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Exemplo De Contrato De Locação

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Por:   •  17/9/2013  •  1.861 Palavras (8 Páginas)  •  407 Visualizações

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Contrato de locação

CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL

LOCADOR: JULIO CESAR PINHEIRO,brasileiro,casado,motorista-domiciliado em petrópolis-RJ.

LOCATÁRIO: GISELE PEREIRA DA SILVA,brasileira,casada,do lar,residente e domiciliada na cidade de PETRÓPOLIS-RJ.

DO OBJETO DA LOCAÇÃO

CLÁUSULA PRIMEIRA: O objeto da presente locação é o imóvel nº153 SITO Á RUA SARGENTO BOENING-CASTELÂNEA-PETRÓPOLIS-RJ

PRAZO:

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo da presente locação é de 30 (trinta) meses, iniciar-se em 04 de junho de 20013 a terminar em 19 de dezembro de 2015 independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.

Findo o prazo ajustado no item acima, se o LOCATÁRIO continuar no imóvel por mais de trinta dias, sem oposição dO LOCADOR, ficará a locação prorrogada por tempo indeterminado, nas mesmas bases contratuais, podendo o LOCADOR denunciar o contrato quando lhe convier, concedido o LOCATÁRIO o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação.

Antes de decorrido o prazo de 30 meses do contrato, não poderá o LOCADOR retomar o imóvel, salvo se motivado por infração contratual do LOCATÁRIO e nas demais hipóteses da Lei nº 8245/91.

E, antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses do início da locação, não poderá o LOCATÁRIO devolver o imóvel o LOCADOR, sob pena de pagamento de multa equivalente a 03 (três) meses de aluguel proporcional ao período restante da locação e não poderá restituí-lo durante o período de prorrogação da locação por prazo indeterminado, sem avisar o LOCADOR, por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou deverá pagar o aluguel e os encargos pelo prazo do aviso.

DO ALUGUEL

CLÁUSULA TERCEIRA: O aluguel mensal inicial é de R$ 500 (QUINHENTOS REAIS), a ser pago até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao vencido.

O aluguel será reajustado na menor periodicidade fixada em lei - atualmente doze meses - na exata proporção da variação do IGP-M/FGV.

Este mesmo critério de reajuste será sempre observado, independente de aviso ou interpelação, a cada período de 12 (doze) meses, até quando finda ou rescindida a locação, com a efetiva entrega das chaves, ainda mesmo se independentemente da vontade do LOCADOR e por qualquer motivo o LOCATÁRIO continuar na posse direta do imóvel locado após o prazo contratual.

Se porventura o IGP-M/FGV for suprimido, por qualquer motivo, será adotado como índice substitutivo de reajustamento do aluguel, um na falta do outro, e na ordem a seguir, os seguintes índices de preços IGP/FGV - Índice Geral de Preços - disponibilidade interna, todos os três da Fundação Getúlio Vargas, ou então, pelo IPC-FIPE - Índice de preços ao consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo; ou, por fim, pelo IPCA-E/IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, ambos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Se a futura legislação permitir periodicidade de reajustamento do aluguel em menor espaço de tempo, do que aquele pactuado neste contrato, de pleno direito, automática e independentemente de aviso ou notificação, os reajustamentos passarão a ser efetuados na periodicidade permitida na nova legislação.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

O LOCATÁRIO deverá transferir junto às repartições competentes as contas de luz, gás e água para o seu nome, sob pena de pagamento de multa do valor de 01 (um) aluguel vigente na data em que se verificar a infração.

DO PAGAMENTO

CLÁUSULA QUINTA: Todos os pagamentos deverão ser feitos no local e datas estipulados acima, sujeitando-se o LOCATÁRIO, em caso de atraso, a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do aluguel, sem prejuízo de atualização monetária fixada através de índice utilizado pelo Governo para aferição da inflação diária e/ou mensal do período, e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, além do pagamento de honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor total a ser pago, mantidas as demais sanções monetárias. Qualquer tolerância no recebimento dos aluguéis em atraso, não implicará em renovação, permanecendo exigíveis as sanções contratual, independente de revigoramento.

DA MORA DO LOCATÁRIO:

CLÁUSULA SEXTA: Considera-se em mora o LOCATÁRIO, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, se não efetuar o pagamento dos alugueres e acessórios da locação no tempo, lugar e forma convencionados neste contrato (artigo 394 do Código Civil).

A mora do LOCATÁRIO importará:

a)Se a purga da mora for extrajudicial, no pagamento da atualização monetária na conformidade da variação mensal do IGP-DI/FGV; dos juros moratórios segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (artigo 406 do Código Civil); da multa penal de 10% (dez por cento) (artigos 408 e 409 do Código Civil) e dos honorários de advogado de 10% (dez por cento), independentemente de ação judicial (artigo 395 do Código Civil), juros moratórios, multa penal e honorários de advogado, esses calculados sobre o débito atualizado monetariamente;

b)Se a purga da mora for judicial, além da atualização monetária, dos juros moratórios e da multa penal, os honorários advocatícios serão de 20% (vinte por cento) sobre o total do débito (segunda parte da alínea "d" do inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8.245/91), sendo ainda devidos pelo LOCATÁRIO as despesas judiciais antecipadas pelo LOCADOR e os honorários de condenação, ou sucumbenciais, fixados na sentença sobre o valor da condenação (artigo 20 e parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil.

DO INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL

CLÁUSULA SÉTIMA:

Não cumpridas pelo LOCATÁRIO as obrigações estatuídas neste contrato, responderá ele pelas perdas e danos – abrangendo estas além do que o LOCADOR efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 do Código Civil) – mais juros (art. 406 do Código Civil) e atualização monetária, segundo

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