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Arbitragem Internacional

Por:   •  25/9/2016  •  Seminário  •  1.723 Palavras (7 Páginas)  •  393 Visualizações

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Arbitragem

1- Introdução

Arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos por meio de intervenção deuma terceira potência que recebe poder para por fim a um litígio entre dois estados soberanos. Tal decisão terá caráter obrigatório tendo os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

É o meio empregado, com o escopo de evitar a guerra, procurando uma solução para pacificar as controvérsias entre as nações.

Ao fazer escolha pela arbitragem, duas são as possibilidades quanto ao órgão arbitral: ou nomeiam um único árbitro, ou entregam a um grupo de árbitros a solução do litígio; sendo que na opção de um ou outro, pode o órgão arbitral ser constituído pararesolver determinada controvérsia (arbitragem ad hoc) ou pode serpré-constituído ( arbitragem institucional).

Antes da lei de 9.307/96, o Brasil não adotava dos meios alternativos de solução de controvérsias no Brasil.

Com a globalização houve ao mundo uma ruptura das fronteiras estatais, sendo que nenhuma nação por mais forte que seja consegue viver isolado, sem interagir ou depender dos outros.

Quanto mais transações comerciais mais controvérsias surgirão e o judiciário está abarrotado com milhares de processos e a justiça cada vez mais morosa.

Devido esta realidade o instituto da arbitragem se mostrou mais um meio alternativo, e constante no "mundo do comércio", seja, internacional ou próprio de cada país.

Os poderes dos árbitros são conferidos pelos litigantes. A arbitragem é mecanismo extrajudiciale no Brasil está presente na lei 9.307/96 é uma das formas para resolução de conflito, não faz parte do poder judiciário brasileiro. É uma forma de justiça privada, mas ao mesmo tempo não dispensa da atuação da justiça comum.

Tantas pessoas jurídicas ou físicas podem usufruir desse mecanismo e a decisão arbitral é equiparada a uma sentença judicial, sendo condenatória constitui um título executivo.

No Brasil a escolha do meio alternativo para solução de controvérsias em questão é facultativo ou voluntário, mas há países em que o recurso à solução é obrigatório.

Para a utilização da arbitragem é necessário capacidade dos contratantes, semesta aptidão não pode ser firmado a convenção de arbitragem.Isto é sujeito de direito e deveres na ordem civil.

A relevância da arbitragem não consiste absolutamente de desafogar o Poder Judiciário ou oferecer mecanismo mais célere, econômico e não públicos de solução de controvérsias.

O seu objetivo é ser um meio alternativo de solução de conflitos disponível á sociedade, e não com intuito de concorrer com a jurisdição estatal.

2-Conceito

Para Lima

A arbitragem é prática alternativa, extrajudiciária, de pacificação (antes do que da solução) de conflito de interesses envolvendo direitos patrimoniais e disponíveis, fundada no consenso (princípio universal da autonomia da vontade), através da atuação de terceiro, ou de terceiros, estranhos ao conflito, mas de confiança e escolha das partes em divergência.

3-Capacidade para exercer a função arbitral

A capacidade pra exercer a função de árbitro é qualquer pessoa física que tenha absolutamente capacidade de fato (art.5º do novo código civil), ou seja capacidade de contratar, podem se valer da arbitragem para solução dos litígios.

Não basta a capacidade para submeter ao árbitro: é necessário ainda que a desavença diga respeito a direito patrimonial disponível, isto é, liberalidade de negociar ou alienar pelo seu titular, livre e desembaraçado, tendo a alienante plena capacidade jurídica para tanto, sem que haja norma cogente impondo o cumprimento do preceito sobpena de nulidade ou anulabilidade do ato praticado pela sua infringência.

O término do mandato do árbitro se dá com o encerramento do procedimento arbitral, e seu afastamento antes do término do mandato se dará apenas por justa causa.

4-Do compromisso

O contrato de compromisso é um acordo escrito e firmado pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas, capazes de contratar, tem a possibilidade de solucionar ou de prevenir litígios decorrentes de determinado negócio jurídico, celebrado entre elas. Poderá ser feito em juízo, quando receberá a denominação de compromisso judicial, ou fora dele, sendo então conhecida como compromisso extracontratual.

O artigo 851 embasa que é permitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar . O contrato de compromisso é um acordo escrito e firmado pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas, capazes de contratar, tem a possibilidade de solucionar ou de prevenir litígios decorrentes de determinado negócio jurídico celebrado entre elas. Poderá ser feito em juízo, quando receberá a denominação de compromisso judicial ou fora dele, sendo então conhecida como compromisso extrajudicial.

Estabelece o artigo 852 do c/c os litígios que poderão ser solucionados pelo contrato de compromisso são apenas os relacionados ao direito patrimonial das partes envolvidas. Litígios decorrentes de direitos indisponíveis das partes, também são chamados de direitos pessoais, como o estado de capacidade das pessoas, regime de bens, direito de personalidade, família, casamento,etc., não poderão ser objeto de contrato de compromisso.

5-Cláusula compromissória

A expressão cláusula compromissória é entendida como sendo um pacto firmado entre as partes no contrato em geral, em que os eventuais litígios (litígios que poderão surgir) decorrentes desses contratos poderão ser solucionados mediante juízo arbitral, na forma prevista na Lei n. 9307/96, que dispõe sobre arbitragem. Segundo o STJ, cláusula compromissória é o ato por meio do qual as partes contratantes formalizam seu desejo de submeter à arbitragem eventuais divergências ou litígios passíveis de ocorrer ao longo da execução da avença. Efetuando o ajuste, que só pode ocorrer em hipóteses envolvendo direitos disponíveis, ficamos contratantes vinculados á solução extrajudicial da pendência.

Fiúza define cláusula compromissória como sendo o pacto acessório pelo qual as partes convém em submeter à jurisdição arbitral as disputas que surjam no decorrer de determinadarelação jurídica arbitral , em termos genéricos, sem menção à espécie de litígio, nem ao nome dos árbitros.

Trata-se,

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