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Delação Premiada

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Por:   •  30/5/2014  •  1.756 Palavras (8 Páginas)  •  550 Visualizações

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Índice

Introdução 3

A Delação Premiada como instituto legal 4

Aspectos controversos 6

Caso Prático – Mensalão 7

Conclusão 8

Referências Bibliográficas 9

Introdução

Diante da dificuldade de solucionar e coibir os crimes praticados pelas organizações criminosas, de se apurar sua autoria, encontrar sua vítima e/ou restituir o bem subtraído, fez-se necessário criar novos métodos de apuração dos fatos que envolvem essas ações criminosas, compatíveis com a contemporaneidade desses crimes.

No intuito de superar a complexidade e recorrência do crime organizado e suas variáveis evolutivas para o futuro, surge a instauração do instituto da delação premiada como novo recurso para obtenção de resultados positivos e atenuantes da ineficiência na forma tradicional de investigação para esse crime.

As normas que estabelecem esse instituto, valoram os resultados processuais em contraponto com os resultados substantivos, vez que o primeiro esclarece os fatos mas não incidem sobre o bem jurídico enquanto o segundo evita ou atenua a ofensa ao bem jurídico. Dessa forma, a premiação não é uma contraprestação à conduta do sujeito que desiste, a posteriori, ou arrepende de comportamento delitivo, mas uma consequência da sua contribuição e colaboração no desvendamento do crime e esclarecimento dos fatos delituosos.

A Delação Premiada como instituto legal

O Instituto da Delação Premiada foi inaugurado no Brasil pela Lei 8.072-90, que trata dos crimes hediondos, com o objetivo de desarticular o crime organizado e facilitar a investigação de tais crimes.

Atualmente o instituto encontra amparo em diversos instrumentos legais, tais como: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).

O delator (indiciado ou acusado arrependido), que prestar voluntariamente informações relevantes com o Ministério Público sobre crime praticado por grupo ou organização criminosa a que pertença ou que tenha participado, auxiliando nas investigações do crime na fase do inquérito, permitindo aos investigadores desbaratar o crime, prender seus coautores e partícipes, localizar as vítimas e/ou recuperar produto do crime, oferecendo elementos da materialidade e da autoria do crime e que consubstancie a denúncia, ou ainda na fase processual, servindo como prova, será beneficiado com a redução, substituição ou isenção da pena, ou ainda a aplicação de um regime penitenciário aberto, a depender da legislação aplicada ao caso.

Diferentemente da confissão, que se refere a autoincriminação, a delação ou confissão delatória é a imputação de crime à terceiros e o delator um participante do crime em questão. Quanto mais informação for fornecida pelo delator, maior será o benefício recebido por ele e, podendo haver a extinção da pena, será por decisão judicial nos termos do art. 13 da Lei 9.807/99, abaixo transcrito:

Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

As informações fornecidas pelo delator não deverão ser consideradas provas absolutas do crime pois, dessa forma, o delator poderia acusar inocentes no intuito de obter as vantagens oferecidas pelo instituto, portanto, o processo deverá ser instruído com outras provas que irão confirmar o que foi informado pelo delator.

Outrora aplicável tão somente aos tipos penais descritos nas leis especiais que previam tal instituto, com o edição da Lei 9.807/99, que regula o Sistema de Proteção a vítimas e testemunhas, a delação premiada passou a ser aplicada a qualquer tipo de crime e, apesar de muitos doutrinadores defenderem que tal lei foi editada com foco no tipo penal previsto no art. 159 do CP, que trata de extorsão mediante sequestro, o entendimento majoritário é de que tal lei torna o instituto geral e irrestrito, uma vez que a norma não especificou os crimes que serão beneficiados por tal instituto.

Não havendo ressalva expressa quanto ao tipo de crime em que se aplica o instituto da delação premiada, esse deverá ser estendido a todos os outros de forma a beneficiar o Estado na solução do crime, e a sociedade que almeja a punição do criminoso. Ganha, ainda, o delator, que tem sua pena subtraída, em parte ou integralmente.

Aspectos controversos

Apesar de várias normas tratarem do objeto da delação premiada, nenhuma trata da sua devida regulamentação, o que prejudica sua aplicação no âmbito prático. A primeira dúvida paira sobre a quem compete propor o acordo: ao magistrado, à membro do Ministério Público ou ao Delegado de Polícia.

A falta da norma que estabeleça limites e parâmetros deixa o instituto à mercê de diversas interpretações, o que provoca dúvidas e inseguranças em todo o processo e inibe os envolvidos a utilizarem tal instituto.

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