Sociedades Empresariais
Pesquisas Acadêmicas: Sociedades Empresariais. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: petson • 4/12/2013 • 860 Palavras (4 Páginas) • 499 Visualizações
Formas de constituição jurídica
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Cooperativa
Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos
Associação
Com o advento do novo Código Civil de 2002, novo entendimento foi dado à definição de associação. Atualmente, considera-se associação a união de pessoas físicas ou jurídicas que se organizam para fins não econômicos, sendo a associação uma pessoa jurídica de direito privado.
Uma associação é constituída na Assembléia Geral de Constituição. Entretanto, devem ser observados alguns passos para a fiel e justa observância da lei.
Fundação
Inclui entre os órgãos da Administração Indireta as fundações públicas, definindo-as como pessoas jurídicas de direito privado. Na fundação, o elemento essencial é o patrimônio destinado à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, indo beneficiar terceiros estranhos a ela. É instituído pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministrarão e mediante controle da administração Pública, nos limites da lei. O regime do pessoal será celetista ou estatuário, o que irá depender da lei que cria ou autoriza a criação. Assim, a fundação pode ser de direito privado ou de direito público.
Sociedade em conta de participação – SCP
Quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, se reúnem, sem firma social, para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.
São reguladas, a partir do Novo Código Civil, pelos artigos 991 a 996 do referido Código (Lei 10406/2002).
Na Sociedade em Conta de Participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. A constituição da Sociedade em Conta de Participações (SCP) não está sujeita às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.
Normalmente são constituídas por um prazo limitado, no objetivo de explorar um determinado projeto. Após, cumprido o objetivo, a sociedade se desfaz.
Sociedade Capital e Indústria
O “sócio ostensivo “ da sociedade em conta de participação, na sociedade de capital e industria é legalmente chamado de “ sócio de industria”. Ou seja, por semelhança podem ser considerados como idênticas figuras.
A diferença básica é que na sociedade de capital e industria o sócio capitalista distribuiu ações e cotas de capital de forma gratuita aos demais sócios (empregados) que resolveram participar do empreendimento, mais não tinham capital para investir. Como essa intenção o sócio capitalista
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