Arbitragem Internacional
Artigo: Arbitragem Internacional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: silasangelo • 7/5/2014 • 4.430 Palavras (18 Páginas) • 438 Visualizações
ARBITRAGEM INTERNACIONAL
RESUMO
Este artigo pretende analisar a forma de resolução de conflitos conhecida como arbitragem internacional, serão tratados temas como as base jurídica da arbitragem, árbitros e tribunais arbitrais, a natureza da sentença arbitral entre outros. Destacaremos as vantagens da arbitragem e a segurança jurídica proporcionada por este meio de resolução de conflitos em detrimento aos prejuízos causados por um confronto direto, e a recepção dada pelo nosso ordenamento jurídico.
Palavras-chave: conflitos; arbitragem, segurança jurídica, confronto.
INTRODUÇÃO
As demandas no âmbito do Direito Internacional Público clamam pela necessidade de instrumentos alternativos de resolução de conflitos. Não se admite mais o uso da força como meio de resolução para esses conflitos, e diante de uma legislação global que as vezes se mostra tão divergente, veremos como a arbitragem tende a harmonizar bem esse universo jurídico. Como exemplos desses instrumentos podemos citar o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem, dentre os quais nos concentraremos na última modalidade apresentada.
Para que a arbitragem seja considerada internacional de obedece três circunstâncias apresentadas individualmente pela lei-modelo da UNCITRAL (United Nations Comission for International Trade Law), as quais serão explanadas no decorrer deste estudo, assim como também alguns princípios da arbitragem, sua relação com o ordenamento jurídico brasileiro, e o seu produto final, a sentença arbitral.
1 CONFLITOS INTERNACIONAIS E SOLUÇÕES DE PACIFICAÇÃO
Antes mesmo de conceituar a arbitragem internacional, vamos nos ater ao fato gerador da mesma, o conflito internacional. Por conflito ou litígio internacional podemos chamar todo “desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato”, toda “contradição ou oposição de teses jurídicas ou de interesses entre dois Estados”. Embora antigo (formulado há quase oitenta anos pela Corte da Haia), este conceito parece bastante amplo e nos faz lembrar que o conflito internacional não é em regra grave ou explosivo, podendo se resumir inclusive em uma mera diferença quanto ao entendimento do significado de certa norma expressa em um tratado de que dois Estados soberanos sejam consignatários. Não há também como negar que a palavra conflito nos remeta uma ideia de tensões, disputas armadas, declarações acaloradas, mas no que tange aos objetivos da arbitragem internacional é importante lembrar os desacordos deduzidos ante uma jurisdição, ou seja, afastar a imagem daqueles tantos outros desacordos que se trabalham e resolvem em bases diplomáticas ou políticas, e mesmo daqueles que importam confrontação armada.
Retornando ao conceito oriundo de Haia, este faz referencia ao conflito de maior incidência, aquele entre dois Estados Soberanos, mas é importante dizer que em um dos lados deste demanda podemos ter um grupo de Estados ou mesmo organizações internacionais. O direito internacional tem como princípio a soberania dos Estados, portanto, tem-se a premissa de que todos os Estados são iguais no direito internacional, não havendo uma hierarquia entre eles. No entanto, vemos na prática que, mesmo não havendo hierarquia, alguns Estados exercem uma certa influência nos outros, possuem um poder de barganha maior, que utilizam para pressionar outros Estados. Esses Estados com maior influência costumeiramente utilizam-se de uma estratégia chamada de pretensão para evitar os conflitos internacionais. Pretensão é um ato em que um dos sujeitos exige a subordinação do interesse do outro ao seu próprio interesse. A composição do conflito será possível pela renúncia do outro, no entanto, se mesmo assim, o segundo Estado opor resistência, cria-se assim, um conflito internacional, que teoricamente deveria ser evitado. A ONU já pacificou o entendimento de que o uso da força é proibida na solução dos conflitos internacionais, a Carta das Nações Unidas, postulou que todos os membros devem evitar o uso da força em suas relações internacionais, a fim de não comprometer a paz, a segurança e a justiça internacional.
Nessa perspectiva, até o começo do século XX, a guerra era tida como uma opção legítima para que os Estados resolvessem as suas disputas. Somente após esse período é que foram firmados instrumentos, nos quais a guerra tornou-se um ilícito internacional. A proscrição pura e simples do uso da força, contudo, não foi suficiente para evitar por completo, como não tem evitado, o emprego de armas na solução de controvérsias. A partir desta concepção que, paralelamente, foram desenvolvidas e continuam se aperfeiçoando mecanismos de solução pacífica que têm evitado de forma eficiente, situações de confrontos bélicos, ou quando não evitados, reduzidos os seus efeitos. A ONU disponibiliza uma série de opções de solução pacífica de conflitos, e até mesmo a solução judicial, como a Corte Internacional de Justiça, em Haia, na Holanda, responsável pela justiça mundial e herdeira legítima do Tribunal de Haia e que torna-se cada vez mais importante.
Como exemplo dessas soluções pacíficas, chamadas por alguns autores de Meios Diplomáticos, podemos citar: o sistema de consultas, os bons ofícios, a mediação, a conciliação e a arbitragem.
Francisco Rezek define as consultas como um "direito programado", no qual as partes se consultam mutuamente sobre aqueles assuntos em que se encontram em desacordo, onde as partes previamente combinam um encontro para essas consultas. Importante dizer que são encontros periódicos onde tais Estados discutirão suas reclamações acumuladas em determinado período; periodicidade que normalmente, se encontra expresso em um Tratado.
Os bons ofícios, por sua vez, são método de solução de controvérsias no qual um terceiro Estado se envolve no conflito, tanto é oferecido, como solicitado, podendo inclusive, ser recusado; não significando a recusa, em si qualquer atitude inamistosa para o Estado que ofereceu ajuda. Atuando como um mediador, este terceiro ente atua aproximando as partes para que elas encontrem uma solução para o impasse. Ou seja, trata-se também de um entendimento direto entre contendores enquanto facilitado pela ação amistosa de um terceiro. Este “prestador de bons ofícios” é sujeito de direito internacional, vale dizer um Estado ou organização, embora não seja raro que se individualize coloquialmente a iniciativa, indicando-se pelo menos o chefe de Estado ou o ministro que exterioriza esse apoio.
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