HERINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Por: Alana Castro • 12/9/2022 • Trabalho acadêmico • 347 Palavras (2 Páginas) • 113 Visualizações
=LASTRO OLEO E GAS LTDA, já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, vem, por meio de sua procuradora signatárias informar que foi realizado o pagamento da 1ª primeira parcela do acordo
1. DO ACORDO
1.1 A Rcda., LASTRO OLEO E GAS LTDA, pagará a Rcte., THAYNA DOS SANTOS RIBEIRO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 05 (cinco) parcelas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a 1ª parcela vencendo em 10/09/2022 e as demais todo dia 10 (dez), dos meses subsequentes.
2. DO PAGAMENTO
2.1 O pagamento deverá ser efetuado por transferência ou depósito bancário, na conta do escritório MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ Nº 28.077.465/0001-60, conforme dados abaixo:
BANCO: Itaú S/A
AG: 9298
C/C: 99746-2
CNPJ: 28.077.465/0001-60 (PIX)
TITULAR: MARLON FREIMANN VIEIRA HERINGER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
2.2 O valor transacionado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corresponde ao pagamento das seguintes verbas:
a) Salário R$ 2.200,00;
b) Férias acrescidas de 1/3 R$ 1.500,00;
c) Aviso prévio R$ 1.100,00;
d) 13º salário R$ 1.100,00;
e) Diferença de FGTS R$ 1.000,00;
f) Multa do artigo 477 da CLT R$ 1.100,00;
g) Multa do artigo 467 da CLT: R$ 2.000,00.
3. DA QUITAÇÃO
3.1 Com o recebimento do valor disposto no item 1, a Rcte e a Patrona da Rcte., outorga à todas as Rcdas., plena e total quitação quanto ao objeto do pedido, englobando honorários advocatícios de sucumbência e acréscimos legais;
4. DAS PENALIDADES
4.1 Em caso de descumprimento do acordo, dentro do prazo estipulado, será aplicada a cláusula penal de 50% sobre o valor a ser pago.
A presente transação é celebrada em comum acordo entre as partes, no entanto, eventual descumprimento, ensejará sua execução imediata, com a adoção das providências judiciais inerentes.
5. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, as partes requerem à V. Exa.,:
a) a homologação desta transação, com a extinção do feito com o julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea b, do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito.
b) a exclusão de custas em razão da transação ocorrida para ambas as partes, conforme art. 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Pedem deferimento.
Macaé- RJ, 22 de agosto de 2022.
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