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Propriedade Industrial

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Por:   •  2/2/2014  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  444 Visualizações

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A propriedade industrial

O Código de Propriedade Industrial divide-se em duas partes:

1. Parte geral – Comum a todos os sinais distintivos do comércio;

2. Parte Especial – Composto por normas reguladoras para cada sinal distintivo do comércio.

Artº 4 e 257 do Código da Propriedade Industrial – Estes dois artigos admitem explicitamente o

direito de propriedade de coisas incorpóreas, ou seja, de sinais distintivos do comércio. Assim

sendo, vamos recorrer ao regime do direito de propriedade geral – Artº 1302 e 1303 CC, para os

sinais distintivos do comércio.

O direito de propriedade industrial é um direito real. Há um direito de gozo. No entanto, é um

direito de propriedade temporário – Artº 242 CPI – a duração deste direito é de 10 anos,

renováveis. Este direito, no entanto, pode caducar, se, p. ex. não forem pagas as taxas ou se não se

usar o direito durante cinco anos – Artº 36 e 245.

É uma propriedade funcionalizável, tem uma determinada função. Se são sinais distintivos, são

para deles se fazer uso. Raramente se podem produzir alterações no direito de propriedade

industrial. Não temos o poder de modificação dos sinais distintivos do comércio – Artº 241. Por

exemplo, não se pode mudar o nome, pode-se alterar ou mudar o tipo de reclame, tipo de letra, cor,

mas não o nome.

Registo– É o registo que nos dá o direito oponível a utilizar os sinais distintivos do comércio – Artº

232.

O NOME E A INSÍGNIA

1. Noção

O nome e a insígnia são coisas diferentes apesar de se encontrarem associados. Diferentemente do

que se passa com a constituição das firmas, em que a sua constituição é obrigatória, a constituição

de nome e de insígnia é facultativa. Contudo, normalmente é usual a adopção de um nome, até

porque grande parte do aviamento do estabelecimento está dependente da sua capacidade para se

distinguir dos restantes estabelecimentos concorrentes, sendo que essa distinção passa em grande

parte pelo nome do estabelecimento.

O nome pode ser entendido como o sinal nominativo constituído por palavras, que designa ou

individualiza um estabelecimento enquanto a insígnia diz respeito a um sinal figurativo ou

emblemático, constituído por, desenhos, símbolos, sinais figurativos que identificam o

estabelecimento, assim consta do art. 284.º do código de propriedade industrial, (CPI). “

Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras desenhos,

simples combinações com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras

palavras ou divisas desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento”.

Quer o nome quer a insígnia estão

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