ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Casos: ARBITRAGEM INTERNACIONAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: taisvieira • 14/5/2014 • 1.291 Palavras (6 Páginas) • 356 Visualizações
AULA 24- DA ARBITRAGEM INTERNACIONAL
Conceito de Arbitragem
A arbitragem, derivada da palavra latina “arbiter”, pode ser definida como o procedimento extrajudicial utilizado para a solução de controvérsias, através da intervenção de um terceiro, de confiança de ambas as partes.
A utilização deste procedimento exige a assinatura de uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral, confiando a condução dos trabalhos à pessoa escolhida.
A decisão proferida, por sua vez, não sofre a intervenção estatal e assume eficácia de sentença judicial.
Princípios inerentes à arbitragem
Assim como todo instituto jurídico, a arbitragem apoia-se em determinados princípios, os quais constituem seus pilares.
Dentre os princípios inerentes ao procedimento arbitral, tem-se o princípio do devido processo legal, da autonomia da vontade, da garantia processual, do contraditório ou igualdade das partes, do livre convencimento ou persuasão racional, da imparcialidade do julgador e da obrigatoriedade da sentença.
Princípio do devido processo legal
Este princípio, consagrado pela Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, determina que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, bem como assegura aos litigantes o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Com relação à arbitragem, este princípio impõe que o procedimento indicado pelas partes seja respeitado pelo árbitro e, ainda, que o contraditório seja garantido.
Com a observância de tal princípio, “consequentemente a relação jurídica que se tornará efetiva e concreta por meio da Arbitragem, resultará frutífera e justa, para chegar-se ao bom termo entre as partes”.
Princípio da autonomia da vontade
Autonomia da vontade consiste na possibilidade de o agente praticar um ato jurídico, determinando seu conteúdo, forma e efeitos.
Este princípio, portanto, diz respeito à liberdade das partes para escolher a forma como seus litígios serão resolvidos, o procedimento arbitral, a lei aplicável e o número de árbitros.
Sua aplicação inclui, principalmente, a liberdade de escolher as normas aplicáveis ao procedimento, ou ainda, a aplicabilidade da boa-fé, da equidade, dos princípios gerais do direito ou quaisquer outras normas de sua escolha.
Tem-se liberdade, desta forma, desde a instituição da arbitragem até a sua auto-regulamentação.
Princípio da garantia processual
De acordo com este princípio, as partes, embora tenham autonomia, ao estabelecerem as normas procedimentais que regerão a arbitragem, não podem violar os princípios de ordem pública que garantem o processo.
Assim, tanto nas arbitragens internas quanto internacionais, os princípios jurídicos informadores do processo civil devem ser aplicados ao procedimento arbitral.
Não se pode ter um procedimento arbitral sem a observância das garantias processuais, asseguradas pelos ordenamentos constitucionais dos diversos países, sob pena de violar o direito de acesso à tutela efetiva de sua pretensão.
Ressalte-se que a não observância dos postulados tem por consequência a nulidade da decisão proferida.
“Não há, pois, como o árbitro afastar-se dos princípios informadores do processo judicial, assegurando às partes, o direito à tutela jurisdicional, sob pena de tornar nula a sentença arbitral”.
Princípio do contraditório ou igualdade das partes
De acordo com o princípio do contraditório, o árbitro, para proferir sua decisão, deverá ouvir ambas as partes e suas pretensões, dando-lhes as mesmas oportunidades de manifestação quanto às provas e documentos apresentados.
Da mesma forma que o procedimento judicial, o arbitral também se baseia em um tripé. Na base, num mesmo plano, estão as partes e, no alto, o árbitro que conduzirá o procedimento de forma que a cada pronunciamento, prova (documento, perícia, testemunha), razão, depoimento, seja concedida à parte contrária a oportunidade de manifestar sua defesa.
Ressalte-se, por fim, que ainda que a parte não se manifeste, é imprescindível que a mesma seja dada ciência do ato praticado pela outra parte, conferindo iguais oportunidades a todos, garantindo-se, assim, o contraditório e a isonomia.
Princípio do livre convencimento ou persuasão racional
Este princípio confere ao árbitro a liberdade para apreciar e avaliar as provas existentes nos autos, formando livremente sua convicção ao decidir a causa.
Saliente-se que
A liberdade de formação do convencimento não pressupõe arbítrio; o julgador não pode se desfazer das provas e dos fatos e julgar como lhe aprouver, tem que se pautar pela verdade trazida à sua presença. Ou seja, ao árbitro é dado o poder de formar livremente sua decisão sobre a verdade trazida ao procedimento arbitral pelas partes, contudo, na formação de sua convicção deve-se ater: aos fatos nos quais se funda a controvérsia; à apreciação dos fatos apresentados e das provas colhidas no processo, bem como aos argumentos expendidos e outros que julgar oportunos – podendo sopesá-los com regras jurídicas, lógicas e máximas da experiência – e sua motivação, que deverá expor todo seu raciocínio na formação do convencimento.
Verifica-se, portanto, que o árbitro tem liberdade para formar o seu convencimento dentro dos elementos trazidos ao juízo arbitral, sendo imprescindível a exposição das razões que o levaram a decidir daquela forma.
Será através da motivação da decisão que será exposto o raciocínio do julgador, bem como sua imparcialidade no procedimento.
Princípio da imparcialidade do julgador
Para
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