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Direito De Policia

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Por:   •  2/12/2014  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  229 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA

• 1. Introdução (1)

- No estudo do regime jurídico-administrativo a que se submete a Administração Pública, dois aspectos fundamentais se sobressaem: prerrogativas e sujeições. As “primeiras concedidas à Administração, para oferecer-lhe meios para assegurar o exercício de suas atividades, e as segundas como limites opostos à atuação administrativa em benefício dos direito dos cidadãos”.

- Dois aspectos opostos: a autoridade da Administração pública e a liberdade individual.

- O “fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados”.

• 2. Conceito (1)

- Conceito clássico(liberalismo do século XVIII) – O “poder de polícia compreendia a atividade estatal que limitava o exercício dos direitos individuais em benefício da segurança”.

- Conceito moderno – “o poder de polícia é a atividade do estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

- Conceito legal – Art. 78, CTN: “considera-se de poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

• 3. Polícia Administrativa e Judiciária (1)

- O poder de polícia exercido pelo Estado pode encontrar-se em duas áreas de atuação estatal: na administração e na judiciária.

- “A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os infratores da lei penal”. A distinção não é absoluta.

- A linha de diferença está na ocorrência ou não de ilícito penal.

• 4. Características (1)

- Normalmente, aponta-se como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além de corresponder a uma atividade negativa.

- “Quanto à discricionariedade, embora esteja presente na maior parte das medidas de polícia, nem sempre isso ocorre. Às vezes, a lei deixa certa margem de liberdade de apreciação quanto a determinados elementos, como o motivo ou o objeto, mesmo porque ao legislador não é dado prever todas as hipóteses possíveis a exigir a atuação da polícia”.

- A auto-executoriedade é “a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário”.

- Parte da doutrina desdobra o princípio em dois: a exigibilidade e a executoriedade. O primeiro “resulta da possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias”. A segunda “consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se for o caso, da força pública para obrigar o administrado a cumprir a decisão”.

- “A coercibilidade é indissociável da autoexecutoriedade. O ato de polícia só é autoexecutório porque dotado de força coercitiva”.

- No poder de polícia, “o aspecto negativo diz respeito ao particular frente à Administração: ele sofrerá um limite em sua liberdade de atuação, imposto pela Administração.

- Mesmo quando se exige prática de um ato pelo particular, o objetivo é sempre uma abstenção: evitar um dano oriundo do mau exercício do direito individual

• 5. Limites

- “Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela lei, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto”.

- “Alguns autores indicam regras a serem observadas pela polícia administrativa, com o fim de não eliminar os direitos individuais”:

1. Necessidade, “em consonância com a qual a medida de polícia só deve ser adotada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público”;

- 2. Proporcionalidade, “que significa a exigência de uma relação necessária entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado”;

- 3. Eficácia, “no sentido de que a medida deve ser adequada para impedir o dano ao interesse público”.

• Referência

(1) – Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. Editora Atlas.

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