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DELAÇÃO PREMIADA

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Por:   •  18/2/2015  •  4.474 Palavras (18 Páginas)  •  443 Visualizações

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1. A delação premiada é sempre um benefício ao delator?

Antes de tudo, tentemos definir a delação premiada.

Trata-se do benefício concedido pelo juiz ao réu que colabora com o esclarecimento dos fatos, desde que suas declarações sejam úteis para a apuração de infrações, identificação de seus autores ou para a localização do produto do ilícito.

Em troca da cooperação, o acusado pode ser agraciado com uma redução de pena ou com o perdão judicial.

O instituto da delação premiada é previsto em diversas leis: Lei 7.492/86, Lei 8.137/90 (art.16), Lei 9.034/95 (art.6º), Lei 9.613/98, Lei 9.807/98 (art.13 e 14), Lei 11.343/06 (art. 41) e até mesmo no Código Penal (CP, art.159).

Em todas estas leis, as regras são similares: a colaboração para o esclarecimento dos fatos, para a restituição do objeto do crime ou para a identificação dos autores traz ao delator o benefício da redução da pena ou do perdão judicial, cuja extensão varia de acordo com a norma que o regula.

Porém cada uma conta com as suas peculiaridades. Não existe um regramento único e coerente.

Quanto à efetiva aplicabilidade da delação temos que fazer algumas ressalvas, uma vez que muitos agentes deixam de se valer do benefício da redução da pena por medo das consequências que de sua traição podem advir.

Nesse mesmo esteio, a aplicabilidade do instituto, além de duvidosa, somente visa o bem Estatal. É sabido que os "preceitos" que regem o submundo do crime não toleram alcaguetes, sendo certa a execução sumária de quem viesse a transgredi-los.

Assim, nenhum delinquente se sentiria encorajado a "entregar" os comparsas ante a certeza da reparação mortal. Em remate, as autoridades desta tese sustentam que os infratores não confiam em que o Estado cumpra a sua parte, uma vez que não dispõe de condições materiais para garantir a integridade física do delator e de sua família .

As ameaças e riscos são constantes entre os integrantes do crime organizado para que preservem o silêncio e a clandestinidade em liberdade, principalmente pela presença de hierarquia e divisões operacionais.

O momento mais preocupante é a fase judicial, pois as provas orais tem que ser repetidas em juízo e caso não o sejam não terão valor como prova. Esse procedimento traz um grande risco aos delatores na fase processual quando se torna conhecida a sua identidade e o conteúdo do depoimento.

Assim sendo, quando um indivíduo tem a sua dignidade violada cabe ao Estado tutelar de forma física e psíquica esse indivíduo e todos os demais.

É fundamental ressaltar que esta é umas das principais causas de não optarem pelo instituto da delação premiada, pelo grande risco de vida ocasionado por este ato que muitos consideram imoral e antiético e pelo fato do programa de proteção aos réus colaboradores apresentar problemas quanto à sua estrutura e a possível extensão, tanto da proteção quanto da vingança aos demais familiares.

O instituto da delação premiada gera grandes efeitos, contudo há falta de investimentos e verbas no programa de proteção a testemunha e aos delatores, o que seria um fator de desestímulo, uma vez que coloca em risco a vida dos delatores. A solução não se encontra no incentivo para aumentar as delações, pois haveria muitas delações falsas, o que comprometeria as investigações, ocorrendo um efeito reverso na busca de justiça.

Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas – Lei nº 9.807 de 1999

A lei prevê programas de proteção, como mudança de cidade, nome, enfim, uma variedade de recursos, com o fim único e exclusivo de proteção, sob a responsabilidade do Estado. Mas o que se pode perceber é que muitos desses programas não parecem estar adaptados ao ordenamento penal brasileiro atual.

Não só os colaboradores, mas também seus familiares são protegidos pela lei, tendo em vista que, diante de tamanha barbárie que a sociedade presencia, não parece certo que o Estado seja silente para protegê-los.

As medidas previstas na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas dependem do orçamento do Estado. Um colaborador, estando sob cárcere, deve ser mantido distante dos demais presos, como forma de proteção de sua integridade física e psíquica. Assim, tudo dependerá de como está o orçamento destinado a esse tipo de medida.

Não havendo especificações sobre quais medidas devem ser aplicadas, estas serão analisadas pelo juiz, que observará o grau de necessidade de proteção, sempre analisando pelo caso concreto. Já no parágrafo primeiro do mesmo artigo, a lei trata daquele colaborador que está em prisão provisória, devendo a pena ser cumprida em dependência separada dos demais presos. Quanto a isso, impossível esse tipo de aplicação, em virtude do alto grau de precariedade do sistema carcerário nos dias de hoje, em que a capacidade de presos em celas já supera mais do que é estabelecido.

A lei prevê a inclusão do réu no Programa Federal de Assistência a Vítimas e Testemunhas somente quando há confirmação de ameaça ou coação eventual ou efetiva à pessoa.

No que tange ao prazo de proteção, a lei estabelece um limite máximo de 02 (dois) anos, podendo, excepcionalmente, ser prorrogada a permanência, se perdurarem os motivos que utilizaram a admissão . Pelo silêncio do legislador ao especificar o prazo a ser dilatado, entenda-se “prorrogada” no sentido de o protegido ter sua vida intacta por mais dois anos. Por ter recebido um prêmio em troca da “cabeça” de seus colegas de atividade criminosa, acaba por atiçar ainda mais a ira daqueles que o consideravam como amigo.

A questão é que não se trata apenas de aplicação de medidas de proteção para as pessoas envolvidas diretamente no caso, sejam elas vítima, testemunha ou (por que não?) réu que colaboram com as autoridades. Tudo isso envolve a realização de atividade política, responsável pelo encaminhamento de verbas destinadas a esse tipo de instituição. A realidade atualmente é completamente diferente da que se percebe ao ler os artigos dispostos na Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas.

A realidade penitenciária do Brasil mostra que está distante a aplicação de tal legislação, pelo menos em relação ao preso, que fica nas mãos de sujeitos de extrema periculosidade, mais ameaçadores do que aqueles que estão em liberdade.

Deve ficar claro que a delação não pode ser medida de combate, única e exclusiva, ainda que a Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas tenha generalizado tal instituto, por

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