As Sociedades Empresariais
Por: GuilhermeGama • 6/8/2015 • Trabalho acadêmico • 7.083 Palavras (29 Páginas) • 536 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo fazer um apanhado de conhecimentos já sedimentados, com a devida ajuda dos grandes mestres.
Espera-se, contudo, apontarmos acerca da relevância e eventual desconsideração da pessoa jurídica, da limitação da responsabilidade social do acionista e, principalmente, da proteção do capital social, abrangendo aqui as formas pelas quais é disciplinado, aumentado, reduzido etc.
A Sociedade em Comandita por Ações é uma sociedade comercial híbrida: tem aspectos de comandita e de sociedade anônima. Seu capital é dividido em ações possuindo duas categorias de sócios acionistas semelhantes aos sócios comanditados e aos comanditários das comanditas simples.
O Código Civil de 2002 manteve este tipo societário regulado por legislação especial. Em seu art.1090 manifesta disposição determinando que a sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações regendo-se pelas normas relativas a sociedade anônima ( Lei 6404/76 e alterações posteriores) sem prejuízo das modificações constantes nos seus artigos 1090 a 1092 e opera sob firma ou denominação.
No caso da sociedade adotar “firma” dela só fará parte os nomes dos diretores ou gerentes os quais ficam ilimitada e solidariamente responsáveis, nos termos da lei, pelas obrigações sociais. É a característica principal desta sociedade.
Quanto à administração somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como diretor responde subsidiaria e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (art.1091), Na hipótese de haver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis depois de esgotados os bens sociais.
Seus diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo 2/3 do capital social.
A responsabilidade do diretor destituído não cessa imediatamente com sua saída. Ele continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações contraídas sob sua administração.
A Assembléia Geral não pode sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou parte beneficiadas (art.1092).
Observe-se que o diretor da comandita por ações tem muito mais poder do que o diretor da S/A, uma vez que não pode ser destituído facilmente, mas em compensação sua responsabilidade é infinitamente maior. Os sócios comanditados são os diretores ou gerentes e os sócios comanditários são os demais acionistas.
Este tipo societário parece uma espécie extinta ou em extinção. Todavia certos princípios comanditários estão começando a se infiltrar na sociedade anônima indicando um ressurgimento da comandita, pelo menos em espírito, com as roupas da S/A.
A possibilidade de responsabilização civil por certos atos dos acionistas controladores e dos administradores da S/A não os iguala ainda, mas aproxima-os, de certo modo, aos diretores e gerentes da comandita.
A Sociedade Anônima ou por Ações, também conhecida por Companhia possui legislação especial Lei 6404/76 – também conhecida como Lei das S/As, que regula sua constituição, funcionamento e expressa detalhadamente todas as características e operacionalização deste tipo societário.
É tipicamente empresarial não sendo permitida sua constituição para fins não empresariais. Assim, em nenhuma hipótese poderá ser constituída uma sociedade simples (não empresária) na modalidade de Companhia ou S/A.
A forma de constituição é o estatuto social o qual deverá definir o objeto de modo preciso e completo podendo a companhia ter por objeto participar de outra sociedade. Ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
Poderão ser de dois tipos:
Companhia Aberta: que disponibiliza seus valores mobiliários(ações) para negociação no mercado através de Bolsa de Valores;
Companhia Fechada: cujas ações pertencem somente aos acionistas constantes no estatuto social e não negociam no mercado de ações.
Sendo que daremos um tratamento maior a Sociedade Anônima, contudo, por ser a mais comum hodiernamente.
- DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES
A sociedade em comandita por ações rege-se pela Lei 6.404/76 e pelo Código Civil arts. 1090 a 1092 e, possui quase todas as características de uma Sociedade Anônima, salvo no que se refere à responsabilidade de alguns de seus Sócios, ou seja, os diretores ou gerentes da Sociedade em Comandita por Ações possuem responsabilidade, respondem subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
1.1 Definição
A sociedade em comandita por ações é um tipo societário pouco usual ou considerado menor pela doutrina, porque, mesmo sendo organizada à semelhança da sociedade anônima, os acionistas diretores da sociedade respondem em caráter subsidiário e ilimitado pelas obrigações sociais.
1.2 Capital
Como na sociedade anônima o seu capital é dividido em ações.
1.3 Responsabilidade dos sócios
O acionista da referida sociedade só terá responsabilidade limitada se não participar da Administração da sociedade, posto que do contrário ele pode responder com seus bens pessoais pelas dívidas da sociedade.
Na Sociedade em Comandita por Ações temos dois tipos de sócios, quais sejam:
a) Sócios Comanditados – que têm responsabilidade pessoal, solidária e ilimitada. O cargo de administrador da sociedade em comandita por ações é privativo dos sócios, não podendo haver delegação a terceiros estranhos à sociedade. A responsabilidade do administrador é ilimitada, podendo seus bens particulares ser alcançados na execução de dívidas da sociedade, mas somente após esgotado todo o patrimônio social (responsabilidade subsidiária), mas faz jus ao benefício de ordem. Se a diretoria da sociedade for integrada por dois ou mais acionistas, existirá também entre estes responsabilidade solidária pelas obrigações sociais. Assim, são sócios comanditados diretores e gerentes, nomeados no estatuto (só podem ser destituídos por 2/3 dos votos de todos os sócios)
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