Os Títulos de créditos
Por: AndersonFreire12 • 1/7/2017 • Trabalho acadêmico • 3.702 Palavras (15 Páginas) • 258 Visualizações
Unidade: Teoria geral dos títulos de crédito
Títulos de crédito : unilateral ou bilateral
Trata-se de um Documento
Obrigação creditícia
Solenidade
Requisitos
Essenciais: Assinatura do emitente ou sacador, valor por extenso e em algarismo, data da emissão, local da emissão (local de saque)
Não essenciais/ acidental:
Características:
Executividade: presunção de liquidez, certeza (iuris tantun, certeza meramente relativa)
Negociabilidade: instrumento adequado para ter acesso a bens (bens de consumo ou de produção)
Circularibilidade: possibilidade de repassar o título de crédito
Independência: ele por si só em regra já tem valor não necessitando de outro documento anterior
Cartularidade: Apresentação, este documento tem que ser exibido ou mostrado; Legitimação, após apresentado é confirmada a assinatura do devedor e o legitimo credor deve se apresentar; Resgate, todo e qualquer titulo de crédito tem uma vida passageira (efêmera)
É quesível bem que o credor que procura o devedor seria portável caso fosse o contrário
Folha de alongue ocorre quando o titulo passa por diversas cessões
Carta de crédito é ou não é titulo de crédito?
07 03 2017
Classificação dos títulos de crédito
Estrutura da relação jurídica → Promessa de pagamento (nota promissória ): devedor é sinônimo de emitente, sacador, ou promitente e o credor é sinônimo de beneficiário, tomador, ou
→ordem de pagamento (letra de cambio) → Ex: Amanda devedor, emitente e sacador enquanto Waldemar credor, beneficiário e tomador ainda tem o Guilherme que é sacado, aceitante
O sacado somente se transformará em obrigado a partir do momento em que assinar, no anverso (na frente do documento), do referido título → aceite
Titulo ao portador não se consegue identificar a figura do credor no documento, entra em circulação mediante a simples entrega ou tradição
Enquanto o título nominal só circula mediante o endosso
Titulo nominativo depende do controle de eficácia do emitente (rastreabilidade)
Forma de transferência
A ordem → endosso → responsabilidade solidaria
Não a ordem → ccc cessão civil de credito → responsabilidade subsidiaria
Critério da causalidade ou da relação jurídica subjacente – duplicata é causal e dependente pois depende de outro documento, no caso a nota fiscal
Há vários critérios utilizados pela doutrina para classificar um título de crédito. De acordo com a estrutura jurídica da relação cambial, afirma-se que o título poderá adotar em seu contexto uma promessa de pagamento ou uma ordem de pagamento. A diferença básica entre elas é a existência da figura do sacado na ordem de pagamento. Mas, em ambos também é possível verificar a figura do emitente ou sacador, assim como a de beneficiário ou tomador nos pólos da relação jurídica cambial.
Sujeitos cambiais:
- Sacador ou emitente é aquele que cria o título de crédito nele lançando os seus requisitos essenciais e, dessa forma quem assina o documento na origem (no ato da criação )
- Tomador ou beneficiário é aquele que será contemplado com o pagamento do valor previsto no título de crédito, ao menos quando se analisa o título no ato da sua criação (ato do preenchimento) isto por que de acordo com a característica da circulabilidade é o credor que terá legitimidade para transferir o seu próprio direito de crédito
- Sacado é aquele contra quem é dada a ordem de pagamento
Princípios cambiais Fabio ilhoa
Especialidade cambial: de acordo com a doutrina majoritária, as disposições previstas no CC de 2002 sobre títulos de crédito buscam equiparar o os institutos cambiais aos institutos de direito civil. Dessa forma, com fundamento no art. 903 do CC, aos títulos de crédito típicos ou próprios permanecem em vigor as disposições previstas nas suas respectivas legislações. Excepcionalmente as disposições do código civil poderão ser aplicadas a tais documentos, desde que haja omissão intencional ou compatibilidade com o próprio título de crédito. Como se vê, a doutrina majoritária identifica a aplicação supletiva e subsidiaria do cc de 2002.
Contudo, há quem sustente que as disposições do código civil de 2002 seriam aplicáveis apenas para títulos virtuais, assim como para outros títulos que venham a ser criados pelas partes interessadas ou pelo legislador(doutrina minoritária).
Discute-se a metodologia de aplicação da lei uniforme de genebra (LUG) sobre notas promissórias e letras de câmbio. De acordo com a interpretação firmada pelo STF, admite-se a incidência ou aplicação das normas veiculadas no decreto 2.044/1908, naqueles lemas que foram expressamente reservados ou ressalvados no anexo ii do decreto 57.663/1966. Por outras palavras, as normas previstas no anexo i do decreto 57.663 (LUG) terão incidência ou aplicabilidade sempre que não houver a ressalva no anexo ii.
Cartularidade
A análise 887 do cc indica como principio expresso a cartularidade, também denominada documentalidade ou aderência ou incorporação. Significa que o credor necessariamente deverá exibir o original do título de crédito, seja por ocasião da cobrança amigável, seja para instruir a petição inicial no processo autônomo de execução. Dessa forma, a copia, ainda que autenticada em cartório não tem a aptidão para produzir os efeitos inerentes ao título de crédito.
Literalidade
Por sua vez, de acordo com o principio da literalidade afirma-se que o credor somente poderá cobrar o valor nele mencionado e contra as pessoas que nele figurarem expressamente como devedores (avalista, endossante, aceitante) . de acordo com a doutrina, fala-se em literalidade positiva (perspectiva do credor) e literalidade negativa (perspectiva do devedor)
Empresarial ii 21 de março de 2017
João emitiu regularmente uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00 em beneficio de Daniela. Ajustou-se no próprio título de crédito que o pagamento deveria ter sido realizado no dia 16 de março de 2017. Considerando que João não pagou qualquer valor para Daniela, pergunta-se:
Ate quando Daniela poderá protestar a referida nota promissória?
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