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ARBITRAGEM INTERNACIONAL

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Por:   •  26/8/2014  •  750 Palavras (3 Páginas)  •  446 Visualizações

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ARBITRAGEM INTERNACIONAL

Arbitrar é uma forma de solucionar pacificamente as controvérsias na resolução de conflitos, sejam eles no âmbito nacional ou internacional, na qual as partes envolvidas convergem as suas vontades no intuito de eleger terceiros, distintos dos envolvidos, para que apreciem a demanda e profiram uma decisão, que se comprometem a aceitar e cumprir previamente. Sendo ela uma via jurisdicional (reconhecida pelo Estado), porém, não judiciária.

A arbitragem remonta há mais de 3.000 a.c., sendo um dos institutos mais antigos de solução de conflitos. Já na Idade Média era o método que regulava divergências entre comerciantes, com adoção de usos e costumes. A arbitragem como jurisdição privada antecedeu a jurisdição estatal.

A arbitragem é consensual e só pode ser imposta se as partes assumirem um compromisso escrito de a utilizarem. Compromissos escritos para utilização da arbitragem são normalmente incluídos em cláusulas referentes à resolução de disputas em contratos internacionais.

Uma vantagem importante da arbitragem é que ela possibilita às partes a oportunidade de controlar o método de resolução de disputas e adaptar tal método às suas necessidades, tudo isso mesmo antes que qualquer conflito tenha surgido. As partes podem escolher a identidade, o número ou tipo de árbitros, a língua a ser utilizada durante o processo e o objeto a ser submetido ao instituto.

A capacidade do processo de arbitragem ser adaptado às necessidades específicas das partes em uma disputa comercial internacional faz com que o instituto seja um método atrativo para as resoluções de conflitos. 

O procedimento encerrar-se-á com a decisão dos árbitros, não estando às partes sujeitas à espera decorrente dos procedimentos recursais, que geralmente suspendem os efeitos da decisão recorrida, pelo menos em nível de apelo, até julgamento pela instância superior. 

A lei 9.307/96 menciona, em seu artigo 23 que, quando nada for disposto pelas partes, a sentença arbitral deve ser proferida no prazo de seis meses, a partir do tribunal arbitral constituído. Comparando-se com o tempo necessário para se ter uma sentença proferida pelo Poder Judiciário, fica claro que a arbitragem pode ser vista como uma excelente alternativa, principalmente quando os conflitos são relativos a contratos comerciais internacionais.

O artigo 21 da lei 9307/96 determina que “a arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento”. 

Atualmente, a Corte é composta por representantes de mais de 50 países, contando com um Presidente, diversos Vice-Presidentes, e de um Secretariado. Esse, por sua vez, detém, além de seu titular, um Consultor Jurídico, seis Conselheiros e um staff administrativo capacitado a cumprir as múltiplas tarefas envolvidas. Um bom árbitro deve ter algumas peculiaridades, entre elas, imparcialidade, independência, competência e discrição. O julgador deve, portanto, estar centrado em princípios éticos, estando consciente dos direitos e deveres a que está sujeito. 

Vários são os textos internacionais

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