O Imposto sobre Valor Acrescentado
Por: AnaBeatriz96 • 17/12/2017 • Trabalho acadêmico • 649 Palavras (3 Páginas) • 349 Visualizações
[pic 1]
Imposto sobre Valor Acrescentado
Docente: Prof.ª Clara Gariso
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Fiscalidade
Gestão de Empresas
Ana Beatriz Martins
André Nogueira
João Rodrigo Castro
Sérgio Almeida
Telmo Costa
Lisboa
2016/2017
Elaborado por:
Ana Beatriz Martins N.º 21603261
André Nogueira N.º 21602866
João Rodrigo Castro N.º 21602361
Sérgio Almeida N.º 21600446
Telmo Costa N.º 21602134
[pic 2]
Imposto sobre Valor Acrescentado
Docente: Prof.ª Clara Gariso
[pic 3]
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Escola de Ciências Económicas e das Organizações
Departamento de Economia e Gestão
Gestão de Empresas
Lisboa
2016/2017
Índice
Introdução 4
Incidências Objetiva e Subjetiva 5
Isenções 5
Taxas do Imposto 6
Exemplo: 6
Introdução
O IVA é um imposto geral e indireto sobre o consumo incidindo sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços, as aquisições intracomunitárias e as importações.
É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista. Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo.
IMPOSTO SOBRE VALOR ACRESCENTADO (IVA)
Incidências Objetiva e Subjetiva
Este imposto entrou em vigor a 1 de janeiro de 1986.
Quanto à sua incidência objetiva o imposto incide sobre as transmissões de bens[1] e prestações de serviços[2] efetuadas no território nacional, as importações de bens[3] e sobre as operações intracomunitárias. (Art.1.º n. º1)
No que diz respeito à sua incidência subjetiva, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços. (Art.2.º n. º1)
Isenções
Apesar de se encontrarem sujeitas às regras de IVA, algumas operações são isentas deste importo. As operações que não conferem o direito à dedução do IVA pago a montante designam-se de isenções incompletas, as operações que apesar de isentas conferem o direito à dedução do IVA designam-se de isenções completas.
São isentas de IVA, não conferindo direito à dedução, as prestações de serviços médicos, de ensino, a transmissão e arrendamento de bens imóveis, as quotas dos organismos sem finalidade lucrativa, determinadas operações financeiras, as operações de seguro e resseguro e os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados (entre outras). (Art.9.º)
...