Imunidade parlamentar
Tese: Imunidade parlamentar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cavaleiro5 • 29/5/2014 • Tese • 559 Palavras (3 Páginas) • 423 Visualizações
Imunidades Parlamentares
Existem duas modalidades de imunidade parlamentar: a material, também chamada de penal ou absoluta (CF, art. 53, caput), e a processual ou formal.
A imunidade processual subdivide-se em: a) garantia contra a instauração de processo (CF, art. 53, §§ 3º, 4º e 5º); b) direito de não ser preso, salvo em caso de flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º); c) direito ao foro privilegiado (competência originária do STF para processar deputados e senadores (CF, art. 53, § 1º); d) imunidade para servir como testemunha (CF, art. 53, § 6º).
Imunidade material
Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, em quaisquer manifestações profridas no exercício ou desempenho de suas funções.
Essa inviolabilidade abrange qualquer forma de manifestação, escrita ou falada, exigindo-se apenas que ocorra no exercício da função, dentro ou fora da Casa respectiva.
Mais do que a liberdade de expressão do parlamentar, objetiva-se tutelar o livre exercício da atividade legislativa, bem como a independência e harmonia entre os Poderes.
A partir da Emenda Constitucional nº 35/2001, ampliou-se a imunidade para que, além de penal, se tornasse também civil, o que significa que o parlamentar não pode mais ser processado por perdas e danos materiais e morais em virtude de opiniões, palavras e votos no exercício de suas funções.
É necessário, contudo, que exista nexo funcional entre a manifestação reputada ofensiva e o exercício do mandato, pois a garantia somente se impõe quando imprescindível para o livre desempenho da função legislativa, não podendo ser convertida em licença para ofender pessoas desarrazoadamente.
"A inviolabilidade penal parlamentar não pode albergar abusos manifestos. Não foi certamente pensada para abrigar discursos e manifestações escabrosos, desconectados totalmente do interesse público e patentemente ofensivos inclusive ao decoro parlamentar (RT 648, p. 321; STF, Inq. 803-SP, Pleno, Octavio Gallotti, DJU de 13.10.95, p. 34249)" (Luiz Flávio Gomes, Imunidades parlamentares).
O suplente não tem direito à imunidade, pois não está no exercício de suas funções.
Quanto à natureza jurídica do instituto, entendemos, como Luiz Flávio Gomes, que a imunidade material exclui a própria tipicidade, na medida em que a Constituição não pode dizer ao parlamentar que exerça livremente seu mandato, expressando suas opiniões e votos, e, ao mesmo tempo, considerar tais manifestações fatos definidos como crime.
A tipicidade pressupõe lesão ao bem jurídico, e, por conseguinte, só alcança comportamento desviados, anormais, inadequados, contranstante com o padrão social e jurídico vigente.
O risco criado pela manifestação funcional do parlamentar é permitido e não pode ser enquadrado em nenum modelo descritivo incriminador.
A sociedade, sopesando as vantagens e ônus de conferir aos representantes populares do Legislativo a liberdade de manifestação para que exerçam com independência suas funções, entendeu
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