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Resenha sobre Administração Pública - Instituições de Direito Público e Privado

Por:   •  27/3/2021  •  Resenha  •  994 Palavras (4 Páginas)  •  226 Visualizações

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RESENHA

O livro “Instituições de Direito Público e Privado” cuja primeira edição foi publicada em 2010 tem por escritores João Rezende Almeida Oliveira, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (1985), e Tágory Figueiredo Martins Costa, advogado e consultor em Direito Internacional. A obra tem por objetivo principal apresentar temas importantes do Direito, isto é, noções de direito, de Estado e de Governo. Através da introdução de elementos básicos os autores gradualmente explicam o funcionamento e a organização dos pilares da sociedade.

O livro a ser estudado é composto por seis unidades, possuinte de 164 páginas. Tem uma narração vinculada a informações, fazendo uso de conceitos e exemplos claros. A presente resenha, no entanto, dedica-se a analisar a unidade cinco, a qual tem por título “A Administração Pública”.

O termo Administração Pública comporta diversos sentidos, a depender do critério adotado para sua conceituação. Pode-se defini-lo em sentido amplo e em sentido estrito, este abarca os órgãos de governo que exercem função política e também os órgãos e pessoas jurídicas com funções administrativas, enquanto aquele abrange somente os órgãos e pessoas que exercem funções administrativas.

Em sentido formal, subjetivo ou orgânico significa o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Esse conceito, portanto, leva em conta o sujeito, isto é, quem está exercendo a função administrativa, em qualquer dos Poderes. Desse modo, só podem ser considerados Administração Pública aqueles sujeitos que nosso direito assim considera, não importa a atividade que exerçam. Assim, de acordo com nosso ordenamento jurídico a Administração Pública seria integrada exclusivamente pelos órgãos da administração direta (Ministérios, Secretarias, Mesas etc.) e pelas entidades da administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), e por mais ninguém.

Em sentido material, objetivo, ou funcional, a Administração Pública corresponde às atividades exercidas pelo Estado, por meio de seus agentes, órgãos e entidades, no desempenho da função administrativa. Nessa acepção, engloba as atividades de fomento, polícia administrativa, serviço público e intervenção administrativa.

Deve-se, no entanto, atentar-se aos princípios que regem a Administração Pública, dispositivos estes, que norteiam todo o sistema jurídico analisado e profere atribuições constitucionais a serem seguidas. Em suma, para que o profissionalismo seja garantido por parte dos(as) servidores(as) públicos(as) e os serviços prestados atendam aos interesses da sociedade, a legislação brasileira na Constituição Federal de 1988 determina artigo 37:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).”

Para garantir os direitos e deveres dos cidadãos, oferecer um bem-estar coletivo e seguir a Constituição Federal, a Administração Pública é dividida em duas formas organizacionais: Administração Direta e Indireta.

A administração direta refere-se a prestação de serviços públicos ligados diretamente ao Estado e órgãos referentes ao poder federal, estadual e municipal. Fazem parte desse tipo de gestão pública: a presidência da República, os ministérios do Governo Federal e as secretarias dos Estados.

A administração indireta é descentralizada e está relacionada à criação de entidades administrativas que possuem personalidade jurídica. Nesse modelo de gestão pública, o Estado transmite a realização de determinadas funções para outras pessoas jurídicas que possuem autonomia administrativa e financeira, mas não política. A saber: autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista.

Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei;

Fundação pública: de acordo com o art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, fundação pública é a “personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público”;

Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios;

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