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Da Imunidade Parlamentar

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Por:   •  15/4/2014  •  3.272 Palavras (14 Páginas)  •  476 Visualizações

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Da imunidade parlamentar

Direito constitucional 4º semestre

"E tanto não são do senador, ou do deputado, as imunidades, que delas lhes não é lícito abrir mão. Da representação poderá despir-se, demitindo-se do seu lugar no Congresso. Mas, enquanto o ocupar, a garantia da sua liberdade aderirá inseparavelmente ao representante, como a sombra ao corpo, como a epiderme ao tecido celular."

Rui Barbosa

Introdução

A presente atividade visa apresentar uma breve explanação sobre o estatuto do congressista.

O estatuto do congressista é norma constitucional prevista nos artigos 53 a 56 da CF/88 devemos entendê-lo como um conjunto de normas que estatui o regime jurídico dos membros do Congresso Nacional prevendo, portanto suas prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades. Garantias estas, que são inerentes à função desenvolvida pelo parlamentar e de sumária importância para que o mesmo desenvolva suas atividades sem a interferência do poder executivo.

A imunidade parlamentar prevista no estatuto diz respeito a sua função e não a sua pessoa, sendo prerrogativas e não privilégios, seu objetivo e a estabilidade do estado democrático de direito no que diz respeito a sua opinião, palavras, votos e demais ações. No exercício de sua atuação que é de fiscalizar os demais poderes com total independência, entende-se que os parlamentares são verdadeiros mandatários da vontade popular, portanto legítimos representantes do povo por este motivo devem possuir um regulamento interno com a finalidade de inibir posturas incompatíveis com suas atividades. Tais incompatibilidades que se acumulem com o seu mandato conforme transcreve o artigo 54 da CF/88 que seriam: as funcionais (artigo 54, I, b e II, b); as contratuais ou negociais (artigo 54,I,a); as políticas (artigo 54,II, d); as profissionais (artigo 54,II,a e II,c).

Sem essas prerrogativas asseguradas aos representantes do povo, não há República.

Paulino Ignácio Jacques

O estatuto do congressista se define nos seguintes tópicos:

1-Imunidade material ou inviolabilidade (Caput - artigo 53);

2-Imunidade formal (artigo 53, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º);

3-Prerrogativas de foro (artigo 53,§1º);

4-Isenção do dever de testemunhar (artigo 53,§6º);

5-Serviço militar (53, §7º, combinado com o artigo 143);

6-Imunidade durante o estado de sitio (artigo 53,§8º);

7-Incompatibilidades (artigo 54)

Contexto Histórico da Imunidade Parlamentar

As prerrogativas surgiram com o §9º do Bill of Right de 1689, na luta entre o parlamento e o rei, que caracterizou a história britânica durante o século VII.

O primeiro caso de conflito citado que faz referência entre o rei e a câmara dos comuns, e o de Haxey, que teria proposto a redução das despesas da casa real no reinado de Ricardo II em 1397. Proposta que foi aprovada pela câmara dos comuns, resultando na prisão de seu prepusor e censura aquela câmara. Dois anos depois, Haxey – simples procurador eclesiástico foi libertado quando Henrique IV subiu ao trono, reconhecendo a ilegalidade da prisão. Surgindo outros conflitos entre a câmara dos comuns a coroa e a corte judiciária, acabou se firmando o princípio da liberdade de opinião perante os membros do parlamento. Estas prerrogativas foram proclamadas e constam no Bill Of Rights de 1689.

Seguindo estas orientações, a Constituição dos Estados Unidos da América dispôs em seu artigo 1º seção 6º a inviolabilidade aos seus congressistas. Norma que dispõe que “ Em nenhum caso, exceto traição, felonia e violação da paz eles (Senadores e representantes) poderão ser presos, durante sua frequência às sessões de suas respectivas câmaras, nem quando a elas se dirigirem ou delas retornarem e não poderão ser incomodados ou interrogados em qualquer outro lugar, por discurso, opiniões emitidas em uma ou outra câmara.

Imunidade Parlamentar no Brasil – Histórico

No Brasil desde 1824, a tradição é de imunidades amplas. A constituição política do império de 1824 fez menção aos institutos da imunidade nos artigos 26, 27 e 28 e o das incompatibilidades, nos artigos 29 a 32. Influenciada pela constituição francesa de 1795, ampliou-se a imunidade parlamentar para os crimes comuns, transferindo ao parlamentar o poder de decisão ao processar políticos. Já as incompatibilidades consistiam na proibição de acumular o mandato e deputado com os cargos de Ministro de Estado e Conselheiro de Estado, salvo no caso de reeleição legitimando o acumulo de funções – artigo 29.

A Constituição da República de 1891 em seus artigos 19 e 20 previa que os congressistas eram invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, não podendo ser processados criminalmente sem prévia licença de sua casa. Nesta carta, apenas era permitida a prisão em caso de flagrante delito de crime inafiançável onde, instaurava-se o processo até a pronúncia daí por diante de posse dos autos, a câmara deveria analisar e emitir parecer favorável ou não. Em caso de procedência, o acusado poderia optar pelo julgamento imediato.

Por sua vez, a Constituição de 1934 repetiu o dispositivo no que se refere à irresponsabilidade no artigo 31. Quanto à inviolabilidade: ampliou-se o período de eficácia que começaria a partir do recebimento do diploma, terminado com o fim do mandato; impôs imunidade relacionada à prisão e ao processo, concedendo imunidade processual ao suplente; suprimiu o direito de optar pelo julgamento imediato nos casos de procedência na acusação. Foi criada a imunidade de isenção de serviço militar, salvo em tempos de guerra – artigo 32, § 2º.

A carta outorgada em 1937 em seus artigos 42 e 43 impunha a exigência de licença, salvo no caso de prisão em flagrante delito de crime inafiançável. A inviolabilidade era assegurada durante o funcionamento do Congresso

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