tratamento diferenciado, liberando-o,
inclusive, do ônus da impugnação especificada dos fatos (
CPC, art. 302, P.U.) Da mesma forma, havendo interesse de
incapaz, confere-se tratamento diferenciado, exigindo-se a
intervenção do Ministério Público com fiscal da lei ( CPC,
art.82, I), a quem se confere ônus e poderes para requerer
diligências e provas que poderão beneficiar o incapaz (
CPC, art. 83, II).
Nesse mesmo contexto, há regras conferidas à Fazenda
Pública, dentre as quais, sobressai a prerrogativa de prazos
diferenciados, a fim de se atender à sua situação no
processo, que se revela diferente da situação dos
particulares ou das empresas privadas.
A Fazenda pública e o Interesse público
O princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, constitui
um dos alicerces de todo o direito público. É uma ideia universal da qual deve
se conferir prevalência ao coletivo em detrimento do individual.
A expressão interesse público exsurge associada, não raras vezes a
outros termos similares, tias como interesse geral, interesse difuso,
interesse coletivo, utilidade pública, ora mencionados no mesmo
sentido, ora em sentido díspares.
O interesse público identifica-se com a ideia de bem comum e reveste-se de
aspectos axiológicos, na medida em que se preocupa com a dignidade do ser
humano.
O interesse é público quando se refere aos beneficiários da
atividade administrativa, e não aos entes que a exercem.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro : “a Administração Pública não é titular do
interesse público, mas apenas a sua guardiã; ela tem que zelar pela sua
proteção. Daí a indisponibilidade do interesse público”.
Prerrogativas processuais da Fazenda Pública:
“quando a Fazenda Pública está em juízo, ela está defendendo o
erário. Na realidade, aquele conjunto de receitas públicas que
pode fazer face às despesas não é de responsabilidade, na sua
formação, do governante do momento. É toda a sociedade que
contribui para isso. Ora, no momento em que a Fazenda Pública é
condenada, sofre um revés, contesta uma ação ou recorre de uma
decisão, o que se estará protegendo, em última análise, é o erário.
É exatamente essa massa de recursos que foi arrecadada e que
evidentemente supera, aí sim, o interesse particular. Na realidade,
a autoridade pública é mera administradora.”
Isso já seria o suficiente para demonstrar que a Fazenda Pública
apresenta-se em situação bastante diferenciada dos particulares,
merecendo, portanto, um tratamento diverso que lhes é conferido.
Dos prazos da Fazenda Pública:
O processo constitui um conjunto de atos destinados a um resultado
final, que é a solução do conflito de interesse resistido. É intuitivo,
pois, que a noção de processo está ligada à ideia de tempo: cada ato
processual deve ser praticado num momento próprio, estando as
partes sujeitas a prazos que deve ser obedecidos.
Significa que, para a prática de cada ato processo, é fixado, via de
regra, um prazo, cuja desobediência acarreta a preclusão. Na verdade
o prazo é “o lapso dentro do qual devem os figurantes do processo
desenvolver determinada atividade ou absterem-se de agir. É
sequencia temporal que se situa entre um momento (termo a quo)
e outro (termo ad quem). A estes momentos denomina-se termos:
inicial, ao que fixa o momento do início; final, ao que fixa o
momento do término”.
Os
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