A Legislação Aduaneira X Santander
Por: Juliana Louvison • 30/5/2019 • Resenha • 2.571 Palavras (11 Páginas) • 215 Visualizações
Legislação Aduaneira X Santander
Trataremos sobre a Legislação Aduaneira e o serviço prestado pelo banco Santander. Para explanar este tópico, começaremos pela Legislação Aduaneira e seus principais aspectos.
Legislação Aduaneira é a responsável quando ocorre uma exportação de uma mercadoria, incumbida a destinar tratamento tributário para ser aplicado a uma operação de comercio exterior, seja importação ou exportação, este por sua vez determina a oportunidade da cobrança dos direitos aduaneiros, incidentes sobre riquezas que ultrapassem as fronteiras nacionais, seja na entrada ou na saída de qualquer via de acesso.
Existem três tipos de Regime Aduaneiro os quais permitem a aplicabilidade de tais tributos, são eles: Comum; Especial e De Livre Comercio.
O Regime Aduaneiro Comum, é aquele aplicável à mercadoria que entra no país a título definitivo. São cobrados os tributos incidentes na importação, salvo casos de imunidade, isenção ou alíquota zero.
Os Regimes Aduaneiros Especiais são operações do comércio exterior em que as importações/exportações gozam de benefícios fiscais como isenção, suspensão parcial ou total de tributos incidentes. Estes estão regulamentos nos artigos 307 a 503 do Regulamento Aduaneiro - RA. Este regime é importante para quem quer trabalhar com as importações e exportações pois entender os tributos a serem pagos é essencial para um bom negócio.
Entretanto é interessante apontar que normalmente, os bens que permanecem no País, ou saem do País em caráter temporário, atendendo a necessidade de reparo, exposições, feiras, prestação de serviço, testes, materiais com fins científicos, composição de outros bens como partes e peças de produto acabado, destinado à exportação. Além disso, a permanência dos bens no regime está vinculada a finalidade a que foram importados, exportados ou adquiridos no mercado interno. Considerando que regimes aduaneiros aplicados em áreas especiais: se estiver entrando, por exemplo, do exterior na ZFM, despacho para consumo ou admissão. E do mercado interno para o país, despacho de internação, para exemplificar aqui no Brasil, temos a Zona Franco de Manaus, que é um regime aplicado em áreas especiais, criado para incentivar os empresários que lá se instalam com o intuito de fazer crescer a região.
Todos os regimes são baseados em leis e para fundamentar em Lei as regras, existe o Decreto Nº 6.759, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009. Que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007 2010/2009/decreto/d6759.htm
Ou seja, todas as regras, que envolvem as atividades aduaneiras estão previstas neste decreto.
“ O direito aduaneiro é um ramo autônomo do Direito, com vistas a barreiras de interesse coletivo e proteção nacional, que caracteriza-se como um conjunto de normas legais criadas com o intuito de regular e controlar as operações de comércio exterior, regulando a circulação de mercadorias em caso de importação ou de exportação, além de impor sanções a indivíduos que cometem violações a estes regulamentos. O grande diferenciador desse ramo do Direito é a proteção do bem jurídico "controle aduaneiro", uma variação do poder de polícia. Caracteriza-se por uma mescla de disposições de direito administrativo, direito tributário e direito comercial clássico, com um momento em que ocorre a tributação aduaneira, dentro do procedimento de despacho aduaneiro. Normalmente, existe um procedimento especial para a imposição de sanções.
Disponível em: <>. Acesso em: 20 março de 2019
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Ainda dentro da legislação encontramos alguas nomenclaturas, e especificidades. Uma delas é “ O Território”, chamamos de território a área de abrangência da cobrança de direitos aduaneiros, o qual compreende, além do território nacional, o mar territorial, as águas territoriais e o espaço aéreo correspondente.
Estes por sua vez, envolve duas zonas de alcance, a zona primária, que compreende a área, terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados. A zona secundária corresponde à parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.
São nessas zonas que acontece a geração de tributos.
Já nos recintos alfandegados, áreas demarcadas pela autoridade aduaneira competente, na zona primária dos portos organizados ou na zona secundária a estes vinculada, a fim de que nelas possam ocorrer, sob controle aduaneiro pela Receita Federal, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial. Nos recintos alfandegários é que são feitos o recolhimento dos tributos
Os recintos alfandegados podem ser “Estações Aduaneiras “ ou Terminais Retroportuários.
O que é Alfandegamento?
O conceito de recinto é genérico, pois abrange os locais alfandegados de zona primária e de zona secundária. Estão divididos entre os que se localizam na zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira) e os que se localizam na zona secundária. Estes últimos foram denominados terminais alfandegados. Alfandegar é o ato de tornar área delimitada sob absoluto controle aduaneiro. A Portaria MF n 2.438/10 assim dispõe sobre esta conceituação:
Art. 2º Entende-se por alfandegamento a autorização, por parte da administração aduaneira, para estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados, embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados, movimentação, armazenagem e submissão a despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados e remessas postais internacionais, nos locais e recintos onde tais atividades ocorram sob controle aduaneiro.
A legislação aduaneira usa três expressões para a área que pode ser alfandegada: locais, recintos ou terminais.
O art. 9º do Regulamento Aduaneiro (dec. 6.759/09) enfatiza que:
Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I – mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
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