Risco, Retorno De Mercado
Artigos Científicos: Risco, Retorno De Mercado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: galego1990 • 18/9/2013 • 1.262 Palavras (6 Páginas) • 714 Visualizações
Resumo por Angélica Jarek HELDSSOUZA.WORDPRESS.COM [Digite texto]
RESUMO CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA
AULA 1 – NOÇÕES GERAIS
Contabilidade: Ciência que estuda, registra e controla o patrimônio das entidades e suas mutações,
apresentando no final de um período o resultado obtido e a situação econômico- financeira da
entidade;
Contabilidade Tributária: Ramo da Contabilidade que visa aplicar as normas básicas da
Contabilidade e da Legislação Tributária.
Contabilidade e Fisco: A contabilidade deve demonstrar a situação do patrimônio e o resultado do
exercício de acordo com as normas de Contabilidade, por outro lado, deve atender ao Fisco e a
Legislação Tributária. Sendo necessário elaborar controles puramente fiscais e extracontabilmente.
como apurar o Lucro Real, para cálculo do IRPJ e CSLL, através do LALUR.
Objetivo da Contabilidade Tributária: Apurar o resultado econômico do exercício social (lucro
contábil), e seguida, atender de forma extra contábil às exigências das legislações do IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, determinando a base de cálculo fiscal para a formação das
provisões destinadas ao pagamento desses tributos, as quais serão abatidas do resultado contábil, para a
determinação do lucro líquido do período base apurado.
Legislação Tributária: leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas
complementares a respeito dos tributos e relações e eles pertinente.
Funções da Contabilidade:
Registrar os fatos administrativos (fatos contábeis) = memória
Demonstrar e controlar as mutações patrimoniais = controle
Servir como elemento de prova em juízo ou tribunal = dirimir dúvidas
Fornecer elementos para a tomada de decisão = gestão empresarial
Demonstrar ao Fisco o cumprimento da legislação tributária = cumprir a lei
Princípios Fundamentais de Contabilidade
Entidade – Continuidade – Registro pelo Valor Original – Atualização Monetária – Competência –
Oportunidade – Prudência.
Carga Tributária: Parcela que é retirada da economia para pagamento de tributos aos entes
federativos. A carga tributária refere-se à relação entre o montante total da receita de natureza
tributária, arrecadada em determinado período, e o Produto Interno Bruto no período.
Estado de Direito: é uma situação jurídica, ou um sistema institucional, no qual cada um é submetido
ao respeito do direito, do simples indivíduo até a potência pública.
Receita Pública e Receita Derivada: O Direito Financeiro ocupa-se receitas e despesas do Estado
e também dos orçamentos. As receitas dividem-se em:
Receita de operações de Crédito (empréstimos e títulos públicos)
Receitas originais (patrimoniais), Financeiras, Industriais e Comerciais,
Receitas Derivadas (tributárias)
O Direito Tributário ocupa-se apenas das Receitas Derivadas.
Autonomia do Direito Tributário: A maioria dos doutrinadores, não enxergam que o Direito
tributário seja totalmente independente, pois estará ligado a outros ramos do direito, em muitas
situações.
Princípios Constitucionais Tributários
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Limitações ao Poder de Tributar: limitações de competência entre os entes federativos ou como
proteção aos direitos e garantias individuais.
Vistas pelo ângulo estatal constituem restrições impostas pela Carta Magna do país.
Vista pelo ângulo dos indivíduos (pessoa física ou jurídica), contribuintes dos tributos, representam
instrumentos de proteção e de resistência à pretensão estatal.
Principio da Legalidade: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei”. CF. Art 5.
“Sem prejuízo de outras garantias ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça”. CF Art. 150.
A Lei exigida para criação de Tributo é a Lei Ordinária, por exceção a Lei Complementar.
Principio da Anterioridade: CF. Art. 150
“Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios: III – cobrar tributos.
b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que instituiu ou aumentou.”
Assim, os tributos sujeitos à anterioridade da lei só poderão ser cobrados a partir do exercício seguinte
ao da instituição ou da alteração.
Exceções ao Princípio da Anterioridade: Alguns tributos não se aplica o principio da anterioridade, haja
vista, que atendem a certos objetivos extrafiscais (política monetária, política
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