Direito Fundamental
Trabalho Escolar: Direito Fundamental. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: barbaracontabeis • 19/9/2014 • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 242 Visualizações
DIREITO FUNDAMENTAL
SUMÁRIO
1) Introdução........................................................................................ 3
2) Desenvolvimento.............................................................................4 a 6
2.1) Conceito.................................................................................... 4
2.2) Histórico.................................................................................... 4
2.3) Caso Prático............................................................................... 4 a 6
3) Conclusão........................................................................................ 7
4) Bibliografia...................................................................................... 8
INTRODUÇÃO
O Direito Fundamental pode ser definido como o direito básico para qualquer individuo. Na concepção de Canotilho:
“(...) os direitos fundamentais em sentido próprio são, essencialmente direitos ao homem individual, livre e, por certo, direito que ele tem frente ao Estado, decorrendo o caráter absoluto da pretensão, cujo o exercício não depende de previsão em legislação infraconstitucional, cercando-se o direito de diversas garantias com força constitucional, objetivando-se sua imutabilidade jurídica e política. (...) direitos do particular perante o Estado, essencialmente direito de autonomia e direitos de defesa".
Já Oscar Vilhena Vieira conceitua "Direitos Fundamentais" como sendo:
"a denominação comumente empregada por constitucionalistas para designar o conjunto de direitos da pessoa humana expressa ou implicitamente reconhecidos por uma determinada ordem constitucional."
É claro que não existem apenas essas definições. Há vários autores do direito constitucional que possuem um conceito sobre este assunto, porque não existe uma definição certa para ele.
DESENVOLVIMENTO
2.1) Conceito
• Direito à intimidade e vida privada: No dizer de Sonia Aguiar se observa que a dificuldade encontrada pelos autores em estabelecer definições a respeito da intimidade e vida privada encontra-se no fato de que os valores existentes na sociedade se modificam no tempo e no espaço, por tal razão, o conteúdo do direito à vida privada e à intimidade igualmente sofrem oscilações.
• Direito à honra e à imagem: Na visão de Adriano De Cupis a honra é “a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa”. E como destaca Edilsom Pereira: A proteção constitucional não se limita ao semblante ou a rosto, estende-se a qualquer parte do corpo humano, como a reprodução de um pé, de um braço, de uma mão, de um busto. Em suma, o direito à imagem abrange não só a face da pessoa alcança também a qualquer parte distinta do corpo.
2.2) Histórico
Direito à intimidade e a vida privada e o direito à honra e à imagem existiram na primeira geração, que no caso vem a ser na época da Revolução Francesa com o tema de igualdade formal, ou seja, todos são iguais perante a lei. E em 1988 surgiu uma lei, que hoje está no artigo 5º da Constituição Federal/88 inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2.3) Caso Prático
Caso Glória Trévi. Direito à intimidade e a vida privada versus direito à honra e à imagem
Um caso que tomou enormes proporções pela divulgação na mídia nacional e internacional é o suposto “estupro carcerário” sofrido pela cantora mexicana Gloria Trevi. A cantora estava sendo investigada em seu país por envolvimento em rumoroso escândalo sexual envolvendo abuso de crianças e adolescentes, em razão disso fugiu para o Brasil, sendo presa em seguida. (STF, 2010).
Para surpresa geral, a cantora apareceu grávida quando estava sob custódia da policia federal brasileira. Segundo a versão da suposta vítima, a gravidez foi decorrente de um estupro praticado por policiais federais responsáveis por sua guarda. Os mesmos policiais negaram enfaticamente sua participação no crime.
O caso em tela colocava em risco a reputação das instituições brasileira, considerando a possibilidade de agentes da Polícia Federal terem cometido tão absurdo atentado, um crime hediondo como o estupro.
A vítima, na ocasião, não representou os supostos autores criminalmente, não podendo o Estado promover ação penal contra eventuais agressores da extraditada. Ainda assim, os propensos criminosos poderiam vir a sofrer sanções administrativas.
Com o objetivo de esclarecer a questão, os policiais federais requisitaram ao Poder Judiciário brasileiro autorização para a coleta de material genético da placenta da cantora mexicana, no memento do parto, para a realização de exame de DNA com a finalidade de instruir o inquérito policial aberto para apurar das acusações de estupro feitas pela extraditada.
Tal autorização foi deferida pela Justiça Federal brasileira, entretanto a cantora ingressou com reclamação frente ao STF. A extraditada era definitivamente contrária à coleta de qualquer material a ser recolhido em seu parto. O supremo foi, em parte, favorável à cantora por entender que a autorização só poderia ser concedida por aquele Tribunal, em razão da extraditada estar sob custódia, aguardando o trâmite do seu processo de extradição.
Apesar de haver acolhido a reclamação por usurpação de competência, no mérito, o Supremo deferiu a realização do exame de DNA com a utilização do material biológico da placenta retirada da cantora mexicana, utilizando a técnica da ponderação dos valores constitucionais em colisão.
A extraditada utilizou precedentes a seu favor, afirmando que a Corte Brasileira considera a realização do exame como uma lesão à intimidade e à intangibilidade corporal, além de ser uma grave afronta à dignidade da pessoa humana. Como argumentos
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