ANTINOMIAS APARENTES ENTRE O ESTATUTO DE ROMA E A ORDEM JURÍDICA BRASILEIRA
Por: bea b • 25/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.744 Palavras (7 Páginas) • 219 Visualizações
ESTATUTO DE ROMA E CONSTITUIÇÃO DE 1988
Os Aparentes Conflitos entre o Estatuto de Roma e a Constituição de 1988
O indivíduo pode ser julgado pelo TPI, quando a jurisdição nacional não dá conta de imputar a responsabilidade para esse indivíduo, no caso de ele ter cometido um crime de guerra, crime contra a humanidade, genocídio, e o crime de agressão.
Análise dos conflitos do Decreto 4.366 de 2002, ou Estatuto de Roma, frente a constituição de 1988.
Basicamente vê-se quais as argumentações levantadas pelo STF frente ao Estatuto de Roma, tendo os legitimados do do art.103, levantado algumas questões que poderiam trabalhar com a inconstitucionalidade da internalização do Estatuto de Roma frente ao ordenamento jurídico nacional.
O Brasil faz parte do TPI, pois ele internalizou o Estatuto de Roma, pelo Decreto 4.366 de 2002. Sendo que o objeto de estudo será o decreto que imputou o Estatuto de Roma e não o Estatuto em si, analisando as aparentes antinomias frente o ordenamento jurídico brasileiro.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE TRATADOS
Quando um tratado vem a ser internalizado na órbita jurídica nacional, existem duas perspectivas de se trabalhar com o controle de constitucionalidade frente ao processo de feitura dos tratados. Trabalhando com essa inconstitucionalidade, vê-se que existe uma inconstitucionalidade material e formal.
Existindo uma nomenclatura própria para a inconstitucionalidade frente ao processo de criação, e ao processo de internalização desse tratado. Sendo essas as inconstitucionalidade intrínseca e extrínseca.
INCONSTITUCIONALIDADE EXTRÍNSECA
Tem que relacionar com a inconstitucionalidade formal, ou seja, a inconstitucionalidade extrínseca é quando há um vício, uma dissonância, ao processo de criação do tratado o qual não respeita o aspecto constitucional brasileiro ( um exemplo, é quando uma parcela dos juristas fala que o tratado foi ratificado pelo congresso nacional, sabendo que não é assim que acontece, frente a convenção de viena de 69, sendo competência exclusiva do Presidente da República), então quando tem um processo, com algum defeito formal na feitura deste tratado e ele vem a ser internalizado dentro da órbita jurídica brasileira, ele é considerado inconstitucionalmente extrínseco, ou seja uma inconstitucionalidade na sua forma de produção. Ou seja, a inconstitucionalidade extrínseca, é um defeito procedimental frente a Constituição de 88.
Sendo que frente ao Decreto 4.388, não foi questionada a sua inconstitucionalidade extrínseca. Pois foram respeitados todos os parâmetros estabelecidos pela constituição.
INCONSTITUCIONALIDADE INTRÍNSECA
Porém o que foi questionado no Decreto pelo STF, foi a inconstitucionalidade intrínseca, sendo que essa é, o questionamento da matéria, e se essa matéria do Estatuto de Roma internalizada no ordenamento jurídico nacional não vinha violar as normas constitucionais, sabendo que um tratado não pode prevalecer frente à constituição, pois o Brasil é monista moderado, então o STF teria que declará-lo inconstitucional.
As matérias questionadas foram: A entrega de nacionais natos, a questão da pena de prisão perpétua, e também as imunidades, e o respeito à coisa julgada.
ANTINOMIAS APARENTES E A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO DIALÓGICO
Sendo que o STF frente a essas antinomias, são inconstitucionalidades aparentes, por isso que se vê a validade, a eficácia e a vigência previstas no Decreto 4.388, sendo não declarou inconstitucional, prevalecendo sua vigência e eficácia perante o ordenamento jurídico nacional.
Tendo o STF embasado suas decisões em um método dialógico, ou seja, estabelecer um diálogo, tendo o STF analisado todas as possíveis compreensões da constituição frente ao Estatuto de Roma, vendo que o Decreto dialoga com a constituição de maneira a torná-lo constitucional.
I) ENTREGA DE NACIONAIS AO TPI
Os legitimados da constituição entenderam que essa entrega de nacionais, poderia infringir as normas constitucionais, entendendo que um brasileiro nato não poderia ser julgado pelo TPI pois existe a impossibilidade do brasileiro nato ser julgado por uma jurisdição estrangeira, pois existe a impossibilidade da extradição de brasileiros natos.
O STF entendeu que a entrega de brasileiros natos de conecta com a da constituição. Pois quando se fala em entrega ela se difere de extradição, entendendo que a extradição na regra geral é de brasileiros naturalizados, antes da naturalização e em frente ao tráfico de drogas, e os próprios estrangeiros, ou seja, na extradição existe a total impossibilidade pela constituição de brasileiros natos serem extraditados.
Ocorrendo que diferente da extradição, a entrega é pegar uma pessoa que se encontra em território nacional para o TPI julgar, pode recair sobre brasileiros natos. A entrega é um instituto próprio do TPI que pressupõe ser esse TPI uma organização internacional, então o brasileiro nato não vai ser julgado por outro Estado e sim perante a perspectiva de outro sujeito do DIP.
Sendo a extradição a entrega de um poder judiciário de outro Estado.
Então para o Brasil, entendeu que por o brasileiro não participar da construção do ordenamento jurídico, bem como da instituição dos poderes constituídos de outro Estados, esse poder judiciário de outro Estado poderia julgar o brasileiro com certa parcialidade, por isso a extradição de brasileiros natos no Brasil frente a constituição de 88 é inadmissível. Em contrapartida, em relação a entrega, essa entrega cai sobre uma organização que o Brasil compactuou com a criação. Entendendo que o brasileiro participou da construção desse ordenamento jurídico internacional que vai ensejar na criação do TPI, sendo que a entrega vai para uma organização internacional, que o Brasil auxiliou na sua criação, e que os brasileiros fizeram esforços para criar o TPI, sendo que a extradição é para outro ordenamento jurídico internacional que o Brasil e os brasileiros não auxiliaram.
Sendo que o STF disse, que dentro da entrega, se está dentro das normas processuais mais avançadas do mundo, em relação às garantias de justiça e imparcialidade de julgamentos, então aqui apresenta segurança jurídica em relação, às garantias de justiça frente às normas processuais do TPI, e se tem certeza da imparcialidade dos julgamentos. Entendendo que o STF falou que não existe problema de entregar brasileiros natos, pela garantia de justiça
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