Poder do Estado
Tese: Poder do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sjunio10 • 27/5/2014 • Tese • 360 Palavras (2 Páginas) • 396 Visualizações
contrato de seu interesse. É um procedimento rigorosamente determinado a que o Poder Público se submete, estando previsto na Constituição e em legislação infra-constitucional, que se desenvolve na ideia de competição isonômica entre os interessados em contratar.
Para poder alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, fazer concessões, obras, entre outros, a Administração Pública deve obedecer a este procedimento constitucional, expressamente garantido pela Constituição Federal de 1988. Através dele, são convocados os interessados à apresentação de propostas, com o objetivo de selecionar aquela que se mostrar mais vantajosa, segundo argumentos pré estabelecidos e divulgados em edital
É disciplinada por lei (Lei nº 8666 de 21 de junho de 1993). Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público, e será o principal tema desta pesquisa. A seguir, veremos os aspectos doutrinários da licitação, a fim de assimilar melhor os aspectos deste instituto, a começar pelo conceito, princípios e modalidades.
1.2 CONCEITO
Na doutrina, encontramos vários conceitos para licitação, com diferentes visões, modos de pensar e aspectos etimológicos, mas nada que fuja da essência real da atividade licitatória. Para Odete Medauar,
“licitação, no ordenamento brasileiro, é processo administrativo em que a sucessão de fases e atos leva à indicação de quem vai celebrar contrato com a Administração. Visa, portanto, a selecionar quem vai contratar com a Administração, por oferecer proposta mais vantajosa ao interesse público. A decisão final do processo licitatório aponta o futuro contratado”.
Já, para Hely Lopes Meirelles,
“licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos”.
Para Celso Antônio Bandeira de Mello,
“licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente
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