Decisão do Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente da JUATUBA/MG
Abstract: Decisão do Conselho Municipal de Proteção do Meio Ambiente da JUATUBA/MG. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Heleno • 11/5/2014 • Abstract • 5.335 Palavras (22 Páginas) • 547 Visualizações
O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de JUATUBA/MG, por seu Plenário aprova e sua Presidência promulga a seguinte
RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE JUATUBA – MG
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de JUATUBA, instituindo as normas regimentais abaixo transcritas.
Art. 2º - Para os fins de leitura e entendimento do presente Regimento, equivalem-se os termos Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, CODEMA, CODEMA DE JUATUBA, Colegiado e Conselho.
Art. 3º - Considera-se, neste regimento, a Lei Nº 604, de 18 de outubro de 2006, como instrumento legal que “dispõe sobre a Política de Proteção, Conservação e Controle do Meio Ambiente e da Melhoria da Qualidade de vida no município”.
Art. 4º - Todos os atos e deliberações do CODEMA são públicos e terão ampla divulgação nos meios de comunicação do município, bem como afixadas em locais públicos.
Art. 5º - O CODEMA, objeto da Lei nº 604/2006 é um Colegiado, representativo de Democracia Participativa, consultivo, deliberativo e normativo, sendo diretamente vinculado ao Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
Da competência e composição
Art. 6º - O CODEMA DE JUATUBA tem como atribuições aquelas elencadas no art. 13.º da Lei nº 604/2006 e outras que lhe forem destinadas por instrumento legal próprio, destacando-se:
I- auxiliar o Executivo nas questões ambientais em que não tenha competência deliberativa;
II- definir as áreas onde as ações do governo municipal, relativas à qualidades ambiental, devam ser prioritárias;
III- propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;
IV- propor procedimentos e ações visando a proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município, observada a legislação federal, estadual e municipal;
V- determinar ações para o exercício do poder de política administrativa e para os casos de infração e às normas específicas de meio ambiente;
VI- estabelecer as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação dos recursos ambientais, observadas a legislação federal, estadual e municipal;
VII- propor procedimentos e ações visando a utilização adequada dos recursos ambientais do Município, em conformidades com as potencialidades sócio- econômicas locais e regionais;
VIII- atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental com ênfase nos problemas e potencialidades do Município;
IX- solicitar aos órgãos competentes o suporte técnicos complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
X- propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental.
XI- opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
XII- deliberar sobre a realização de estudos sobre conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a harmonização do desenvolvimento sócio-econômico com a proteção ambiental;
XIII- deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XIV- acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes;
XV- deliberar sobre o pedido de licenciamento ambiental de fontes poluidoras classificadas como de grande e médio porte;
XVI- decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre o pedido de licenciamento ambiental de fontes poluidoras classificadas como de pequeno porte;
XVII- aprovar relatórios de impacto ambiental;
XVIII- aprovar normas pertinentes ao sistema municipal de licenciamento ambiental, inclusive a classificação das atividades e empreendimentos por porte e potencia poluidor, obedecia a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
XIX- receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XX- opinar diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do Município;
XXI- promover audiências públicas, através do órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, visando a participação da comunidade e do empreendedor na discussão dos processos de instalação de empreendimentos e atividades poluidoras;
XXII- propor ao executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando a proteção de sítios de valor excepcional, da fauna e da flora ameaçados de arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXIII- emitir parecer prévio sobre o reconhecimento, pelo executivo, de Reserva Particular Ecológica, na forma da Seção IV do Capitulo VII desta Lei e de seu regulamento;
XXIV- decidir, em segunda ou última instância administrativa, sobre a aplicação de sanções previstas na legislação ambiental;
XXV- homologar acordos visando a conversão da sanção de multa simples em obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, sem prejuízo da execução de medidas exigidas por lei;
XXVI- homologar os termos de compromisso celebrados com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de empreendimentos e atividades utilizadoras de cursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras,
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