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Mandato

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Por:   •  3/9/2014  •  Artigo  •  2.398 Palavras (10 Páginas)  •  182 Visualizações

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~Le Mandato

O Mandato é uma espécie de contrato pelo qual alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar atos e ou administrar interesses. A pessoa que irá outorgar os seus plenos poderes será o mandante do contrato, a seu representante legal, dá-se o nome de mandatário ou procurador. O mandatário, como representante legal do mandante, fala e age em seu nome, tendo a liberdade de tomar decisões por conta própria, mas claro, beneficiando a parte outorgante, mas é o mandante que adquire as responsabilidades e contrai os benefícios de direito, como se o mesmo tivesse participado pessoalmente do negócio jurídico.

O mandatário age por meio de uma procuração emitida pelo o seu mandante, no entanto, mandato e procuração são objetos distintos, a procuração é o instrumento de validação do mandato. Enquanto o mandato tem caráter bilateral que atribui obrigações as duas partes envolvidas no contrato, a procuração diz respeito ao mandatário, que por meio dela pode exercer as obrigações de que foi incumbido. O mandatário, pode também transferir a terceiros, os poderes que lhe foi transferido (se o outorgado permitir), essa situação é chamada de substabelecimento.

Porém, há atividades que são consideradas Pessoalíssimas, e nem por meio de mandato, um mandatário poderá representar o seu mandante, temos como exemplo: O voto, depoimento pessoal e exercício do poder familiar.

Quanto a aceitação do mandato, se dá por manifestação de vontade de alguma parte interessada em outorgar poderes a outrem, com a aceitação dos poderes pela outra parte, porém, ninguém é obrigado a aceitar o mandato, de acordo com a regra geral do direito privado, que afirma que ninguém está obrigado a contratar. Uma característica peculiar do mandato consta do art. 659 (antigo, art. 1.292): “A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo da execução.” Na prática, é isso o que ocorre, o mandato não precisa de aceitação emitida por escrito para se tornar válido, ele é validado no ato da representação por parte do mandatário.

Sobre a revogação do mandato, pode acontecer por parte de qualquer um dos contratantes, sem o consentimento ou qualquer justificativa de ambas as partes. Tanto o mandante quanto mandatário podem pôr fim ao mandato, porém, não haverá revogação no seguinte caso: O Código Civil, arts. 683, 684, 685 e 686, parágrafo único, apresenta exceções a esta sua característica, determinando sua irrevogabilidade: a) quando se tiver convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a procuração dada, isto é, outorgada no interesse exclusivo do mandatário e não no do mandante, isentando, por isso, o mandatário da necessidade de prestação de contas, dando-lhes poderes ilimitados, equivalendo tal mandato à venda ou cessão. Então, se não fizer parte dessas situações, o mandato revogável, podendo ocorrer rescisão unilateral, como a revogação por parte do mandante ou renúncia por parte do mandatário, mas deve haver um aviso prévio e formal referindo-se ao fim do mandato.

Como em qualquer acordo, ambas as partes tem direito e obrigações a serem cumpridas, no mandato não é diferente, mandante e mandatário também possuem uma série de normas a serem seguidas, fazendo esse conjunto de regras as características que constituem o mandato.

Quanto aos direitos e deveres do mandante:

O mandante, por sua vez, terá o direito de:

1º) revogar ad nutum o mandato, exceto nos casos do Código Civil, arts. 683, 684, 685 e 686, parágrafo único. Assim sendo, se o mandato contiver cláusula de irrevogabilidade, o mandante que o revogar pagará perdas e danos. A revogação do mandato, notificada apenas ao mandatário, não pode ser oposta a terceiros que, ignorando-a, de boa fé com ele trataram, mas ficam salvas ao constituinte as ações, que, no caso, lhe possam caber contra o procurador.

2º) tomar as seguintes atitudes, ao outorgar a procuração: a) proibir o substabelecimento do mandato; b) ser omisso a respeito de poder ou não o mandatário substabelecer; c) permitir o substabelecimento, nomeando determinadamente o substabelecido ou deixando sua escolha a critério do mandatário, permitindo que o substabelecimento se dê com ou sem reserva de poderes por parte do mandatário.

3º) ratificar ou não: a) o negócio realizado pelo mandatário, que excedeu os poderes outorgados; b) o ato praticado por quem não tenha mandato, sob pena de ser ineficaz em relação àquele em cujo nome foi praticado. Tal ratificação deverá ser expressa ou resultar de ato inequívoco e retroagirá à data do ato; 4º) exigir que as somas recebidas pelo mandatário, em função do mandato, lhe sejam entregues ou depositadas em seu nome;

5º) reclamar a prestação de contas por parte do mandatário;

6º) exigir a responsabilidade do mandatário, no caso de proibição expressa, de omissão ou de autorização de substabelecimento do mandato, pelos prejuízos causados, conforme o Código Civil;

7º) mover contra o mandatário ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância de suas instruções;

8º) solicitar que o procurador preste informações a respeito do estado em que se encontram os negócios;

9º) acionar o mandatário que comprou em nome próprio algo que deveria, por disposição expressa no mandato, adquirir para o mandante, com fundos ou crédito deste. Procura-se proteger o mandante contra atos de improbidade do mandatário que agir de má fé, obrigando-o a entregar a coisa comprada.

O mandante terá a obrigação de:

1º) remunerar os serviços do mandatário, quando assim ficar convencionado, ou quando o objeto do mandato for daqueles que o procurador trata por ofício ou profissão lucrativa.

2º) adiantar as despesas necessárias à execução do mandato, quando o mandatário lho pedir; se recusar esses adiantamentos, o mandatário poderá renunciar ao mandato;

3º) reembolsar o mandatário não só de todas as despesas feitas na execução do mandato, bem como das quantias que ele porventura tenha adiantado para o cumprimento da obrigação, com a complementação dos juros compensatórios que se vencem desde a data do desembolso;

4º) ressarcir o mandatário das perdas ab mandatum, ou melhor, dos prejuízos que sofreu em consequência do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou excesso de poderes;

5º) honrar os compromissos em seu nome assumidos, satisfazendo todas as obrigações contraídas pelo mandatário na conformidade

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