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Atos De Comércio

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Por:   •  8/10/2013  •  1.766 Palavras (8 Páginas)  •  327 Visualizações

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Os actos de Comércio

5. Noção;

Da leitura do art. 2º CCom emerge a ideia de que certos actos jurídicos, ou seja, certos acontecimentos juridicamente relevantes são considerados como comerciais. No entanto, a palavra“acto” deve ser tomada num sentido mais amplo de que o compreendido no seu significado básico corrente – o da conduta humana –, pois aqui ela abrange:

a) Qualquer facto jurídico em sentido amplo, verificado na esfera das actividades mercantis e ao qual sejam atribuídos efeitos jurídicos, designadamente:

- Factos jurídicos naturais ou involuntários;

- Factos jurídicos voluntários, isto é, actos jurídicos, quer lícitos, quer ilícitos;

- Negócios jurídicos voluntários, mormente de carácter bilateral ou contratos.

b) Tanto os factos jurídicos isolados ou ocasionais, que podem ser praticados, muitas vezes, por comerciantes ou por não comerciantes, como os actos que fazem parte de uma actividade comercial, ou seja, de uma massa, cadeia ou sucessão de actos jurídicos interligados pela pertinência a uma mesma obrigação – e por visarem a prossecução de fins comuns, quer do fim imediato ou objecto – exploração de um determinado tipo de negócio –, quer o fim mediato – consecução de lucros.

6. Distinção entre actos e actividade mercantil;

O corpo do art. 230º CCom, determina: “haver-se-ão por comerciais as empresas individuais ou colectivas, que se propuserem:” seguindo-se uma série de números que referem diversas espécies de actividades económicas.

As actividades das empresas enumeradas neste artigo estão classificadas como actos do comércio objectivos.

O que em todo o caso ressalta evidente é que o art. 230º CCom, tem destacada importância como norma qualificadora, quer pela relevância nele atribuída à empresa no plano conceitual, que sobretudo por dele decorrer a sujeição ao Direito Comercial de todos os actos que se enquadrem nas actividades das empresas em questão, mesmo que não tivessem se encarados isoladamente.

Os actos praticados no exercício de uma das actividades abrangidas pelo art. 230º CCom, serão sempre actos de comércio, por não terem “natureza essencialmente civil”[1] e por serem praticados por um comerciante no âmbito com o seu comércio.

A actividade comercial é, um encadeado de actos interligados e duradouro, sendo o art. 230º CCom, que, no conjunto de actos que a integram, nos permite valorar cada um deles em termos jurídico-comerciais.

7. Conceito material da actividade comercial

Não há, na lei comercial, uma definição material unitária de acto de comércio. E por outro lado, na medida em que o art. 2º CCom, considera comerciais, em regra, todos os actos do comerciante no exercício da sua actividade, mais difícil parece encontrar um conceito que a todos abrange, uma factualidade típica que englobe todos os actos na sua multiplicidade.

8. Interpretação da 1ª parte do art. 2º do Código comercial

Lê-se na 1ª parte do art. 2º CCom: “serão considerados actos de comércio, todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código”.

Quer o legislador referir-se a actos que devem a sua qualidade de actos de comércio à circunstância de se acharem regulados em determinado diploma. Porque se trata de umacircunstância objectiva, que nada tem a ver com os sujeitos que praticam esse acto, são eles designados como actos de comércio objectivos.

a) Actos simultaneamente regulados na lei civil e na lei comercial: em princípio, estes actos serão civis; no entanto, serão comerciais quando neles se verificarem aquelas características específicas que a lei comercial estabelece como atributivas da comercialidade.

b) Actos exclusivamente regulados no Código Comercial: são os que se acham directa e explicitamente referidos, de forma genérica, na 1ª parte do art. 2º CCom;

c) Actos regulados na legislação extravagante posterior ao Código Comercial.

9. Interpretação da 2ª parte do art. 2º do Código Comercial

Pela 2ª parte do art. 2º CCom, são também considerados como actos de comércio “todos os contratos e obrigações dos comerciantes que não forem por natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar”.

Trata-se pois, daqueles actos que são comerciais, não pelo factor objectivo consistente na lei em que são regulados, mas sim pelo elemento subjectivo consistente em serem praticados pelos comerciantes. Daí que se denominem actos subjectivos: é a qualidade do sujeito que os pratica, que lhes confere comercialidade.

A lei parte do princípio de que, sendo o comerciante um profissional de comércio, actividade complexa cujo exercício implica a montagem e orientação de uma organização potencialmente absorvente, deve-se partir do pressuposto de que a sua actividade jurídica é, em regra, inerente à sua actividade económica. Logo, até prova em contrário – pois a presunção é iuris tantum – os actos do comerciante são actos de comércio por se presumir estarem ligados à sua empresa mercantil.

Precisamente por tal presunção deve ser ilidivel, a 2ª parte do art. 2º CCom, admitindo duas ressalvas ao postulado base de que são actos de comércio “todos os contratos e obrigações dos comerciantes”. Assim, estes actos não serão actos de comércio:

- Se forem de natureza exclusivamente civil; e

- Se o contrário do próprio acto não resultar.

a) “De natureza exclusivamente civil”

É aquele (acto) que for essencialmente civil, ou seja, que não possa ser praticado em conexão com o comércio, que não possa ser “comercializado”, por ser impossível que tenha alguma conexão com o exercício do comércio, nem poder deste derivar;

b) “Se o contrário do próprio acto não resultar”

Os actos dos comerciantes que não forem de natureza exclusivamente civil serão comerciais, se deles mesmos não resultar que não têm relação com o exercício do comércio do comerciante que os pratica.

Esta exegese pretende-se com a própria redacção do

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